PIS/COFINS

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Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 663. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art. art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

TÍTULO IX
DO PADIS

Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.456, de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX

Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º):

I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e

II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º).

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação

Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - fabricante de embalagens; e

II - exportador.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:

I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e

II - embalador, no caso de exportador.

Seção III
Do Requerimento da Habilitação

Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 670. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 671. A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 672. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, com indicação do perfil do habilitado, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Art. 673. O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 666:

a) não realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou

b) por qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

Art. 674. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).