PIS/COFINS

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LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e

VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e

II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2º A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).

§ 4º Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).

§ 5º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:

I - à venda de bens;

II - à prestação de serviços; ou

III - à venda de bens e à prestação de serviços.

§ 6º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º).

§ 7º As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso II).

§ 8º A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 9º As sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 10. Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).

CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3º; e

II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.

§ 1º Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.

§ 3º Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.

§ 4º As exclusões previstas no caput:

I - ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:

a) à venda de bens;

b) à prestação de serviços; ou

c) à venda de bens e à prestação de serviços; e

II - serão contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram serão comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.

§ 5º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).

§ 6º As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 319. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:

I - juros e encargos recebidos diretamente dos associados;

II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e deles recebidas diretamente;

III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

§ 2º Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2º, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 4º As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.

CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 320. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15):

I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;

II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e

IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos perante instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.

§ 2º Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS

Art. 321. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).

CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS

Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):

I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).

TÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO

Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:

I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;

c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor; e

IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.

CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).

CAPÍTULO III
DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 574 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).

TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS

Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.

§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.

§ 4º A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.

§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.

§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.

LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS

TÍTULO I
DO PETRÓLEO

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS

Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS

Art. 330. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

TÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção I
                  Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação
    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção I-A
Das Vendas de Óleo Diesel e GLP   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 3º O disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - seu inciso II, até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - seu inciso III, até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção II
Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC

Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - do art. 335, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art. 551; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - dos arts. 336 e 336-A.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção III
Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo

Seção II
                  Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo
    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 338. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por cento); e

II - executora da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção IV
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis

Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, art. 28; Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º):

I - importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;

II - produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;

III - importadoras e fabricantes de biodiesel; e

IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.

Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção II
Das Alíquotas Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção III
Da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 343. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 5º, e 12, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, §§ 1º e 4º):

I - de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1º A opção prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).

§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do art. 339 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).

Subseção IV
Da Desistência da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 344. A desistência da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º):

I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou

II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.

§ 1º O interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º;e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).

§ 2º A desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).

Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação

Art. 345. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º)." (NR)   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:

a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244; e

b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.

Art. 346-A. O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I
Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 347. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).

Seção II
Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção III
Da Não Incidência

Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º):

I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou

II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

Art. 350. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Art. 351. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Seção IV
Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III - ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e

II - admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.

§ 4º Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3º (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no § 1º do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).

§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1º do art. 353, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção I
Da Habilitação e da Fruição

Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; ou

II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353.

Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do caput; ou

II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1º do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.

Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - à adesão ao DTE;

II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1º do art. 353, nos termos da legislação específica;

III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;

IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e

V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;

d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 5º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção II
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 359. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1º do art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção III
Do Descumprimento

Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).

§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 3º, § 1º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e pagamento das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo

Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Subseção I
Do Regime de Suspensão

Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata o § 1º do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º Os produtos relacionados no § 1º somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 353, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 5º Na hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).