PIS/COFINS

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Art. 644. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 639, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 2º).

§ 1º A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do art. 800 sobre o valor das contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput e § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, caput).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802 aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 3º).

Art. 645. Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 643 e os §§ 1º e 2º do art. 644 não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 4º).

TÍTULO VIII
DO REIDI

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REIDI

Art. 646. O Reidi suspende a exigência (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, caput, incisos I e II, art. 4º, incisos I e II, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º):

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

a) da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

c) da prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e

d) da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º); e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) a importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

§ 2º Na hipótese do § 1º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 655 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

Art. 647. Os benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 4º, e art. 4º, § 3º, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, de 2008, art. 72).

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 648. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4º, caput).

§ 1º Poderá usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa jurídica coabilitada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único).

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 649. A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):

I - transportes, alcançando exclusivamente:

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;

II - energia, alcançando exclusivamente:

a) geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III - saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

IV - irrigação; ou

V - dutovias.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 1º).

§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010).

§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 3º):

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade de projeto a que se refere o caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 4º).

§ 5º Não poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n º 123, de 2006 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 6º).

Seção III
Da Análise dos Projetos

Art. 650. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008, art. 1º):

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 646, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 2º).

§ 3º Os projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 3º,).

§ 4º Na portaria a que se refere o § 3º, deverá constar (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 4º):

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 649.

§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 5º).

§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º do art. 660 deverão considerar o impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 9º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o Ministério responsável deverá verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela RFB.

§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 10).

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 6º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 7º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do Distrito Federal (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 11, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).

Seção IV
Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação

Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).

Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).

Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 651 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 8º).

Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

§ 1º Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da suspensão.

§ 1º O interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 1º).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.

Art. 657. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, parágrafo único).

Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 3º).

§ 1º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).

§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REIDI

Art. 659. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11):

I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Prestação de serviços efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Seção I
Do Prazo para Aplicação do Reidi

Art. 660. A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do § 3º do art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3º, caput, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1º).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à locação de bens no mercado interno (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).

§ 3º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 4º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).

Seção II
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)

Art. 661. A suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º e art. 4º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, caput).

Seção III
Do Descumprimento

Art. 662. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º):

I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;

II - pelo prestador de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, , na condição de responsável tributário;

III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem; ou

IV - na importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, na condição de contribuinte.

§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).

§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 2º).

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 663. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art. art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

TÍTULO IX
DO PADIS

Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.456, de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX

Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º):

I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e

II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º).

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação

Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - fabricante de embalagens; e

II - exportador.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:

I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e

II - embalador, no caso de exportador.

Seção III
Do Requerimento da Habilitação

Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 670. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 671. A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 672. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, com indicação do perfil do habilitado, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Art. 673. O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 666:

a) não realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou

b) por qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 674. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 3º).

Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;

II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens exportadas; e

III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:

a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;

b) identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais documentos comprobatórios da exportação; e

c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no exterior, e as efetivamente entregues.

Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:

a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE efetuadas;

b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e

c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação efetuadas;

II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e

III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:

a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;

b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;

c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e

d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.

§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, caput).

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, parágrafo único).

Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex, instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 1º Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 2º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 3º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 2º Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:

a) com a utilização do regime; e

b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e

II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.

Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 680 e 681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO

Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3º e 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1º, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).

§ 3º Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 2º).

§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1º e 2º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).

TÍTULO XI
DO RECINE

Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012).

TÍTULO XII
DO RETID

Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; e Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013).

TÍTULO XIII
DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018).

TÍTULO XIV
DO REPETRO-SPED

Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º).

TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º).

§ 1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):

I - adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;

II - adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;

III - adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou

IV - adquirido de cooperativa de produção agropecuária.

§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).

§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 691. Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 6º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 692. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 3º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º):

I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;

III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 693. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 8º).

Art. 694. Os projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis) meses (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 9º).

Art. 695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 696. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e

II - a descrição do projeto.

Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO V
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS

Art. 697. A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos termos do art. 693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 12).

Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13).

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).

Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 14):

I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):

I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).

Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Seção I
Da Habilitação Provisória

Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):

I - a apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692; e

II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Da Aprovação do Projeto de Investimentos

Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção III
Da Habilitação Definitiva

Art. 707. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22).

Parágrafo único. A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):

Art. 708. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 709. A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).

Art. 710. A habilitação definitiva seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 2022. (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).

Art. 711. O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 23).

Seção IV
Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva

Art. 712. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 10, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 24).

Art. 713. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 11, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25).

Art. 714. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25):

I - apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800; e

III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para os fins citados no inciso II, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3º do art. 690 e no inciso III do caput do art. 575 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 2º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 3º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 4º O disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

Art. 715. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 26).

Seção V
Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável

Art. 716. O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 7º, inciso I, e § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27)

I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus benefícios.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).

§ 3º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 28).

Art. 717. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 7º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):

I - deverá apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste caput;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;

III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e

IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º do art. 716.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 714.

Art. 718. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720, independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 29).

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 31):

I - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e

IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.

Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 722. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):

I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa; e

II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720.

TÍTULO XVI
DO PERSE

Art. 723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

LIVRO XIII
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 724. A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, caput, e art. 5º, caput e § 4º).

§ 1º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal (Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6º, com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2º).

§ 2º A opção pelo regime especial referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 1º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º):

I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXV; e

II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção.

§ 3º O Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.

§ 4º À vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.

§ 5º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II da Parte I (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).

§ 6º As receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas no regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 725. Para fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma prevista no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º e art. 11).

§ 1º Os resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:

I - no caso da pessoa jurídica geradora:

a) de geração líquida de energia elétrica; e

b) de ajuste mensal de excedente financeiro; ou

II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.

Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 3º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):

I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;

II - resolução da ANEEL; ou

III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).

Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º, caput, inciso VIII e § 5º, inciso II, art. 5º, § 4º e art. 11).

LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - empresas de arrendamento mercantil;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - cooperativas de crédito;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VII - associações de poupança e empréstimo; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).

Art. 730. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, caput).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).

Art. 731. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1º):

I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, em relação aos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

§ 1º O cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 2º).

§ 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas a que se refere o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 4º):

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, em relação aos demais derivativos.

§ 3º É vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 4º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 5º).

Art. 732. As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).

CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I
Das Exclusões Específicas de Instituições Financeiras

Art. 733. Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso I, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70

I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 741;

IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

VI - do deságio na colocação de títulos;

VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e

X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

§ 1º A vedação ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente excluídos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

§ 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 734. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o art. 33 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 735. As cooperativas de crédito observarão também o disposto no art. 319.

Seção III
Das Exclusões Específicas das Empresas de Seguros Privados

Art. 736. As empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I - do cosseguro e resseguro cedidos;

II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

Seção IV
Das Exclusões Específicas de Entidades de Previdência Complementar

Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º):

I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 738. Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32):

I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.

Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 66).

Seção V
Das Exclusões Específicas das Empresas de Capitalização

Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso IV, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).

Seção VI
Das Exclusões Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de Créditos

Art. 740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS

Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º).

TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 742. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).

TÍTULO III
DA ISENÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL

Art. 743. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).

§ 1º As doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).

§ 2º As despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto nº 6.565, de 2008, art. 1º, § 4º).

Art. 744. As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1º, § 3º):

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII - recuperação de áreas desmatadas.

Art. 745. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União deverá (Lei nº 11.828, de 2008, art. 2º):

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e

III - atender às demais disposições da regulamentação específica.

Art. 746. As instituições financeiras públicas controladas pela União farão captação de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º).

§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 2º).

§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).

§ 4º Para fins de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 747; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.