Art. 734. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o art. 33 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 735. As cooperativas de crédito observarão também o disposto no art. 319.
Seção III
Das Exclusões Específicas das Empresas de Seguros Privados
Art. 736. As empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - do cosseguro e resseguro cedidos;
II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º):
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 738. Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32):
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 66).
Seção V
Das Exclusões Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso IV, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).
Seção VI
Das Exclusões Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de Créditos
Art. 740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 742. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
TÍTULO III
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL
Art. 743. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 1º As doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 2º As despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto nº 6.565, de 2008, art. 1º, § 4º).
Art. 744. As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1º, § 3º):
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII - recuperação de áreas desmatadas.
Art. 745. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União deverá (Lei nº 11.828, de 2008, art. 2º):
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e
III - atender às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 746. As instituições financeiras públicas controladas pela União farão captação de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º).
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para fins de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 747; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 747. Para fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 748. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º):
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 1º).
§ 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 2º).
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
Art. 749. A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 7º).
Art. 750. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 8º):
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 748; e
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
LIVRO XV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I
DO LIVRO
Art. 751. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE
Seção I
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Subseção II
Das Alíquotas no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 753. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Art. 754. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Dos Créditos
Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).
Subseção I
Dos Créditos na Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno
Art. 756. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Nas demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os percentuais previstos no art. 169 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Papel Imune Destinado à Impressão de Periódicos
Art. 757. As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel, quando este for destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV; e art. 17, inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.051, de 2004).
§ 1º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.137, de 2015).
§ 2º O direito ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 3º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 4º Nas demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 5º O desconto de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de papel imune não destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de Importação de Papel Imune
Art. 758. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o art. 759.
§ 2º Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º):
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
§ 3º As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 2º).
§ 4º O papel importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput).
Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 759 a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º).
LIVRO XVI
DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS
TÍTULO I
DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 762. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; ou
II - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 763. Para efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração pela totalidade do objeto do contrato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no caput do art. 762, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou
II - de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 109).
Art. 764. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito a desconto de crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pase e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO II
DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO
Art. 765. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, 10 e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 766. Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Art. 767. Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
TÍTULO III
DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 768. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo das contribuições do mês do auferimento da receita, o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
§ 2º O diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, parágrafo único).
Art. 769. Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
LIVRO XVII
DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 770. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 771. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o disposto neste Livro.
TÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 772. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do inciso I do art. 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput).
Art. 773. Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do inciso XVI do art. 126 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Art. 774. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 775. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 1º A receita bruta de venda de unidades imobiliárias corresponde ao valor efetivamente recebido pelas vendas, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
§ 2º A receita bruta de que trata o § 1º inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que decorram da venda de unidades imobiliárias (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 3º A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 4º Aplicam-se à apuração da base de cálculo a que se refere o caput as hipóteses de exclusão referidas nos arts. 26 e 27 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 776. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, serão aplicadas, sobre a base de cálculo de que trata o art. 775, as alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
TÍTULO V
DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 777. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 4º e 16).
Art. 778. O crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido sobre os custos orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II deverão ser utilizados na proporção da receita auferida com a venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
CAPÍTULO I
CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS
Art. 779. A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária de que trata o art. 770, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção a ser descontado na forma disposta nos arts. 169 a 191, somente a partir da efetivação da venda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º e 16).
§ 1º Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
§ 2º Considera-se unidade imobiliária:
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 3º As despesas operacionais e não operacionais, incluídas as despesas com vendas, as despesas financeiras, e as despesas administrativas, não integram o custo dos imóveis vendidos.
§ 4º O crédito a ser descontado na forma prevista no caput deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, nos termos do art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 5º O crédito a que se refere o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 169 sobre os custos e despesas incorridos no mês e sobre os bens devolvidos no mês (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 780. A pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às demais receitas auferidas.
§ 1º O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Os valores correspondentes à mão de obra paga a pessoa física, aos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários e aos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não dão direito ao crédito de que trata o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004).
CAPÍTULO II
CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO
Art. 781. Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido calculado com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979. (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º; e art. 16).
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput será calculado com base no valor do custo orçado para conclusão da obra ou do melhoramento, que deve ser ajustado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º, e art. 16):
I - pela adição dos custos contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária ou até a data prevista no art. 784, e
II - pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.
§ 3º O crédito a ser descontado na forma prevista no § 1º deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento na forma disposta no art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 4º A opção a que se refere o caput deve ser feita:
I - para cada empreendimento, separadamente, e produzirá efeitos para todas as unidades desse empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
II - até a data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data prevista no art. 784; e
III - para todas as unidades do empreendimento que restarem para vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança do regime de apuração cumulativa para não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 5º Os custos pagos, incorridos, contratados e orçados referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades devem ser apropriados a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas ou na data prevista no art. 784, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 6º É facultado à pessoa jurídica a que se refere o caput apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante seu registro consolidado.
§ 7º Para efeito do disposto neste Título, entende-se por empreendimento o conjunto de unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.
Art. 782. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 169 sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1º do art. 781 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º e art. 16).
§ 1º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781 , caso ocorra modificação do valor do custo orçado antes do término da obra ou do melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do IRPJ, o novo valor orçado deve ser considerado, a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 4º e art. 16).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o valor seja modificado para mais, a diferença do custo orçado correspondente à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária pode ser computada como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros.
§ 3º Para efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 1º, admitem-se apenas as alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.