Art. 529. Nas hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, e art. 8º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e art. 10, inciso II; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa; ou
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, a pessoa jurídica industrial vendedora estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º ; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido na ZFM; e
II - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica para a receita decorrente das vendas dos seguintes produtos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 528 (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - perfumes referidos na alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
IV - cervejas da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - veículos referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - querosene de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º A venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º Os produtos referidos no inciso IV do § 2º serão tributados na forma do art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput).
TÍTULO IV
DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC
Art. 530. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas:
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Na hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e inciso II, "d", e § 6º, incluídas pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º):
I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido nas ALC; e
II - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica às receitas decorrentes da venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei nº 13.079, de 2015; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei nº 13.079, de 2015; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO V
DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 531. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
§ 1º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo; e
VIII - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 1º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O disposto no inciso VI do § 1º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
CAPÍTULO II
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 532. Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:
I - os arts. 60 a 62;
II - os arts. 155 e 156;
III - os arts. 533 e 535; e
IV - os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) nos termos daqueles artigos.
§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 533. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na hipótese de referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto no art. 528; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 4º, com redação dada pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 534. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput do art. 533 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 533; e
II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I) (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
§ 4º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 3º, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 535. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria mediante a aplicação das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17):
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d) órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referido no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos, referido no art. 753; que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
Art. 536. Na hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 533; e
II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º Ressalvado o disposto no caput, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 537. Para efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM e das ALC a que se refere o inciso II do art. 509, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a Declaração:
I - do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 533 ou o inciso I do art. 535;
II - do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou
III - do Anexo XIX, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda e à disposição da RFB pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Art. 538. Não se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC.
TÍTULO VI
DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 539-A. O produtor ou importador de álcool referido no art. 539, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre a receita decorrente da venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 539-B. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 539-C. Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 540. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)