Art. 266. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 2009, as importações de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput):
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Art. 267. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).
LIVRO V
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 268. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
Art. 269. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º, e 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Art. 270. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
TÍTULO III
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
Art. 271. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17);
II - bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
III - máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados pelos beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 39);
IV - bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso II);
V - serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso II);
VI - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos dos arts. 628 a 645 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);
VII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso II);
VIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso II);
IX - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi, nos termos do art. 363 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
X - acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 451 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XI - mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XII - mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XIII - mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso XII para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XIV - bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º, inciso II); e
XV - serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);
XVI - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º);
XVII - bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XVIII - bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º); e
XIX - de petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO VI
DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 259 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).
LIVRO VII
DAS ALÍQUOTAS
TÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 274. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de que trata (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º):
I - o art. 272, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação; e
II - o art. 273, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art. 426, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
II - no art. 436, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
III - no art. 447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - no art. 489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - no art. 415, no caso de importação para revenda de álcool (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 276. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 753 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 277. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de nafta petroquímica e de condensado, destinados a centrais petroquímicas, e de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 376 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 383 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 279. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3º):
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
II - 64.01 a 64.06;
III - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
V - 87.02, exceto 8702.40.10, e 87.07;
VI - 7308.20.00, 7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90, 7311.00.00, 7315.12.10, 7316.00.00, 84.02, 84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07, 84.08, 84.09 (exceto o código 8409.10.00), 84.10. 84.11, 84.12, 84.13, 8414.10.00, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.40.10, 8414.40.20, 8414.40.90, 8414.59.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8414.80.22, 8414.80.29, 8414.80.31, 8414.80.32, 8414.80.33, 8414.80.38, 8414.80.39, 8414.90.31, 8414.90.33, 8414.90.34, 8414.90.39, 84.16, 84.17, 84.19, 84.20, 8421.11.10, 8421.11.90, 8421.19.10, 8421.19.90, 8421.21.00, 8421.22.00, 8421.23.00, 8421.29.20, 8421.29.30, 8421.29.90, 8421.91.91, 8421.91.99, 8421.99.10, 8421.99.91, 8421.99.99, 84.22 (exceto o código 8422.11.00), 84.23 (exceto o código 8423.10.00), 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90), 84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 84.38, 84.39, 84.40, 84.41, 84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00, 8443.13.10, 8443.13.21, 8443.13.29, 8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00, 8443.16.00, 8443.17.10, 8443.17.90, 8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29, 8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45, 84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00, 8450.19.00, 8450.20.90, 8450.90.90, 84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55, 84.56, 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8467.29.91, 8468.20.00, 8468.80.10, 8468.80.90, 84.74, 84.75, 84.77, 8478.10.10, 8478.10.90, 84.79, 8480.20.00, 8480.30.00, 8480.4, 8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29, 8481.80.39, 8481.80.92, 8481.80.93, 8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97, 8481.80.99, 84.83, 84.84, 84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20, 8501.34.11, 8501.34.19, 8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90, 8501.52.10, 8501.52.20, 8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30, 8501.53.90, 8501.61.00, 8501.62.00, 8501.63.00, 8501.64.00, 8501.80.00, 85.02, 8503.00.10, 8503.00.90, 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00, 8504.34.00, 8504.40.30, 8504.40.40, 8504.40.50, 8504.40.90, 8504.90.30, 8504.90.40, 8505.90.90, 8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00, 8514.20.11, 8514.20.19, 8514.20.20, 8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00, 8515.11.00, 8515.19.00, 8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90, 8515.39.00, 8515.80.10, 8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8604.00.90, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10, 8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8705.90.10, 8705.90.90, 8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20, 9017.30.90, 9024.10.10, 9024.10.20, 9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19, 9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90, 9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90, 9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90, 9026.10.19, 9026.10.21, 9026.10.29, 9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00, 9026.90.10, 9026.90.20, 9026.90.90, 9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12, 9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29, 9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10, 9027.50.20, 9027.50.30, 9027.50.40, 9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11, 9027.89.12, 9027.89.13, 9027.89.14, 9027.81.00, 9027.89.20, 9027.89.91, 9027.89.99, 9027.90.10, 9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99, 9031.10.00, 9031.20.10, 9031.20.90, 9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90, 9031.80.11, 9031.80.12, 9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50, 9031.80.60, 9031.80.91, 9031.80.99, 9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10, 9032.10.90, 9032.20.00, 9032.81.00, 9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90, 9032.90.10, 9032.90.99, 9033.00.00, 9506.91.00;
VII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11, 0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.90, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; e
VIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.
Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens que cumulativamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020):
I - estão relacionados no caput; e
II - estão sujeitos às aliquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295.
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de produtos que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 389 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V
DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI
DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 285. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2º).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a importação seja promovida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 4º, com redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004, art. 2º):
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:
a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
b) documentos de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR
Art. 286. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - material de emprego militar classificado nas posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e
II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VIII
DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 287. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º; e inciso II):
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO IX
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO
Art. 288. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, com redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16):
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; e
II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.
§ 1º A redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 2º, inciso I).
§ 2º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO X
DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 14, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 17, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
§ 2º O disposto no § 1º será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
CAPÍTULO XI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas operações de importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e 2º):
I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;
II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;
III - farmacêuticos, referidos no art. 479; e
IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII
DO PADIS
Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).
CAPÍTULO XIV
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 293. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e
III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA
Art. 294. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
CAPÍTULO XVI
DAS PARTES DE AEROGERADORES
Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XVII
DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL
Art. 296. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO XVIII
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
Art. 298. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO XIX
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
Art. 299. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
PARTE III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO III
DA ISENÇÃO
Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.353, de 2016, art. 4º).
LIVRO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9º do art. 28 dessa Lei (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).
LIVRO V
DA ALÍQUOTA
Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO VI
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 106.
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e
II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).
Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeito do disposto no art. 308 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
I - a União;
II - os estados, o Distrito Federal e os territórios;
III - os municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 7º, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 307 é o montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;
II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 307;
§ 1º As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, §§ 3º e 7º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7º):
I - incluem:
a) quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública;
b) as transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas autarquias; e
c) as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;
II - não incluem:
a) as transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e
b) as transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 2º As transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa jurídica de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):
I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e
II - não incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.
§ 3º Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º):
I - federais, não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
II - estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.
LIVRO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE V
DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO
Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e
VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e
II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2º A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).
§ 4º Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
§ 5º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
I - à venda de bens;
II - à prestação de serviços; ou
III - à venda de bens e à prestação de serviços.
§ 6º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º).
§ 7º As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso II).
§ 8º A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 9º As sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 10. Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3º; e
II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.
§ 1º Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.
§ 3º Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.
§ 4º As exclusões previstas no caput:
I - ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
a) à venda de bens;
b) à prestação de serviços; ou
c) à venda de bens e à prestação de serviços; e
II - serão contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram serão comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.
§ 5º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).
§ 6º As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 319. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:
I - juros e encargos recebidos diretamente dos associados;
II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e deles recebidas diretamente;
III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;
IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e
V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.
§ 2º Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2º, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 4º As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.
CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 320. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15):
I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;
II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e
IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos perante instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.
§ 2º Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS
Art. 321. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS
Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
TÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:
I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;
II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;
III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;
c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
CAPÍTULO III
DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 574 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
§ 4º A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.
§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.
§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.
LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS
TÍTULO I
DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS
Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS
Art. 330. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I
Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Das Vendas de Óleo Diesel e GLP (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - seu inciso II, até 4 de setembro de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - seu inciso III, até 31 de dezembro de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC
Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - do art. 335, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art. 551; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - dos arts. 336 e 336-A. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo
Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 338. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por cento); e
II - executora da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, art. 28; Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º):
I - importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;
II - produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;
III - importadoras e fabricantes de biodiesel; e
IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.
Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Alíquotas Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção III
Da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 343. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 5º, e 12, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, §§ 1º e 4º):
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do art. 339 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
Subseção IV
Da Desistência da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 344. A desistência da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º):
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou
II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.
§ 1º O interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º;e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
§ 2º A desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 345. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º)." (NR) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
Art. 346-A. O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 347. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Não Incidência
Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º):
I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou
II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 350. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 351. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Seção IV
Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;
II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
III - ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e
II - admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.
§ 4º Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3º (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no § 1º do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1º do art. 353, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção I
Da Habilitação e da Fruição
Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; ou
II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353.
Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do caput; ou
II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1º do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.
Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - à adesão ao DTE;
II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1º do art. 353, nos termos da legislação específica;
III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 359. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1º do art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Descumprimento
Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 3º, § 1º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e pagamento das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo
Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Subseção I
Do Regime de Suspensão
Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata o § 1º do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 353, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Da Habilitação e da Fruição
Art. 364. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no § 1º do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e
b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1º do art. 363, nos termos do art. 354 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção IV
Do Descumprimento
Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção I
Das Alíquotas
Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
I - nafta petroquímica; e
II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.
Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Caso a central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central petroquímica recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 3º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o caput, os créditos das contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 373. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 248 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na forma prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 376. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):
I - nafta petroquímica e condensado, destinados a centrais petroquímicas; e
II - etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno.
Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 1,3% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO IV
DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 377 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 379. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 378, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022).
Subseção II
Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 381. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 249 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 382. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos importados na forma prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 383. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
TÍTULO V
DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA
Seção Única
Da Tributação na Importação
Art. 384. Fica isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3 do Anexo ao Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia, de 17 de agosto de 1992 (Decreto nº 681, de 1992, e Anexo, art. 3)
CAPÍTULO II
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Seção Única
Da Tributação na Importação
Art. 385. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO III
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
Seção I
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 386. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 387. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda
Art. 388. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 1º A receita de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás e abrange o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 2º Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 3º Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 4º Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 5º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 5º Para efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei nº 12.431, de 2011, art. 51):
I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.
Seção II
Da Tributação na Importação
Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
TÍTULO VI
DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS
Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).
TÍTULO VII
DO BIODIESEL (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 2º Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):
I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1º; e
II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 393. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º).
Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção Única
Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 394. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja
Art. 395. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).
Seção IV
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Biodiesel
Art. 396. Até 4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL
Art. 398. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração referido no art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 399-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 399-B. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO VIII
DO ÁLCOOL (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL
Seção I
Da Apuração das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I
Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Das Vendas Realizadas por Distribuidor (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 400. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Vendas Diretas Realizadas a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II-A - de as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Art. 402. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 serão resultantes da somatória de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 4º, caput, inciso II): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - de que trata o art. 399-A, respectivamente, sobre a receita auferida na venda de álcool; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos), respectivamente, por metro cúbico de álcool. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção III
Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Seção II
Do Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 405. O produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que trata o § 1º optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 406. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Subseção III
Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 408. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 408-A. O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º) (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 409. Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 410. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 411. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Da Produção do Álcool por Encomenda
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 412. No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção V
Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC
Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Art. 416. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 1 com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se inclusive às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA
Art. 417. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 418. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 419. Na hipótese de que trata o art. 418, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Seção I
Da Exclusão da Base de Cálculo
Art. 421. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, caput):
I - repassados aos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e
II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 2º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 3º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
§ 4º As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo
Art. 422. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00), todos da Tipi.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma prevista no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º, e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Seção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos
Art. 423. As pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, art. 15, inciso I e § 8º, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 2º Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 425. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 426. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 4º).
TÍTULO IV
DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
Art. 426-A. Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR
(INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
Art. 426-B. Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-C. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS
(INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)
Art. 426-D. A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, caput). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 1º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-E. A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art. 250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-G. Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
TÍTULO I
DAS AUTOPEÇAS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças
Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos referidos no art. 416. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Industrialização de Autopeças por Encomenda
Art. 428. No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas:
a) no inciso I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas; ou
b) no inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele relacionadas; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC
Art. 429. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças
Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):
I - não se aplica aos pagamentos efetuados:
a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
b) a comerciante atacadista ou varejista; e
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.
§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 6º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
§ 7º Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.
§ 8º Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7º, as informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.
§ 9º Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por pessoa jurídica e por código de recolhimento.
§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos nos termos deste artigo.
§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Seção V
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433. As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso III).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 4º No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 434. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 435. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º, e § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38).
§ 1º Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 1º).
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 2º):
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 3º).
TÍTULO II
DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar
Art. 438. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36):
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda
Art. 439. No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 438; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC
Art. 440. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 441. Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar
Art. 443. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 444. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Art. 445. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 446. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Art. 447. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
TÍTULO I
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO
Art. 448. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II):
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I); e
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO
Art. 449. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II, e Anexo I):
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II
DA ACETONA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 450. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 2º).
§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas Concentradas
Art. 452. Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34):
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput independentemente do regime de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 2º Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II
Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda
Art. 453. No caso de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 452; e
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
Subseção III
Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC
Art. 454. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 455. As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 456. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 478 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso I, e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e
III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Seção II
Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 457. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, exceto 3006.93.00, 3822.11.00, 3822.13.00, 3822.19.40, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas, e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Subseção II
Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 459. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458, 479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Seção III
Do Regime Especial de Medicamentos
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 460. Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do disposto neste artigo (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º):
I - tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas estabelecidas no art. 452 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 1º, e Anexo, Categorias I a III):
I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1; 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40; e
II - formulados:
a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XIII;
b) como associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou
c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.
§ 2º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de comercialização deve ser excluído da receita referida no § 1º (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706).
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 461. O crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II).
Parágrafo único. É vedada a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de que trata o art. 460 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 3º).
Art. 462. O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).
Art. 463. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei nº 10.742, de 2003, art. 6º, inciso XII; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 8º).
Subseção II
Da Habilitação
Art. 464. A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º).
§ 1º O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º, e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 3º).
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 3º, § 2º).
Art. 465. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.742, de 2003; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 60):
I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou
b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e
III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.
Parágrafo único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei nº 10.742, de 2003, art. 7º, § 2º, Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 2º; e Resolução CMED nº 6, de 2001, art. 4º, § 2º).
Art. 466. Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 3º).
Art. 467. A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 3º a 6º).
Art. 468. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º, e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 3º).
Art. 469. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 4º):
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art. 465;
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
Art. 470. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime especial (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 5º).
Art. 471. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 6º).
Subseção III
Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos
Art. 472. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 78):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Subseção IV
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 473. O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata esta Seção ocorrerá (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º):
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).
Art. 474. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º)
Subseção V
Do Descumprimento
Art. 475. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do art. 473, a pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º):
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá estorná-los do saldo acumulado.
§ 1º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).
§ 2º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).
§ 3º O disposto no inciso I do caput e no § 2ºnão afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).
Seção IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 476. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;
II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III - as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 460 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000" (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
Art. 477. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na EFD-Contribuições (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e
II - as demais vendas.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
Seção V
Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 478. Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015):
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º; e Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 27 de dezembro de 2018):
I - na posição 30.01;
II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
IV - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
V - no código 3005.10.10; e
VI - nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 3822.13.00, 3822.19.30, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
LIVRO VI
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS
Art. 481. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º):
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 482. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 484. Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Art. 486. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO VII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I
DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO
Art. 490. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e
IV - 22.03.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
Art. 491. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II
DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS
Art. 492. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 493. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 2º).
CAPÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Art. 494. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 2000 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
§ 1º A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º):
I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II - não se aplica às vendas efetuadas a:
a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e
b) consumidor final.
§ 2º As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, caput).
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 3º)
Seção II
Das Alíquotas
Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III
Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III).
Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX
DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO
Art. 502. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 5º; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II):
I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO V
DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505. No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 501 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI
DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506. Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada ao contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
§ 1º Os valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os valores recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993):
I - devidos pelo fabricante, produtor ou importador na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos geradores referentes ao comerciante atacadista e ao comerciante varejista; e
II - devidos pelo fabricante, produtor ou importador e pelo comerciante atacadista na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência do fato gerador referente somente ao comerciante varejista.
§ 2º Os valores de restituição de que trata o § 1º serão devidos:
I - ao comerciante atacadista, no caso do inciso I do § 1º; e
II - ao comerciante varejista, no caso do inciso II do § 1º.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 507. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
TÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 251.
LIVRO X
DA ZFM E DAS ALC
Art. 509. O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
I - na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - nas ALC:
a) do município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
b) do município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
c) nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
d) nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
e) nos municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, instituída pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
TÍTULO I
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Seção I
Da Suspensão
Art. 510. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º); e
II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º).
§ 1º Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali disciplinado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso II).
§ 3º A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso I).
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Seção II
Da Habilitação
Subseção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 511. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art. 510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 512. Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção II
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 513. A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal e-CAC, acompanhado de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004;
II - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso II; e
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.
§ 1º As informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias e dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 514. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 515. A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 516. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 517. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não desti