Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 141 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, "a").
Art. 143. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004, e pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Art. 144. As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2º do art. 11-B de referida lei.(Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2º, caput e § 1º; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3º).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 2020, art. 2º, § 2º; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 8º, caput):
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 2º Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser aplicado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º).
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico mencionado no parágrafo anterior (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º, parágrafo único).
§ 4º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 145. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 7º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123 e 125 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).
Art. 146. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;
III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
V - fundações de direito privado; e
VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 21.
§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 147. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 148. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).