CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput):
I - a pedido;
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da suspensão.
§ 1º O interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 1º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.
Art. 657. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, parágrafo único).
Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 3º).
§ 1º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).
§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REIDI
Art. 659. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11):
I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Prestação de serviços efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Seção I
Do Prazo para Aplicação do Reidi
Art. 660. A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do § 3º do art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3º, caput, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à locação de bens no mercado interno (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 4º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção II
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)
Art. 661. A suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º e art. 4º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, caput).
Seção III
Do Descumprimento
Art. 662. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º):
I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
II - pelo prestador de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, , na condição de responsável tributário;
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem; ou
IV - na importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, na condição de contribuinte.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 2º).
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 663. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art. art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
TÍTULO IX
DO PADIS
Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.456, de 2023; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX
Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º):
I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e
II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º).
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - fabricante de embalagens; e
II - exportador.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:
I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
II - embalador, no caso de exportador.