PIS/COFINS

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Art. 766. Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

Art. 767. Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).

TÍTULO III
DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 768. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).

§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo das contribuições do mês do auferimento da receita, o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

§ 2º O diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, parágrafo único).

Art. 769. Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).

LIVRO XVII
DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 770. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.

TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 771. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o disposto neste Livro.

TÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 772. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do inciso I do art. 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput).