PIS/COFINS

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Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13).

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).

Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 14):

I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):

I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).

Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Seção I
Da Habilitação Provisória

Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):

I - a apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692; e

II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)