PIS/COFINS

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Art. 554. Na hipótese da substituição prevista no art. 551, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

TÍTULO VIII
DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Art. 555. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de contribuinte (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de a venda ser efetuada (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):

I - a pessoa física; e

II - a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM de que trata o caput, na condição de contribuinte, na forma do art. 493 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 556. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante ou importadora dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda desses veículos a comerciante varejista, na condição de substituto, na forma do art. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

LIVRO XI
DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 557. Para efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 17):

I - atividade agropecuária:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e

e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, a qual pode realizar também o beneficiamento dessa produção; e

III - atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.

Parágrafo único. Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).

TÍTULO I
DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO

Art. 558. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tipi nos códigos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único):

I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e

II - 1801.00.00 (cacau).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados nos incisos I e II do caput (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).

Art. 559. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do referido produto (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso II).

Art. 560. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e art. 9º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 13; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º, e Lei nº 12.865, de 2013, art. 30):

I - no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;

II - no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;

III - no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;

IV - nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

V - no Capítulo 8 (frutas);

VI - no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);

VII - nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;

VIII - no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos 1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;

IX - no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);

X - nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e

XI - no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.