Subseção XXI
Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 86. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - máquinas e veículos referidos no art. 416, nos termos do art. 424 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º);
IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 434 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
V - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 438, nos termos do art. 444 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único);
VI - produtos farmacêuticos referidos no art. 452, nos termos do art. 457 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º); e
VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 481, nos termos do disposto no art. 487 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Subseção XXII
Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 87. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 88. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
Subseção XXIII
Dos Derivados de Petróleo e do Biodiesel
Art. 89. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 90. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 91. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXIV
Da Venda de Álcool
Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º).
Art. 94. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 95. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXV
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 96. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXVI
Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica
Art. 97. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
Subseção XXVII
Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e art. 15, §§ 1º, 2º e 9º, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 26).
Subseção XXVIII
Do Transporte Público Coletivo Municipal
Art. 99. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único. A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXIX
Dos Fundos Garantidores
Art. 100. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Subseção XXX
Das Partes de Aerogeradores
Art. 101. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Subseção XXXI
Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM
Art. 102. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 445 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Subseção XXXII
Do Retid
Art. 103. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o disposto no art. 687:
I - venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12); e
II - prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso II, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).
Subseção XXXIII
Do Perse
Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXXIV
Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Das Hipóteses de Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 105. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 106. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):
I - os órgãos da Administração Pública federal direta;
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal; e
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.
§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela prestadora dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).
§ 2º A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 107. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados, Distrito Federal e municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo único. A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 108. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput).
Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 109. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput):
I - dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;
II - compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e
III - restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
§ 1º A impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 2º).
§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1º, § 3º).
Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Decreto nº 6.662, de 2008, art. 3º):
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da declaração de compensação.
Art. 112. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).
TÍTULO IX
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO
Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):
I - ao de ocorrência do fato gerador; ou
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Seção II
Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
Seção III
Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 117. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 508 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção IV
Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 118. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar o seu embarque para o exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável, nos termos do art. 10 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no caput, para efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.
LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):
I - de que trata o art. 728; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VIII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
c) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IX - operadoras de planos de assistência à saúde;
X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e
II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 126. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):
I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;
VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
IX - decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;
XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e
XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.
§ 1º As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).
§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
§ 3º Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
§ 4º Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA
Art. 127. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 128. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Seção II
Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 130. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei nº 13.043, art. 32).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º).
§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.
§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 244.