LIVRO V
DA ALÍQUOTA
Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO VI
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 106.
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e
II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).
Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeito do disposto no art. 308 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
I - a União;
II - os estados, o Distrito Federal e os territórios;
III - os municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 7º, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 307 é o montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;
II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 307;
§ 1º As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, §§ 3º e 7º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7º):
I - incluem:
a) quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública;
b) as transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas autarquias; e
c) as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;
II - não incluem:
a) as transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e
b) as transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 2º As transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa jurídica de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):
I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e
II - não incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.
§ 3º Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º):
I - federais, não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
II - estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.
LIVRO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE V
DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO
Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)