PIS/COFINS

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LIVRO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 259. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19):

I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;

IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e

X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19).

Art. 260. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

LIVRO IV
DAS ISENÇÕES

TÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA

Art. 261. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I):

I - pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

II - pelas autarquias dos entes do inciso I;

III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e

V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).

Art. 262. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os bens importados por desportistas que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).

Art. 263. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;

II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI ou da Duimp; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 264. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263, contado da data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).

TÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA

Art. 265. Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II; e Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992):

I - amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;

II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;

III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

IV - bens adquiridos em loja franca no País;

V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de isenção; e

IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art. 384.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).