Art. 695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 696. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II - a descrição do projeto.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 697. A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos termos do art. 693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 12).
Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13).
I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II - cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).
Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 14):
I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;
II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e
III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):
I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;
II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.
Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).