Seção III
Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa
Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção IV
Da Redução da Penalidade
Art. 804. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); e
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS
Art. 805. A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei nº 13.670, 30 de maio de 2018, art. 4º):
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que tratam o caput serão reduzidas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 4º):
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 806. A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante nº 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 807. O direito de constituir o crédito tributário referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º, e art. 173):
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022.
Art. 811. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicadona versão certificada.