LIVRO V
DA ESTIMATIVA

TÍTULO I
DA PESSOA FÍSICA CONTRIBUINTE

Nota Informare – Nova redação dada ao Título I pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 1º - A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte do ICMS com atividade de organização rudimentar, assim definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, pode, em substituição ao sistema normal de tributação, pagar o imposto por estimativa fixa mensal correspondente a faixa de enquadramento relativa a receita bruta anual conforme tabela abaixo:

FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR-RJ)
ICMS MENSAL (em UFIR-RJ)
1
Até 88.531
14,75
2
Acima de 88.531 até 177.062
38,21

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o somatório das receitas operacionais vinculadas ao ICMS.

§ 2º - O pagamento do imposto na forma do caput será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência , conforme a faixa de enquadramento do contribuinte e será considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.

§ 3º - Ficam vedadas ao contribuinte de que trata o caput a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo constar dos documentos fiscais por eles emitidos tal condição e a advertência de impossibilidade de creditamento do imposto pelos adquirentes.

Art. 2º - A opção pelo regime de estimativa de que trata este Título dependerá de requerimento do interessado e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 2º pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 3º - O contribuinte admitido no regime de estimativa de que trata este Título:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 2º pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

I - deverá guardar, em ordem cronológica, os documentos de entrada e saída de mercadorias e os relativos às despesas e demais atividades;

II - estará dispensado da escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, da emissão de documentos fiscais; e

III - estará dispensado da apresentação de declarações econômico-fiscais, exceto a destinada à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Art. 4º - O disposto neste Título não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 4º pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

I - de substituição tributária;

II - de importação.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a pessoa física contribuinte, na qualidade de contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações subseqüentes, deverá recolher tão-somente o imposto retido, considerando-se o imposto incidente na operação própria como já estando incluído no valor de recolhimento mensal mencionado no artigo 1º.

Art. 5º - O limite da receita bruta anual, será calculado pelo somatório das receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR-RJ vigentes nos respectivos meses, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 2º pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

§ 1º - Na falta da UFIR-RJ, será utilizado o indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - No caso de início de atividade, será requerido o enquadramento na faixa declarada pelo contribuinte correspondente à receita prevista para o no em curso, observadas as definições do artigo 1º e a proporcionalidade referida no § 2º.

Art. 6º - O contribuinte que findo o exercício verificar queda de sua receita bruta, não alcançando o limite mínimo fixado para a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer, até o primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa inferior.

Parágrafo único - O imposto relativo à nova faixa será devido a partir do mês de apresentação do requerimento junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 7º - A alteração de faixa, para faixa superior a que o contribuinte estiver enquadrado, deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - No ajuste para faixa superior, o imposto será devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem.

Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 8º - Ultrapassado o limite da última faixa, ou no caso de o contribuinte deixar de exercer atividade de organização rudimentar ou sua atividade deixar de ser considerada como tal pela legislação do ICMS , o contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal competente seu desenquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 8º pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 9º - O contribuinte que declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado no regime de estimativa de que trata este Título, não exercendo ou deixando de exercer atividade de organização rudimentar, ou tendo ultrapassado o limite máximo de receita bruta previsto estará sujeito:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 9º pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

I - à exclusão de ofício do regime de estimativa;

II - às penalidades, conforme a legislação em vigor.

Art. 10 - Na hipótese de desenquadramento ou de exclusão de ofício, o contribuinte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS com os acréscimos previstos em lei, a partir:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 10 pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

I - da data do enquadramento, n o caso de início de atividade , se o desenquadramento ou exclusão ocorrer no mesmo exercício;

II - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto para enquadramento no regime de que trata este Título ou daquele em que deixou de exercer atividade de organização rudimentar ou a atividade exercida deixar de ser considerada como tal;

III - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opção do contribuinte;

IV - da data do enquadramento, se o contribuinte não exercia desde então atividade considerada de organização rudimentar.

Art. 11 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime de estimativa somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 11 pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 12 - As pessoas físicas contribuintes, com atividade de organização rudimentar, atualmente enquadradas no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99, serão admitidas automaticamente no regime de estimativa de que trata este Título, nas faixas correspondentes previstas no artigo 1º.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 12 pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 13 - As pessoas físicas contribuintes do ICMS, com atividade de organização rudimentar, que não estejam incluídas no regime de estimativa previsto neste Título, ficarão sujeitas às regras normais de tributação do imposto.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 13 pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 14 - Revogado

Art. 15 - Revogado

Art. 16 - Revogado

Art. 17 - Revogado

Art. 18 - Revogado

Art. 19 - Revogado

Art. 20 - Revogado

Art. 21 - Revogado

Art. 22 - Revogado

Art. 23 - Revogado

Art. 24 - Revogado

Art. 25 - Revogado

Nota Informare - Revogados os Arts. 14 a 25 pelo Decreto nº 40.901, de 16.08.2007; Efeitos a partir de 01.07.2007.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARÁTER EVENTUAL OU PROVISÓRIO EM ÉPOCAS FESTIVAS

Art. 26 - O exercício da atividade comercial varejista em caráter eventual ou provisório, em lojas, parte de lojas, barracas, veículos ou congêneres, no decorrer de épocas festivas, está sujeito ao pagamento antecipado do ICMS fixado por estimativa.

§ 1º - O exercício da atividade prevista neste artigo independe de inscrição no CADERJ, devendo ser precedido de credenciamento junto à repartição fiscal competente para o controle da atividade.

§ 2º - O valor do ICMS devido será fixado por edital da Superintendência Estadual de Fiscalização publicado nos períodos correspondentes a cada atividade festiva e recolhido mediante DARJ.

§ 3º - O comprovante de pagamento do imposto e os documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias postas à venda devem permanecer no local, em poder do contribuinte, para apresentação à fiscalização sempre que solicitado.

TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO

Art. 27 - A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma:

I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

Parágrafo único - Os valores fixados como estimativa serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelo contribuinte.

Art. 28 - O imposto devido por estimativa será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

Art. 29 - O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, devendo cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no prazo regulamentar;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição;

IV - apresentação de relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados em cada modalidade de prestação de serviço de transporte, conforme os incisos I a III, do artigo 27.

Art. 30 - O regime de estimativa previsto neste Título aplica-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo 27, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO

Art. 31 - A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado, deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa, nos termos deste Título.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

Art. 32 - O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 32 pelo Decreto nº 28.674, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 22.01.2000.

Parágrafo único - É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes sujeitos ao regime previsto neste artigo.

Art. 33 - O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, ficando obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal, no prazo regulamentar;

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição.

Parágrafo único - Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, este deve conter os seguintes dizeres: "Imposto pago por estimativa. Este documento não dá direito ao crédito do ICMS".

TÍTULO V
DA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Art. 34 - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.

Nota Informare - Alterado o Art. 34 pelo Decreto nº 45.524, de 29.12.2015.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

§ 3ºO contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1° e 2° deste artigo, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no item 23 do Anexo I do Livro II deste Regulamento, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos.

Nota Informare - Alterado § 3º do Art. 34 pelo Decreto nº 45.554, de 28.01.2016.

Art. 35 - O procedimento nos termos do artigo 34 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por transferências.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 35 pelo Decreto nº 42.438, de 30.04.2010; Efeitos a partir de 01.06.2010.

§ 1º - Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

1 - exerça outras atividades não descritas no caput, salvo se estas forem incluídas no campo de incidência do ISS;

2 - esteja enquadrado no Simples Nacional;

3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 2º - Na hipótese de que trata o item 1 do § 1° deste artigo, o percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 35 pelo Decreto nº 45.554, de 28.01.2016.

§ 3º - Não perderá o direito à fruição do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esse Título, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto.

§ 4º - Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também no caso de a mercadoria vendida não estar sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o ICMS relativo a essas vendas ser apurado pelo regime normal de confronto entre débitos e créditos relativos as essas mercadorias e escriturado segundo as regras normais previstas na legislação.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 35 pelo Decreto nº 45.975, de 06.04.2017.

§ 6º O valor das vendas a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser abatido da receita bruta a que se refere o caput do artigo 34.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 35 pelo Decreto nº 45.975, de 06.04.2017.

TÍTULO V-A
DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS

Nota Informare - Acrescentado o Título V-A pelo Decreto nº 43.608, de 23.05.2012; Efeitos a partir de 24.05.2012.

Art. 35-A - As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Título.

Art. 35-B - A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:

I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

Nota Infomare - Alterado o inciso I do Art. 35-B pelo Decreto nº 45.554, de 28.01.2016.

II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.

§ 1º -  O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 35-B pelo Decreto nº 45.554, de 28.01.2016.

§ 2º - Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

Art. 35-C - Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;

II - esteja enquadrado no Simples Nacional;

III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º - Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título.

TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, MOAGEM E INDUSTRIAIS DE REFINO DE SAL PARA ALIMENTAÇÃO E DE PRODUÇÃO DE CARBONATO DE SÓDIO

Nota Informare - Nova denominação dada ao Título VI pelo Decreto nº 38.746, de 23.01.2006.

Art. 36 - O contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente atividades de extração, moagem e/ou refino de sal para alimentação deve calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, acrescida dos valores referentes às operações de transferência, excluídos os valores referentes às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nota Informare - Nova denominação dada ao caput do Art.36 pelo Decreto nº 38.746, de 23.01.2006; Efeitos a partir de 24.01.2006.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 37 - O imposto incidente sobre o fornecimento de gás natural, utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o artigo anterior, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 37 pelo Decreto nº 28.104, de 10.04.2001; Efeitos a partir de 11.04.2001.

§ 1º - O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se incluído na estimativa de que trata o artigo anterior.

§ 2º - A empresa que efetuar o fornecimento de gás para os contribuintes a que se refere o artigo anterior deverá excluir do valor da operação a parcela referente ao imposto diferido.

Art. 38 - As disposições dos artigos 36 e 37 também se aplicam ao contribuinte que, cumulativamente com a atividade econômica mencionada no caput do artigo 36, seja produtor de carbonato de sódio (barrilha) e comercialize sal, salmoura e demais mercadorias do gênero.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 38 pelo Decreto nº 28.104, de 10.04.2001; Efeitos a partir de 11.04.2001.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o diferimento de que trata o artigo 37 também se estenderá nas mesmas condições nele estabelecidas:

Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 28.674, de 28.06.2001; Efeitos a partir de 01.05.2001.

1 - ao fornecimento de gás natural;

2 - ao fornecimento de energia elétrica;

3 - às operações com calcáreo;

4 - ao frete incidente no transporte de calcáreo.

5 - às importações de carbonato de sódio (barrilha), desde que o importador mantenha a produção própria conforme termo de acordo a ser assinado com o Estado.

Nota Informare - Acrescentado o item 5 pelo Decreto nº 38.746, de 23.01.2006; Efeitos a partir de 24.01.2006.

Art. 39 - O procedimento nos termos dos artigos 36 a 38 veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 39 pelo Decreto nº 28.104, de 10.04.2001; Efeitos a partir de 11.04.2001.

Art. 40 - Os documentos fiscais referentes às operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este Título serão emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo destinatário, na forma da legislação.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 40 pelo Decreto nº 28.104, de 10.04.2001; Efeitos a partir de 11.04.2001.

Art. 41 - Estará automaticamente excluído do regime de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações tributárias, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 41 pelo Decreto nº 28.104, de 10.04.2001; Efeitos a partir de 11.04.2001.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apurar a diferença entre o ICMS calculado nos termos deste Decreto e o apurado segundo as regras comuns de tributação, com os acréscimos legais, e, se for o caso, recolher a diferença.

Art. 42 - O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 42 pelo Decreto nº 28.104, de 10.04.2001; Efeitos a partir de 11.04.2001.

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