PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO

Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):

I - ao de ocorrência do fato gerador; ou

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO

Seção I
Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991

Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Seção II
Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias

Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).

Seção III
Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 117. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 508 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

Seção IV
Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 118. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar o seu embarque para o exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável, nos termos do art. 10 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).

Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no caput, para efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).

CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO

Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.

LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):

I - de que trata o art. 728;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

a) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

b) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

c) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS

Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):

I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e

d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e

II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).

TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I
DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 126. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):

I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;

VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:

a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;

VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

IX - decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;

XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;

XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;

XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e

XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.

§ 1º As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).

§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.

§ 3º Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

§ 4º Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA

Art. 127. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 128. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I
Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).

Seção II
Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Art. 130. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC

Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC

Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção III
Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária

Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei nº 13.043, art. 32).

TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO

Seção I
Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI

Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º).

§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.

§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).

§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 244.

Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido de IPI

Subseção I
Do Crédito Presumido do IPI na Exportação

Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).

Art. 136. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).

Subseção II
Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação

Art. 137. O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2º do art. 134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):

I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.

§ 2º O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):

F = 0,0365 ×

Rx

 

(Rt - C)

 

 

sendo:

 

F

Fator

Rx

receita de exportação

Rt

receita operacional bruta

C

custo apurado na forma prevista no § 1º

 

§ 3º Na determinação do fator F (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):

I - o valor dos custos dos previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e

II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.

Art. 138. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).

Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido de IPI

Art. 139. Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º do art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

Seção IV
Do Estorno

Art. 140. O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

Seção V
Dos Produtos Não Exportados

Art. 141. A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2º do art. 137 sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).

§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800 calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).

§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).

Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 141 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, "a").

Art. 143. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004, e pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE

Art. 144. As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2º do art. 11-B de referida lei.(Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2º, caput e § 1º; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3º).

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 2020, art. 2º, § 2º; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 8º, caput):

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

§ 2º Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser aplicado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º).

§ 3º A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico mencionado no parágrafo anterior (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º, parágrafo único).

§ 4º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

LIVRO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 145. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 7º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123 e 125 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).

Art. 146. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):

I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;

III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

V - fundações de direito privado; e

VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 21.

§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).

Art. 147. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).

TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 148. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 149. Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a espécie de operação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput somente pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Seção I
Das Alíquotas Gerais

Art. 150. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).

Seção II
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC

Art. 151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção III
Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC

Art. 152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Seção I
Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC

Art. 153. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 533 e no § 1º do art. 529 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).

Art. 154. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 535 e no § 1º do art. 530 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º, e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

Seção II
Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune

Art. 155. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 753 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

Seção III
Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras

Art. 156. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 157. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º):

I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 448;

II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e

III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do art. 458.

Art. 158. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2º do art. 789 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).

TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4º; Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, art. 4º, § 1º, art. 12, §§ 4º e 5º, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º-A e 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput; Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).

Art. 160. Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º):

I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - das aquisições para revenda:

a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;

b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e

c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas; e

III - de mão de obra pagos a pessoa física.

§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2º As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.

§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º, e § 20, incluído pela Lei º 14.292, de 2022, art. 2º).

Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 2º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 2º, e art. 56, § 2º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 2º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 5º).

Art. 162. Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.

Art. 163. O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º).

Art. 164. O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 165. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2º e 5º do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).

Art. 166. O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 5º).

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO

Art. 167. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente em relação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 3º):

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Art. 168. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).

Seção I
Dos Créditos Básicos

Art. 169. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

Art. 170. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Não geram direito a crédito:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 172. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda

Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 174. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção II
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos

Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.

§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.

§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:

I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);

II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;

VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

IX - equipamentos de proteção individual (EPI);

X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;

XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;

XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;

XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;

XV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVIII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

XIX - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e

XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:

I - bens incluídos no ativo imobilizado;

II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;

III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;

IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;

VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;

VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;

IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;

X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;

XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

§ 3º O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.

Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.

Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível

Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:

a) utilização na produção de bens destinados à venda;

b) utilização na prestação de serviços; ou

c) locação a terceiros;

II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e

III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):

I - aquisição de bens usados;

II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;

IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e

V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e

VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.