CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 5º; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II):
I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO V
DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505. No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 501 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI
DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506. Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada ao contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
§ 1º Os valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os valores recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993):
I - devidos pelo fabricante, produtor ou importador na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos geradores referentes ao comerciante atacadista e ao comerciante varejista; e
II - devidos pelo fabricante, produtor ou importador e pelo comerciante atacadista na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência do fato gerador referente somente ao comerciante varejista.
§ 2º Os valores de restituição de que trata o § 1º serão devidos:
I - ao comerciante atacadista, no caso do inciso I do § 1º; e
II - ao comerciante varejista, no caso do inciso II do § 1º.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 507. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
TÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 251.
LIVRO X
DA ZFM E DAS ALC
Art. 509. O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
I - na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - nas ALC:
a) do município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
b) do município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
c) nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
d) nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
e) nos municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, instituída pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.