CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022.
Art. 811. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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