TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de produtos que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 389 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V
DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI
DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 285. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2º).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a importação seja promovida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 4º, com redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004, art. 2º):
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:
a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
b) documentos de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR
Art. 286. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - material de emprego militar classificado nas posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e
II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VIII
DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 287. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º; e inciso II):
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO IX
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO
Art. 288. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, com redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16):
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; e
II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.
§ 1º A redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 2º, inciso I).
§ 2º A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO X
DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 14, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 17, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
§ 2º O disposto no § 1º será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
CAPÍTULO XI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas operações de importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e 2º):
I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;
II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;
III - farmacêuticos, referidos no art. 479; e
IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII
DO PADIS
Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).