PIS/COFINS

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TÍTULO I
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Seção I
Da Suspensão

Art. 510. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º); e

II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º).

§ 1º Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali disciplinado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso II).

§ 3º A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso I).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Seção II
Da Habilitação

Subseção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 511. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art. 510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 512. Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Subseção II
Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 513. A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal e-CAC, acompanhado de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004;

II - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;

III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso II; e

IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

§ 1º As informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 2º A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias e dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 514. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 515. A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 516. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).