CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639. O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º):
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
a) não incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;
b) revendeu o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
c) não cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou 632, na forma do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em que o estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 640. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 641. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a que se refere o art. 628 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II, e art. 16; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º):
I - por estaleiro naval de que trata o inciso III do caput do art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIII(Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e
II - pelas demais pessoas jurídicas a que sefere o art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIV (Decreto nº 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008).
§ 1º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 7º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 1º).
§ 2º O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º)., e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º).
Seção I
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (zero por cento)
Art. 642. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 10):
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 631, na forma prevista no inciso I do caput do art. 638;
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 632, na forma prevista no inciso II do caput do art. 638; ou
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.
Seção II
Do Descumprimento
Art. 643. A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput e no § 3º do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 1º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12).
Art. 644. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 639, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 2º).
§ 1º A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do art. 800 sobre o valor das contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput e § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, caput).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802 aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 3º).
Art. 645. Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 643 e os §§ 1º e 2º do art. 644 não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 4º).