CAPÍTULO II
DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS
Art. 797. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do IRPJ (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 2º Para fins de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 4º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições serão determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 5º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 4º Na determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 6º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29):
I - para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e
II - para efeito do disposto no § 3º, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto e as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Seção I
Da Multa de Mora
Art. 798. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 799. A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Seção III
Dos Juros de Mora
Art. 800. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Multas de Lançamento de Ofício
Art. 801. Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser recolhidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo único. O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Seção II
Do Agravamento de Penalidade
Art. 802. As multas a que se referem o caput e parágrafo único do art. 801 passarão a ser, respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792; ou
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.
Seção III
Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa
Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).