PIS/COFINS

<<
>>

Art. 263. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;

II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI ou da Duimp; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 264. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263, contado da data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).

TÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA

Art. 265. Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II; e Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992):

I - amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;

II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;

III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

IV - bens adquiridos em loja franca no País;

V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de isenção; e

IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art. 384.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).

Art. 266. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 2009, as importações de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput):

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

Art. 267. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).

LIVRO V
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 268. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).

Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).

TÍTULO II
DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

Art. 269. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º, e 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).