Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, caput).
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 3º)
Seção II
Das Alíquotas
Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III
Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III).
Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX
DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).