Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 583. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 582 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 3º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA
Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 584. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34):
I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e
III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.
§ 2º Nas operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1º, é vedado às pessoas jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
I - do crédito presumido a que se refere o caput; e
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas a que se refere o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.
§ 3º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 10).
§ 5º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 585. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput):
I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos mencionados, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.
Subseção III
Da Utilização do Crédito Presumido
Art. 586. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 7º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1º do art. 584, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).
§ 3º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2º correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).
Seção II
Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 587. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 1º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):
I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e
II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 3º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 588. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ
Seção I
Dos Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).
§ 2º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.