PIS/COFINS

<<
>>

Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 14):

I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):

I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).

Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Seção I
Da Habilitação Provisória

Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):

I - a apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692; e

II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Da Aprovação do Projeto de Investimentos

Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção III
Da Habilitação Definitiva

Art. 707. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22).

Parágrafo único. A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):

Art. 708. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 709. A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).

Art. 710. A habilitação definitiva seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 2022. (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).

Art. 711. O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 23).

Seção IV
Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva

Art. 712. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 10, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 24).

Art. 713. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 11, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25).

Art. 714. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25):

I - apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800; e

III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para os fins citados no inciso II, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3º do art. 690 e no inciso III do caput do art. 575 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 2º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 3º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 4º O disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

Art. 715. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 26).

Seção V
Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável

Art. 716. O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 7º, inciso I, e § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27)

I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus benefícios.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).

§ 3º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 28).

Art. 717. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 7º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):

I - deverá apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste caput;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;

III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e

IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º do art. 716.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 714.

Art. 718. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720, independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 29).

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 31):

I - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e

IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.

Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 722. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):

I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa; e

II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720.

TÍTULO XVI
DO PERSE

Art. 723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

LIVRO XIII
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 724. A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, caput, e art. 5º, caput e § 4º).

§ 1º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal (Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6º, com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2º).

§ 2º A opção pelo regime especial referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 1º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º):

I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXV; e

II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção.

§ 3º O Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.

§ 4º À vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.

§ 5º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II da Parte I (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).

§ 6º As receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas no regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 725. Para fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma prevista no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º e art. 11).

§ 1º Os resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:

I - no caso da pessoa jurídica geradora:

a) de geração líquida de energia elétrica; e

b) de ajuste mensal de excedente financeiro; ou

II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.

Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 3º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):

I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;

II - resolução da ANEEL; ou

III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).

Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º, caput, inciso VIII e § 5º, inciso II, art. 5º, § 4º e art. 11).

LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - empresas de arrendamento mercantil;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - cooperativas de crédito;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VII - associações de poupança e empréstimo; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).