PIS/COFINS

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Art. 462. O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).

Art. 463. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei nº 10.742, de 2003, art. 6º, inciso XII; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 8º).

Subseção II
Da Habilitação

Art. 464. A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º).

§ 1º O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).

§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º, e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 3º).

§ 3º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 3º, § 2º).

Art. 465. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.742, de 2003; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 60):

I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;

II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:

a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou

b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e

III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.

Parágrafo único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei nº 10.742, de 2003, art. 7º, § 2º, Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 2º; e Resolução CMED nº 6, de 2001, art. 4º, § 2º).

Art. 466. Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 3º).

Art. 467. A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 3º a 6º).

Art. 468. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º, e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 2º, § 3º).

Art. 469. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 4º):

I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art. 465;

II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e

III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

Art. 470. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime especial (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 5º).

Art. 471. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 6º).

Subseção III
Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos

Art. 472. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 78):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Subseção IV
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 473. O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata esta Seção ocorrerá (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º):

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).

Art. 474. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º)

Subseção V
Do Descumprimento

Art. 475. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do art. 473, a pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º):

I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;

II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá estorná-los do saldo acumulado.

§ 1º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).

§ 2º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).

§ 3º O disposto no inciso I do caput e no § 2ºnão afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).

Seção IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 476. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):

I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;

II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e

III - as demais vendas.

Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 460 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000" (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).

Art. 477. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na EFD-Contribuições (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):

I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e

II - as demais vendas.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).

Seção V
Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos

Art. 478. Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015):

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento) para a Cofins-Importação.

Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º; e Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 27 de dezembro de 2018):

I - na posição 30.01;

II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

IV - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

V - no código 3005.10.10; e

VI - nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.

Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 3822.13.00, 3822.19.30, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).

LIVRO VI
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS

Art. 481. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º):

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).

CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 482. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e

II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).

CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 484. Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL

Art. 486. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso I).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 487. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).

CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 489. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.

LIVRO VII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS

TÍTULO I
DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO

Art. 490. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e

IV - 22.03.

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).

TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

CAPÍTULO I
DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

Art. 491. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).

CAPÍTULO II
DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS

Art. 492. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).

LIVRO VIII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS

TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS

CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Art. 493. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").

Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 2º).

CAPÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO

Art. 494. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 2000 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

§ 1º A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º):

I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II - não se aplica às vendas efetuadas a:

a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e

b) consumidor final.

§ 2º As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, caput).

§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 3º)

Seção II
Das Alíquotas

Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

Seção III
Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição

Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993).

Seção IV
Da Obrigação Acessória

Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 88).

TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS

Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III).

Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

LIVRO IX
DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

CAPÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO

Art. 502. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 5º; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II):

I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.

CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS

Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).