PIS/COFINS

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CAPÍTULO XVI
DAS PARTES DE AEROGERADORES

Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO XVII
DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL

Art. 296. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO XVIII
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 298. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO XIX
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 299. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

PARTE III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

LIVRO I
DO FATO GERADOR

Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

LIVRO II
DOS CONTRIBUINTES

Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).

§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

LIVRO III
DA ISENÇÃO

Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.353, de 2016, art. 4º).

LIVRO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9º do art. 28 dessa Lei (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).

LIVRO V
DA ALÍQUOTA

Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

LIVRO VI
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

PARTE IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS

Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 106.

LIVRO I
DO FATO GERADOR

Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):

I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e

II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.

LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).

Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeito do disposto no art. 308 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):

I - a União;

II - os estados, o Distrito Federal e os territórios;

III - os municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 7º, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).

TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 310. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.

LIVRO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 307 é o montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):

I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;

II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 307;

§ 1º As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, §§ 3º e 7º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7º):

I - incluem:

a) quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública;

b) as transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas autarquias; e

c) as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;

II - não incluem:

a) as transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e

b) as transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 2º As transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa jurídica de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):

I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e

II - não incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.

§ 3º Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º):

I - federais, não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e

II - estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.

LIVRO IV
DA ALÍQUOTA

Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).

LIVRO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

PARTE V
DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO

Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.

LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e

VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e

II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2º A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).

§ 4º Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).

§ 5º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:

I - à venda de bens;

II - à prestação de serviços; ou

III - à venda de bens e à prestação de serviços.

§ 6º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º).

§ 7º As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso II).

§ 8º A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 9º As sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 10. Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).

CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3º; e

II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.

§ 1º Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.

§ 3º Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.

§ 4º As exclusões previstas no caput:

I - ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:

a) à venda de bens;

b) à prestação de serviços; ou

c) à venda de bens e à prestação de serviços; e

II - serão contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram serão comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.

§ 5º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).

§ 6º As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 319. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:

I - juros e encargos recebidos diretamente dos associados;

II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e deles recebidas diretamente;

III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

§ 2º Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3º Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2º, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 4º As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.