Subseção XI
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XII
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).
Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).
Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Recurso Extraordinário (RE) STF nº 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):
I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e
II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.