TÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 622. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019).
TÍTULO IV
DO DRAWBACK INTEGRADO
CAPÍTULO I
DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Art. 623. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei nº 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 624. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31 e 33).
CAPÍTULO III
DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK
Art. 625. Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
TÍTULO V
DO REPORTO
Art. 626. O Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022, art. 23; e Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008).
TÍTULO VI
DO REPES
Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII
DO RECAP
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1º, parágrafo único):
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.