Seção I
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei nº 13.043, art. 32).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º).
§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 244.
Seção II
Da Apuração do Crédito Presumido de IPI
Subseção I
Do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).
Art. 136. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 137. O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2º do art. 134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):
I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.
§ 2º O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):
F = 0,0365 × |
Rx |
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(Rt - C) |
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sendo: |
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F |
Fator |
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Rx |
receita de exportação |
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Rt |
receita operacional bruta |
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C |
custo apurado na forma prevista no § 1º |
§ 3º Na determinação do fator F (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
I - o valor dos custos dos previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e
II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.