Art. 181. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão computados (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º):
I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e
II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
Art. 182. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 183. Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).
Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.
§ 2º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 186. No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.
§ 2º O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
§ 5º Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).
§ 1º Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):
I - de terrenos;
II - de mão de obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).
§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).
§ 7º Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1º devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.
§ 8º Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 189. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV
Dos Créditos do Arrendador Mercantil
Art. 190. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17, e § 1º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 18, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IV, e § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IV, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
III - operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
IV - armazenagem de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26); e
VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º).
Art. 192. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).
§ 1º No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 3º Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.
Seção II
Dos Créditos Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º).
Art. 194. A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).
Art. 196. A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197. Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
Seção III
Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199. É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202. Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, caput e § 3º, e art. 16):
I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e
II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3º do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV
Dos Créditos Presumidos
Subseção I
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 173 e 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º):
I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e
II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na forma prevista no § 3º do art. 205 a partir da data da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo único).
§ 3º O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 3º).
Art. 205. O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.
§ 2º Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 2º).
Subseção II
Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput).
Subseção III
Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Art. 207. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º).
Subseção IV
Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja
Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos dos arts. 595 e 596 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável
Art. 209. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º).
Subseção VI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção VII
Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção VIII
Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção
Art. 212. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Subseção IX
Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos
Art. 213. O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º).
Subseção X
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 214. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XI
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XII
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).
Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).
Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Recurso Extraordinário (RE) STF nº 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):
I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e
II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.
Art. 222. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos
Art. 223. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
II - bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.
§ 1º Aplica-se a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 6º).