Subseção X
Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas
Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 421 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º);
II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 726 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º);
III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 727 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º);
IV - os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 733, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I);
V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 736, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II);
VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art. 737, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso III);
VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 738, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32);
VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 739, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso IV);
IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos do art. 740, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º);
X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do IRPJ;
XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; e
XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
CAPÍTULO III
DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS
Seção I
Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 39. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27):
I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 1º Considera-se importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 2º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1º para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 3º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 4º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
§ 5º Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 40. A aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Seção II
Da Compra e Venda de Veículos Automotores Usados
Art. 41. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º).
§ 1º Os veículos usados referidos neste artigo serão objeto de Nota Fiscal de Entrada, e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.
§ 3º Na determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Seção III
Das Operações de Compra e Venda de Energia Elétrica
Art. 42. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos termos do art. 725 (Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º, e art. 11).
Seção IV
Das Operações de Câmbio Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Art. 43. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 732 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Seção V
Das Vendas de Máquinas e Veículos
Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).
Seção VI
Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 45. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VII
Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas
Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 495 (Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII
Do Arrendamento Mercantil
Art. 47. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, caput).
Seção IX
Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)
Art. 48. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
CAPÍTULO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Variações Monetárias Ativas
Art. 49. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Parágrafo único. O regime de reconhecimento de receitas decorrentes das variações monetárias em função da taxa de câmbio a que se refere o caput, bem como sua alteração, deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
Seção II
Dos Mercados de Liquidação Futura
Art. 50. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32).
§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).