TÍTULO VI
DO REPES
Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII
DO RECAP
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1º, parágrafo único):
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 629. Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica seja previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 630. A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser requerida somente por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, caput):
I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631;
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 632; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.
Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I, e art. 15; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, parágrafo único):
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante pelo Simples Nacional; ou
III - que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 631. Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 632. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 633. O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se refere o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art. 632 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 634. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 6º).
§ 1º A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631 deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a exigência do Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 636. A habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 637. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Seção IV
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 638. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º):
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632.
§ 1º Para efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 1º):
I - devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 2º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639. O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º):
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
a) não incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;
b) revendeu o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
c) não cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou 632, na forma do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 3º O disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em que o estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).