Art. 226. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma estabelecida pelo art. 219 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 227. Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Das Demais Hipóteses de Crédito
Art. 228. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):
I - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.
Subseção V
Das Vedações à Apuração do Crédito
Art. 229. Não darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1º e 5º, e art. 16):
I - sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
II - cuja receita de venda esteja sujeita ao regime de apuração cumulativa a que se refere o art. 126; e
III - não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Seção II
Dos Créditos Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno
Art. 230. O direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação.
Art. 231. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno serão determinados na forma prevista (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º):
I - no art. 423, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 416;
II - no art. 433, no caso de importação de autopeças para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);
III - no art. 443, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;
IV - no art. 456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 478; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - no art. 486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 481; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII - no art. 408-A, no caso de importação para revenda de álcool. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos
Art. 232. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de papel imune a impostos para impressão de periódicos, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, serão determinados na forma prevista no art. 757 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).