PIS/COFINS

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Art. 578. A aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma prevista nos arts. 169 a 179, 186, 191 e 192 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II).

Art. 579. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 577 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das aquisições dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação das mercadorias mencionadas naquele artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 3º).

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 580. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurado s na forma prevista no art. 579 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 6º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Seção II
Dos Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 581. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 605 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 1º O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica aos produtos a que se refere o caput vendidos para ele com alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições, no mesmo período de apuração, fornecidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º É vedada a apuração do crédito previsto no caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revenda os produtos referidos no caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 582. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 581 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 583. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 582 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 3º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA

Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 584. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34):

I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e

III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.

§ 2º Nas operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1º, é vedado às pessoas jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):

I - do crédito presumido a que se refere o caput; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas a que se refere o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.

§ 3º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).

§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 10).

§ 5º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 585. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput):

I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos mencionados, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 586. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 7º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1º do art. 584, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).

§ 3º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2º correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).

Seção II
Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 587. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

§ 1º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):

I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e

II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 3º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 588. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ

Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).

§ 2º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):

I - empresa comercial exportadora;

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 590. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 1º).

Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 591. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 3º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Seção II
Dos Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 592. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).

§ 2º O disposto no caput:

I - não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 7º, incluído pela Lei nº 12.839,de 2013, art. 7º); e

II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 1º).

Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 593. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 2º).

Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 594. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 4º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA

Seção I
Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 595. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput).

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 1º).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 7º):

I - operações que consistam em mera revenda de bens; e

II - empresa comercial exportadora.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 8º).

Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 596. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no art. 150 correspondente a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 2º):

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal de comercialização deve ser excluído da receita referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706).

§ 2º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no caput, respectivamente, o montante correspondente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 3º):

I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do caput sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:

a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;

b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou

II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do caput sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.

§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 4º).