PIS/COFINS

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Art. 784. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º, art. 12, § 4º e art. 16).

Parágrafo único. Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º e art. 16).

CAPÍTULO III
CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 785. A pessoa jurídica referida no art. 779 que, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passar a sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, e que, até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º e art. 16):

I - mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à Cofins, sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;

II - mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 219 sobre os bens e serviços importados, efetivamente sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos dos arts. 251 a 255, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime de incidência; e

III - o valor dos créditos presumidos apurados nos termos dos incisos I e II fica limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deve ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor do preço, à medida do recebimento, nos termos do art. 778.

CAPÍTULO IV
CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO

Art. 786. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução devem ser estornados na data do desfazimento do negócio (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 9º, e art. 16).

CAPÍTULO V
CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 787. A pessoa jurídica que exercer a atividade imobiliária de que trata o art. 770 poderá descontar créditos de que trata o art. 219 em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37):

I - bens e serviços utilizados como insumo nos termos do art. 223;

II - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, de que tratam os incisos II e III do art. 228; e

III - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 225.

§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados na forma disposta no art. 219 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,§ 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, 2015).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o crédito será determinado mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor da depreciação ou amortização apurado a cada mês (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 4º).

§ 3º Alternativamente, a pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar o crédito de que trata o § 2º no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 7º).

LIVRO XVIII
DAS RECEITAS FINANCEIRAS

TÍTULO I
DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 788. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 128 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente se a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º).

§ 2º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 728, as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte V.

TÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 789. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º Estão sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração não cumulativa das contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras decorrentes de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 2º):

I - ajuste a valor presente, nos termos do inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976; e

II - juros sobre capital próprio.

§ 2º Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as receitas financeiras decorrentes de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, art. 2º):

I - variações monetárias em função da taxa de câmbio de:

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e

II - operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º):

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

PARTE VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

LIVRO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)

Art. 790. As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a EFD-Contribuições na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

TÍTULO II
DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO

Art. 791. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

TÍTULO III
DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 792. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput e § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

§ 1º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 2º As obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se refere o caput, deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 793. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

LIVRO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

TÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 794. As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão aplicadas pelas autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições desta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

Art. 795. Fica sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica que cometer qualquer infração prevista nesta Instrução Normativa para a qual não haja penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).

Art. 796. À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IRPJ (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º).

CAPÍTULO II
DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS

Art. 797. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do IRPJ (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).

§ 2º Para fins de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 4º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).

§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições serão determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 5º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).

§ 4º Na determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 6º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29):

I - para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e

II - para efeito do disposto no § 3º, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto e as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Seção I
Da Multa de Mora

Art. 798. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 799. A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).

Seção III
Dos Juros de Mora

Art. 800. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I
Das Multas de Lançamento de Ofício

Art. 801. Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser recolhidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

Parágrafo único. O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

Seção II
Do Agravamento de Penalidade

Art. 802. As multas a que se referem o caput e parágrafo único do art. 801 passarão a ser, respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792; ou

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.