PIS/COFINS

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CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO

Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.

LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):

I - de que trata o art. 728;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VIII - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

a) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

b) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

c) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS

Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):

I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e

d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e

II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).