Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, parágrafo único).
Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex, instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a) com a utilização do regime; e
b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 680 e 681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3º e 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1º, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 3º Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 2º).
§ 4º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1º e 2º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).