Art. 568. Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567, inclusive às sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão nos termos daquele artigo (Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).
Parágrafo único. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).
Art. 569. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º):
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para:
a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;
b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
c) pessoas físicas;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 2º A ressalva prevista no § 1º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 4º No caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).
§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam os arts. 606 e 623 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Art. 570. As pessoas físicas e jurídicas adquirentes a que se referem as alíneas do inciso I do caput do art. 569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do art. 569 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma prevista nos referidos incisos do caput daquele artigo, exceto no caso de venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).
Art. 572. As pessoas físicas e jurídicas a que se referem as alíneas do inciso I do caput do art. 569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.
Art. 573. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 29).
TÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Seção I
Do Direito ao Crédito Presumido
Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º).
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º; com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I - pessoa física residente no País;
II - cooperado pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
III - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
IV - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
V - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).
§ 3º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista no inciso I do art. 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 2º, e art. 15, § 1º).
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido