TÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o § 2º e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde à receita bruta, a qual compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º):
I - ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1º e o § 2º sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e
IV - ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Gerais
Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - vendas canceladas;
II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III - descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI - receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
VIII - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XII - ICMS destacado no documento fiscal; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XIII - receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Seção II
Das Exclusões Específicas
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, X, XII e XIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, IX, XI e XII):
I - aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
II - a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
III - ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
IV - ao prêmio na emissão de debêntures.
Parágrafo único. As subvenções para investimento de que trata o inciso II do caput incluem as subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005.
Subseção II
Das Empresas Transportadoras de Carga
Art. 28. Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º, parágrafo único).
Subseção III
Das Sociedades Cooperativas
Art. 29. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores de que tratam os arts. 316 a 322.
Subseção IV
Das Agências de Publicidade e Propaganda
Art. 30. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 1º Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Subseção V
Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 31. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - às corresponsabilidades cedidas;
II - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e
III - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
§ 1º Para efeito de interpretação do caput não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 21).
§ 2º Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.
§ 3º O valor de que trata o inciso III do caput corresponde ao montante das indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.
§ 4º Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 19).
§ 5º Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade o valor despendido por uma operadora referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
§ 6º Para efeito do disposto no inciso III do caput não se considera evento a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão desses valores nos termos de referido inciso.
§ 7º A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo a que se refere o caput, vedada a exclusão.
§ 8º O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a que se refere o caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante pagamento.
Subseção VI
Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada
Art. 32. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º).
§ 1º A parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 2º No caso do § 1º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, §§ 7º, 8º e 11, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 3º Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 1º o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 12, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
Subseção VII
Das Pessoas Jurídicas Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
Art. 33. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 34. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33 da base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 35. A RFB informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor a que se refere o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Subseção VIII
Da Alienação de Participações Societárias
Art. 36. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso VI do art. 26. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30).
Subseção IX
Dos Contratos com a Administração Pública
Art. 37. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida nos termos do § 1º do art. 768.