PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS

Art. 797. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do IRPJ (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).

§ 2º Para fins de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 4º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).

§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições serão determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 5º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).

§ 4º Na determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 6º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29):

I - para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e

II - para efeito do disposto no § 3º, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto e as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Seção I
Da Multa de Mora

Art. 798. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 799. A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).

Seção III
Dos Juros de Mora

Art. 800. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I
Das Multas de Lançamento de Ofício

Art. 801. Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser recolhidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

Parágrafo único. O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

Seção II
Do Agravamento de Penalidade

Art. 802. As multas a que se referem o caput e parágrafo único do art. 801 passarão a ser, respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792; ou

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.

Seção III
Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa

Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

Seção IV
Da Redução da Penalidade

Art. 804. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); e

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).

Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS

Art. 805. A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei nº 13.670, 30 de maio de 2018, art. 4º):

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que tratam o caput serão reduzidas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 4º):

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO

Art. 806. A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante nº 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).

CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA

Art. 807. O direito de constituir o crédito tributário referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º, e art. 173):

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).

Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 810. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009; 

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012; 

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019; 

IV - a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e 

V - a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022. 

Art. 811. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicadona versão certificada.