Art. 611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 613. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 614. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título:
a) deu-lhes destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão; ou
b) deu destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 615. O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 616. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - exportação para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no estado em que foram adquiridos;
II - venda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;
III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou
IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;
II - pelo operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de responsável tributário; ou
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).