CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS
Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
TÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:
I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;
II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;
III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;
c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
CAPÍTULO III
DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 574 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
§ 4º A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.
§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.
§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.
LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS
TÍTULO I
DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS
Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º): (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)