CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 3º).
Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;
II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens exportadas; e
III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:
a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b) identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais documentos comprobatórios da exportação; e
c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no exterior, e as efetivamente entregues.
Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE efetuadas;
b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação efetuadas;
II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e
III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, parágrafo único).
Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex, instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a) com a utilização do regime; e
b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 680 e 681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3º e 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1º, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 2º).
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1º e 2º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
TÍTULO XI
DO RECINE
Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012).
TÍTULO XII
DO RETID
Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; e Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013).
TÍTULO XIII
DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018).
TÍTULO XIV
DO REPETRO-SPED
Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º).
TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º).
§ 1º O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):
I - adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;
II - adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;
III - adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
IV - adquirido de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 691. Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 6º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 692. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 3º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º):
I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;
III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 693. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 8º).