LIVRO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo.

Nota Informare - Alterado o Título I pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3° A pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação.

§ 1° A inscrição deve ser feita antes do início de atividade do contribuinte.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) poderá exigir a renovação da inscrição.

§ 3° Quando a inscrição não for renovada, na forma e no prazo previstos na legislação, o estabelecimento será considerado não inscrito, para todos os efeitos legais.

§ 4° O Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensar a obrigatória, nos casos que julgar conveniente.

Art. 4° Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá as normas a serem observadas para:

I - inscrição ou sua renovação; e

II - alteração de dados ou da situação cadastral.

Nota Informare - Alterado o Título II pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Convênio SINIEF 6/89, Convênio S/N°/70 e Ajustes SINIEF 7/05, 9/07, 21/10)

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5° São documentos fiscais:

I - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 5º pelo DEcreto nº 47.033, de 17.04.2020.

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 5º pelo DEcreto nº 47.033, de 17.04.2020.

III - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 5º pelo DEcreto nº 47.033, de 17.04.2020.

IV - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - a Nota Fiscal Avulsa;

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

IX - o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

X - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XI - o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XII - o Despacho de Transporte, modelo 17;

XIII - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVI - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 24;

XVIII - o Manifesto de Carga, modelo 25;

XIX - o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XX - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

XXI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

XXII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

XXII-A - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Nota Informare - Acrescentado o item XXII-A ao Art. 5° pelo Decreto n° 44.785, de 12.05.2014.

XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;

Nota Informare - Acrescentado o item XXII-B ao Art. 5° pelo Decreto n° 46.539, de 28.12.2018.

XXIII - o Documento de Excesso de Bagagem;

XXIV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água;

XXV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás;

XXVI - outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.

§ 1º Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceção dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII e XXII -A, é permitido:

Nota Informare - Alterado o § 1° do Art. 5° pelo Decreto n° 44.785, de 12.05.2014.

XXII-A - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Nota Informare - Acrescentado o item XXII-A ao Art. 5° pelo Decreto n° 44.785, de 12.05.2014.

I - acrescer:

a) vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;

b) indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c) indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 2° deste artigo;

II - suprimir campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese no qual nada será anotado;

III - alterar a disposiçãoeotamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 2° deste artigo;

§ 2°Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 6º pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

§ 3° No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente, com exceção da indicação da data-limite.

Art. 6° Tratando-se de documento fiscal que deva receber numeração, o mesmo será numerado, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinquenta) documentos, salvo disposição em contrário.

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração recomeçará com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2°Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 5º pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

Art. 7° Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 5° deste Livro, deve constar no rodapé dos impressos ou formulários autorizados nos termos do art. 26 deste Livro as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento;

II - a data e a quantidade da impressão;

III - o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, quando for o caso;

IV - o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso;

VI - o número do processo ou autorização que deferiu o uso de sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais, se for o caso.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o §1º do Art. 7º pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

§ 2° No caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, serão indicados o primeiro e o último número de controle de formulário.

Art. 8° Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem sequencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 9° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá ter documentos fiscais próprios, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 10. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, devendo a disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecer à ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 11. A utilização de séries e subséries será disciplinada nas disposições específicas aplicáveis a cada documento, nos termos deste Regulamento.

§ 1° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 2° O contribuinte que possuir inscrição centralizada deve adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso V do caput do art. 24 deste Livro.

Parágrafo único. Vencido o prazo dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

I - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não inferior a 10 (dez) centímetros de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1a via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso I deste parágrafo devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha em que foram registrados;

III - adotadas as providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilização, apresentar comunicação, em 2 (duas) vias, à repartição fiscal de sua vinculação, indicando:

a) a numeração inutilizada para cada modelo, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

IV - recebida a comunicação de que trata o inciso III deste parágrafo, a repartição fiscal aporá, nas 2 (duas) vias, o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, devolvendo uma ao contribuinte e arquivando a outra em pasta própria.

Art. 13. As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que tratam os incisos do caput do art. 5° deste Livro, a seguir indicados, são as estabelecidas:

I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV e XXIIA;

Nota Informare - Alterado o item I do Art. 13 pelo Decreto n° 44.785, de 12.05.2014.

II - no Livro VIII deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso III;

III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX e XXI a XXIII;

IV - no Livro X deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV e XVI;

V - no Convênio SINIEF 6/89, relativamente ao documento previsto no inciso VI;

VI - no Livro XV deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso IV.

 § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Nota Informare - Renomeado para § 1º o Parágrafo único do Art. 13 pelo Decreto nº 46.372, de 25.07.2018.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5º, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 13 pelo Decreto nº 46.372, de 25.07.2018.

Art. 14. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Nota Informare - Alterado o Capítulo I pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO II 
DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. São também documentos fiscais:

I - a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - a Carta de Correção;

III - a Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

IV - a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM);

V - a Declaração de Exoneração do ICMS na importação - imposto compensado com saldos credores acumulados;

VI - a Declaração de Informações Socioeconómicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ);

VII - a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC NF-e);

VIII - o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);

IX - o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

X - o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE);

X-A - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e)

Nota Informare - Acrescentado o item X-A ao Art. 15 pelo Decreto n° 44.785, de 12.05.2014.

XI - o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);

XII - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XII do Art. 15 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

XIII - o Documento de Utilização de Benefício (DUB);

XIV - o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC CT-e);

XV - a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);

XVI - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XVI do Art. 15 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

XVII - a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME);

XVIII - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

XIX - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-RJ-On-line (GNRE-RJ-Online);

XX - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto;

XXI - as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, por empresa que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e débito ou por similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar.

§ 1º A validade jurídica dos documentos auxiliares previstos nos incisos VIII a X e X-A do caput deste artigo está subordinada à autorização do documento fiscal eletrônico pela administração tributária, sendo utilizados exclusivamente para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico.

Nota Informare - Alterado o § 1° do Art. 15 pelo Decreto n° 44.785, de 12.05.2014.

§ 2° O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não incidência ou diferimento.

§ 3° O documento referido no inciso XIX do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, ainda que não possua inscrição de substituto neste Estado;
III - em outras situações previstas na legislação.

§ 4° As regras sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo serão estabelecidas em ato da SEFAZ.

Nota Informare - Alterado o Capítulo II pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO III
DAS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 16. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura e devem ser emitidos com seus dizeres e indicações legíveis.

Art. 17. Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5º deste Livro poderão ser emitidos:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 17 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

I - por SEPD, os previstos nos incisos VI, XV, XVI, XXIV e X X V;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 17 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 17 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

III - por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 17 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

IV - em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como "eletrônicos", conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 17 pelo Decreto nº 46.536, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.04.2019.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 17 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 17 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 18 pelo Decreto nº 46.536, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.04.2019.

Art. 18-A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-A pelo Decreto nº 46.536, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.04.2019.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como "Não Incidência" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Alíquota" no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

Art. 19. Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 19 pelo Decreto nº 46.536, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.04.2019.

Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 20 pelo Decreto nº 46.536, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.04.2019.

§ 1° Entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

§ 2° No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 20 do Livro VI do RICMS/00

Nota Informare - Alterado o Capítulo III pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:

I - 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - 7 (sete) dias corridos nos demais casos;

III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 1° Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2° Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:

I - da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transpor-tadoraeododestinatário;

II - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetenteseolocal de embarque.

§ 5° Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.

§ 6° Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5° deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2° deste artigo.

Nota Informare - Alterado o Capítulo IV pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO V
DA CARTA DE CORREÇÃO

Art. 22. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado à correção:

I - de valores ou quantidades;

II - de dados cadastrais que impliquem mudança da inscrição estadual e do CNPJ do remetente ou do destinatário;

III - da data de emissão ou de saída.

§ 1° A carta de correção deve ser emitida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

§ 2° A emissão da carta de correção de documentos eletrônicos obedecerá à legislação própria.

Nota Informare - Alterado o Capítulo V pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. Somente poderá ser efetuado o cancelamento do documento fiscal na hipótese de ainda não ter ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 1° O contribuinte deverá conservar no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 2° O cancelamento de documento eletrônico deve ser efetuado conforme dispuser a legislação atinente ao referido documento.

§ 3° O documento fiscal cancelado será escriturado no livro fiscal próprio, sem valores monetários, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), observar os procedimentos previstos no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD ICMS/IPI, informar o número do documento fiscal e, no campo "Observações", a expressão "Cancelada" e, se for o caso, a chave de acesso da NF-e.

Nota Informare - Alterado o Capítulo VI pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO VII
DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

Art. 24. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à penalidade cabível, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que incida em qualquer das seguintes hipóteses:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;

III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV - tenha sido emitido além da data-limite, observado o disposto no art. 25 deste Livro;

V - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

VI - seja emitido por equipamento ECF não autorizado pelo Fisco;

VII - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;

VIII - a impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco, quando obrigatória;

IX - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;

X - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

XI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição, observado o disposto no § 1° deste artigo;

XII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada, observado o disposto no §1° deste artigo;

XIII - não corresponda a operação realmente realizada, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XIV - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

XV - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal, excetuadas as hipóteses previstas na legislação;

XVI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei n° 2.657/96.

§ 1° Não é considerado inidôneo o documento fiscal emitido ou recebido por contribuinte com inscrição na situação cadastral de "Paralisada" relativo a operações de entrada e de saída de bens do ativo fixo e de uso ou de consumo.

§ 2° Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a autuação independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.

§ 3° Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, o documento somente será considerado inidôneo caso constatado que as irregularidades dele constantes:

I - configurem simulação ou falsidade do documento fiscal; ou

II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.

§ 5° Caso não seja constatada a inidoneidade do documento nos termos do § 4° deste artigo, o infrator fica sujeito à penalidade cabível por emissão de documento irregular.

§ 6° A aplicação das penalidades a que se refere este artigo não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas nos art. 60 da Lei n° 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B da mesma lei.

Art. 25. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, o contribuinte que emitiu documento após a data-limite de que trata o art. 12 deste Livro poderá regularizar a operação, desde que o documento emitido tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, adotando os seguintes procedimentos:

I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará, obrigatoriamente, que o procedimento se destina a regularizar o documento fiscal anterior, identificado por seu número e data, repetindose o valor da operação e o destaque do ICMS;

II - escriturar o novo documento no livro Registro de Saídas, preenchendo apenas os campos número do documento, série, subsérie e data de emissão e, na coluna "Observações", relatar o fato ocorrido, mencionando número e data do documento fiscal anterior;

III - anotar no livro Registro de Saídas, na coluna "Observações" do documento fiscal que está sendo retificado, o númeroeadatadono-vo documento emitido.

§ 2° O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:

I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso I do § 1° deste artigo, após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;

II - que tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto, e já tiver feito o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá efetuar, mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) em separado, o pagamento do valor correspondente ao crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 3° O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 2° deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação.

§ 4° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

Nota Informare - Alterado o Capítulo VII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 26. Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 26 pelo Decreto n° 47.033, de 17.04.2020.

§ 1° A AIDF deve ser instruída com:

I - leiaute, em 3 (três) vias, do documento a ser impresso;

II - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2° O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

§ 3° No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio daquele que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo ser provada, pela gráfica, a autorização concedida ao estabelecimento encomendante.

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 5° Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos modelos de que trata o inciso I do § 1° deste artigo.

§ 6º - No caso de emissão de documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 26 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

Art. 27. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do contribuinte, que fica sujeito à penalidade na hipótese de sua inobservância.

Art. 28. A AIDF, leiaute 1 do Anexo IV, conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição fiscal;

VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie do documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1° Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste artigo, entende-se como:

I - espécie: o modelo do documento fiscal;

II - números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos ou, no caso de formulário contínuo para emissão por SEPD, o primeiroeoúltimo número de controle do formulário;

III - quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e o número de vias por documento, ou, no caso de formulários contínuos, a quantidade de formulários e o número de vias;

IV - tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:

a) blocos enfeixados, para emissão manuscrita;

b) formulários contínuos, para emissão por SEPD.

§ 2° As indicações constantes dos incisos I, II, III do caput deste artigo devem ser impressas, sendo que as do inciso VIII devem constar, apenas, da 3a via do formulário.

§ 3° Cada estabelecimento gráfico deve possuir formulário próprio, em jogo solto de AIDF.

§ 4° O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fiscal, para arquivamento e controle;

II - 2ª via: estabelecimento usuário;

III - 3ª via: estabelecimento gráfico.

Art. 29. É competente o titular da repartição fiscal ou a quem ele delegar competência para deferir os pedidos de AIDF, determinar o número de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II - ramo de atividade do contribuinte;

III - localização do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III do caput deste artigo, bem como o capital social efetivamente integralizado.

Art. 30. A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após ser verificado que:

I - o contribuinte se encontra com sua situação cadastral habilitada ou paralisada;

II - o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa sequencia numérica com a série e subsérie em uso.

§ 1° As 3 (três) vias da AIDF e do modelo devem ser encaminhados ao titular da repartição fiscal, ou a quem ele delegar competência, para aprovação do modelo e concessão da autorização, devendo fazer constar nas vias do modelo a expressão "Modelo aprovado".

§ 2° A decisão de que trata este artigo deve ser proferida no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 3° A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 4° Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SPED.

Art. 31. Da decisão do titular da repartição fiscal que não conceder AIDF ou autorizar a impressão de número menor de documentos que o solicitado, caberá recurso a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

Art. 32. Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a apresentação e o deferimento da AIDF por meio eletrônico.

Nota Informare - Alterado o Capítulo VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

TÍTULO IV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL
(Convênio S/N°/70, Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)

CAPÍTULO I
DOS MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 33. O contribuinte do imposto, bem como a pessoa obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes, salvo disposição em contrário, deverá manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas nos Anexos II e III deste Livro.

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

IX - Livro de Movimentação de Produtos (LMP);

X - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e também pelo atacadista, podendo o Secretário de Estado de Fazenda, por meio de ato próprio, exigi-lo de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5° O livro será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.

§ 6° O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7° O livro RAICMS é utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal, para apuração do imposto no período considerado.

§ 8° O LMC será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 9° Os livros de que tratam os incisos I, II e VII do caput deste artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.

§ 10 “É facultado aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS 57/95, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado o § 10 do Art. 33 pelo Decreto nº 47.033, de 17.04.2020.

§11. Desde que haja previsão expressa na legislação, poderá ser dispensada a escrituração total ou parcial dos livros fiscais de que trata este artigo.

§ 12. A SEFAZ poderá, nos termos do Anexo III deste Livro, determinar a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e X do caput deste artigo. §13. Aos contribuintes que utilizem a escrituração fiscal digital, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 12 deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 34, 35, 38, 39, 42 e §§ 2° a 4° do art. 37, aplicando-se, no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00.

Nota Informare - Alterado o Capítulo I do Título IV pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO II
DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS

Art. 34. O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos anexos, podendo o contribuinte acrescentar outra indicação de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

§ 1° O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, conforme leiautes 21 e 22 do Anexo IV.

§ 2° Caso o contribuinte utilize a escrituração por SEPD, devidamente autorizada pelo fisco, deverá observar o disposto na Seção II do Capítulo IV do Livro VII deste Regulamento.

Nota Informare - Alterado o Capítulo II do Título IV pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO III
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 35. A utilização dos livros fiscais previstos nos incisos do caput do art. 33 deste Livro independe de autenticação prévia pela repartição fiscal.

§ 1° No início da escrituração, o contribuinte consignará os nomes e os números de cada livro fiscal na parte reservada aos termos de ocorrências do livro RUDFTO.

§ 2° Os livros RUDFTO e RAICMS serão autenticados quando o contribuinte comparecer à repartição fiscal para cumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária em que seja necessária a apresentação de tais livros ou no curso de qualquer ação fiscal.

§ 3° Os demais livros fiscais somente serão autenticados por ocasião de ação fiscal competente, mediante visto e aposição de carimbo funcional nas páginas que contenham o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento.

§ 4° Quando da autenticação do livro, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal a que está submetido:

I - documento de identificação que comprove estar autorizado a representar o contribuinte;

II - formulário "Pedido de Autenticação de Livros Fiscais", leiaute 23 do Anexo IV, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1a via: arquivada na repartição fiscal;

b) 2a via: entregue ao contribuinte após ser visada pela autoridade competente;

III - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que, eventualmente, não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e que não seja usuário de NF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65, caso em que:

IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 5° A autenticação será feita nas páginas que contiverem o termo de abertura e de encerramento.

§ 6° O formulário de que trata o inciso II do § 4° deste artigo poderá ser impresso na página da SEFAZ, na Internet.Art. 36. O disposto neste Capítulo também se aplica à utilização de livros fiscais por SEPD previstos no Livro VII deste Regulamento.

Art. 36 - A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior.

Nota Informare - Alterado o Capítulo III do Título IV pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 37. A escrituração do livro fiscal deve ser feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1° Os lançamentos no livro fiscal devem ser efetuados em rigorosa ordem cronológica, devendo ser somados no último dia de cada período de apuração, salvo se previsto outro prazo na legislação.

§ 2° O livro não pode conter emenda, borrão, rasura, bem como página, linha ou espaço em branco.

§ 3° Na hipótese de escrituração manual, os lançamentos devem ser efetuados a tinta, com clareza e exatidão, e, havendo necessidade de correções, essas far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima delas, seja feita a retificação, também em vermelho. § 4° A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro RCPE e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias.

Art. 38. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita pode prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição fiscal competente.

Art. 39. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros devem ser apresentados à repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da cessação das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 40. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.

Art. 41. Salvo disposição em contrário, a operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte, sem o que ficará sujeita ao tributo.

Nota Informare - Alterado o Capítulo IV do Título IV pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

TÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CADASTRAL

Seção I
Da Utilização de Documentos e Livros Fiscais nas hipóteses de alteração de nome empresarial, local ou atividade

Art. 42. Nos casos de alteração de nome empresarial, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

Nota Informare - Alterada a Seção I do Título V pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

Seção II
Da Utilização de Documentos e Livros Fiscais pelo Sucessor

Art. 43. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, salvo disposição em contrário, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome empresarial ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2° O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal competente, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

§ 4° Relativamente a documentos e arquivos eletrônicos, inclusive a EFD ICMS/IPI, além da responsabilidade pela guarda, o contribuinte deverá observar as disposições específicas concernentes a esses documentos e arquivos.

Nota Informare - Alterada a Seção II do Título V pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

TITULO VI
DO EXTRAVIO, DA PERDA OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 44. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

IV - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 2° A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.

§ 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte:

I - apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado;

II - restabelecerá sua escrita fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 45 deste Livro.

§ 4° Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de equipamento ECF, o contribuinte deverá observar o disposto no Livro VIII deste Regulamento.

Art. 45. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado no caput deste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento.

Art. 46. Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

§ 1° A via fixa do documento fiscal, emitido na forma do caput deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2° O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.

Art. 47. O destinatário contribuinte do imposto que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços que lhe foram prestados providenciará, com o remetente ou prestador, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

Nota Informare - Alterado o Título VI pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art. 48. É obrigação de todo contribuinte:

I - guardar e conservar livros e documentos fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional;

II - exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os demais documentos instituídos pela legislação tributária;

III - prestar informações e esclarecimentos no prazo fixado em intimação expedida pelo Auditor Fiscal;

IV - franquear seu estabelecimento e mostrar todos os bens móveis, mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados, independentemente da intimação;

V - apresentar as declarações e os arquivos exigidos pela legislação.

Art. 49. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° deste artigo.

§ 1° É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.

§ 2° Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal, quando solicitados.

Nota Informare - Alterado o Título VII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO II
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 50. Além das demais obrigações previstas na legislação tributária a que o contribuinte está sujeito, deverão também ser observadas as seguintes:

I - comunicar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nome, endereço, número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no CPF, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais;

II - fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via própria dos documentos fiscais emitidos;

III - caso se trate de depositário, armazenador, comprador, distribuidor e transportador, exigir os documentos fiscais de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigido;

IV - fornecer, mediante intimação da autoridade competente, no prazo nela previsto, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas em determinados períodos, e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada mesmo nos casos em que a escrita fiscal seja feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 51. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação federal pertinente.

Nota Informare - Alterado o Capítulo II do Título VII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

TÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.

Art. 53. Não será concedido regime especial ao contribuinte que:

I - possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou

II - esteja inadimplente com as obrigações relativas à entrega:

a) do arquivo da EFD ICMS/IPI;

b) da DECLAM-IPM;

c) da GIA-ICMS.

§ 1° Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - inscrito na Dívida Ativa, se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta e indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.

§ 2° A verificação da regularidade fiscal prevista neste artigo será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte que pretendam usufruir do regime especial.

Art. 54. A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Parágrafo único. Quando o regime especial envolver trânsito de mercadorias, os veículos da beneficiária ou aqueles por ela contratados deverão portar cópia do regime especial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

Nota Informare - Alterado o Capítulo I do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 55. A decisão sobre pedido de concessão de regime especial de que trata este Título compete à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único. Na hipótese de o regime especial tratar de matéria atinente ao cadastro de contribuintes, o pedido deve ser analisado, preliminarmente, pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais que emitirá parecer conclusivo sobre o pedido, sem prejuízo do disposto no art. 57 deste Livro.

Nota Informare - Alterado o Capítulo II do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO E DO ENCAMINHAMENTO

Art. 56. O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado à repartição fiscal a qual estiver vinculado, devendo conter, no mínimo:

I - nome empresarial, o endereço, os números de inscrição, federal e estadual, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o regime especial;

II - descrição minuciosa do regime especial pretendido;

III - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o regime especial pleiteado;

IV - cópia dos modelos de documentos que serão implementados, quando for caso;
V - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

VI - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

VII - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer um dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial pretendido;

IX - certidão de Dívida Ativa;

X - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do IPI;

XI - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso;

XII - comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais;

XIII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido;

XIV - cópia do regime pretendido em mídia eletrônica.

§ 1° O pedido deve estar devidamente assinando pelo interessado, devendo constar, abaixo da assinatura, o nome completo do signatário,o número e o órgão expedidor do documento de identidade.

§ 2° Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

§ 3° Tratando-se de ato concessivo de regime especial oriundo de fisco de outra unidade da Federação para ser homologado neste Estado, o requerimento deverá ser instruído também com:

I - cópia reprográfica do ato concessivo, na qual deverá estar disposta a validade do regime.

II - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se for o caso.

§ 4° Situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados na adoção de regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5° Inexistindo estabelecimento do interessado neste Estado, o pedido de anuência de regime especial será apresentado a qualquer repartição fiscal localizada neste Estado, vedada a apresentação a órgãos centrais.

§ 6° Não serão analisados pedidos de regimes especiais enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.

Nota Informare - Alterado o Capítulo III do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO IV
DO EXAME E DO ACOLHIMENTO

Art. 57. O acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

§ 1° Se o pedido estiver regular, será protocolizado e analisado pela repartição fiscal nos termos do art. 58 deste Livro.

§ 2° Em caso de irregularidade, o pedido será devolvido sumariamente ao contribuinte, com orientação escrita sobre as correções necessárias.

§ 3° Será indeferido de plano pela repartição fiscal o pedido de regime especial que verse sobre cumprimento de obrigação principal.

Art. 58. A repartição fiscal deverá:

I - declarar se há ou não procedimento fiscal contra o interessado;

II - verificar se o contribuinte possui débitos pendentes e, caso haja, informar se estão relacionados, direta ou indiretamente, à matéria objeto do pedido;

III - verificar a existência ou não de parcelamento deferido e o estágio em que se encontra;

IV - elaborar parecer conclusivo e circunstanciado quanto à segurança oferecida pelo regime pretendido.

§ 1° Para manifestação sobre a conveniência do pedido, deverá ser analisado o comportamento fiscal do interessado, bem como se foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 53 e 56 deste Livro.

§ 2° Uma vez constatada qualquer irregularidade na instrução do pedido ou pendência fiscal, o interessado deverá ser notificado a proceder ao devido saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 3° A análise poderá ser efetuada após a realização de diligência fiscal com o fito de comprovar a procedência das informações e declarações a que se refere o art. 56 deste Livro.

§ 4° Tratando-se de pedido de prorrogação de regime especial, deverá ser verificado ainda a regularidade do contribuinte quanto ao cumprimento do regime anteriormente concedido.

Art. 59. Após a apreciação e manifestação sobre a conveniência do pedido pela repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Tributação.

§ 1° Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Superintendência de Tributação, se favorável à sua concessão, encaminhará o pedido à Receita Federal do Brasil, neste Estado.

§ 2° Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

Nota Informare - Alterado o Capítulo IV do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO V
DO PRAZO E DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Art. 60. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado de, no máximo, 5 (cinco) anos.

§ 1° O contribuinte poderá pedir prorrogação do regime especial, desde que protocolize o pedido até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do ato concessivo, observadas as formalidades previstas no art. 56 deste Livro.

§ 2° Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até a data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.

Nota Informare - Alterado o Capítulo V do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO VI
DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO

Art. 61. A utilização do regime especial por demais estabelecimentos do requerente incluídos no pedido fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte apresentar à repartição fiscal de vinculação de cada um deles e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do livro RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.

§ 1° A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal a que o estabelecimento beneficiário estiver vinculado, no qual se declara que o estabelecimento nele especificado está autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no livro RUDFTO.

§ 2° O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído no pedido, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no livro RUDFTO, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder à averbação na repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termos do caput, observado o § 3°, ambos deste artigo.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, deverá ser verificada a regularidade fiscal do estabelecimento incluído, nos termos do art. 53 deste Livro.

Nota Informare - Alterado o Capítulo VI do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO

Art. 62. A alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo o pedido ser apresentado na forma prescrita no art. 56 deste Livro, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original, ressalvada a hipótese em que o pedido se restringir a alteração de dados cadastrais.

Art. 63. Na hipótese em que o pedido se restringir à alteração de dados cadastrais, o beneficiário deve apresentar o pedido à repartição fiscal a que estiver vinculado, que atestará a veracidade das informações, manifestando-se conclusivamente sobre o pedido, e o encaminhará à Superintendência de Tributação para alteração das informações.

Parágrafo único. Após a alteração dos dados cadastrais, será concedida nova cópia do regime especial ao beneficiário.

Nota Informare - Alterado o Capítulo VII do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA

Art. 64. O contribuinte poderá requerer a cessação total do regime especial a ele concedido.

§ 1° O pedido de cessação deverá ser apresentado à repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado e será apreciado pela autoridade que concedeu o regime especial.

§ 2° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

Nota Informare - Alterado o Capítulo VIII do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, REVOGAÇÃO E CASSAÇÃO

Art. 65. O regime especial pode ser alterado, cassado ou revogado a qualquer tempo, a critério do Fisco.

§ 1° A repartição fiscal a que o contribuinte beneficiário estiver vinculado deve acompanhar a observância ao regime especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.

§ 2° A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.

Nota Informare - Alterado o Capítulo IX do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA

Art. 66. O contribuinte será cientificado:

I - pela repartição fiscal a que estiver vinculado, sobre a decisão relativa ao pedido formulado;

II - a prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação adicional, necessários à apreciação do pedido, salvo se a exigência se der no curso de diligência fiscal.

§ 1° O regime especial de que trata este Título produzirá efeitos a partir da data da ciência do contribuinte, independentemente da publicação a que se refere o art. 67 deste Livro.

§ 2° A repartição fiscal deve lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o teor do regime especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, devendo ser anotado na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo e ser arquivada outra cópia em pasta própria do contribuinte.

Nota Informare - Alterado o Capítulo X do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO

Art. 67. Os despachos de concessão, alteração, extinção por renúncia, revogação ou cassação de regimes especiais serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

§ 1° A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, será feita por ato de anuência da Superintendência de Tributação.

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de alterações de dados cadastrais.

Nota Informare - Alterado o Capítulo XI do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

CAPÍTULO XII
DO RECURSO

Art. 68. Da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, cassação ou revogação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Parágrafo único. O recurso será apresentado, por escrito, à repartição fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:

I - o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual;

II - o número do processo ou do protocolo;

III - os fundamentos de fato e de direito.

Nota Informare - Alterado o Capítulo XII do Título VIII pelo Decreto n° 44.584, de 29.01.2014.

Art. 69 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II - o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do cliente;

VI - os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;

IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do ICMS, do ISSQN ou de imposto federal;

X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - os dados previstos no inciso II, do artigo 15.

§ 1º - O impresso deve conter campo próprio para utilização de controle relacionado com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI devem ser impressas tipograficamente.

§ 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII devem ser efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5º - A utilização de série é opcional e se adotada será observado o item 1, do § 1º, do artigo 16.

§ 6º - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

1. 1.ª via: será entregue ao cliente;

2. 2.ª via: será arquivada, para exibição ao Fisco.

§ 7º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

TÍTULO IX
DOS CÓDIGOS FISCAIS

(Convênio S/N°/70 e Ajuste SINIEF 7/05)
Art. 69. São códigos fiscais:

I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

II - Código de Situação Tributária (CST);

III - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN);

III - Código de Regime Tributário (CTR).

Parágrafo único. Os códigos de que trata este artigo:

I - serão interpretados de acordo com as respectivas normas explicativas e visam a aglutinar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados;

II - deverão ser consultados no Convênio S/N°/70 e no Ajuste SINIEF 7/05.

Nota Informare – Acrescentada a Seção IX pelo Decreto nº 40.895, de 09.08.2007; Efeitos a partir de 10.08.2007.

Art. 69-A - Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput e do o inciso XXVII do artigo 6º, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 69-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 69-C - Ficam os contribuintes obrigados a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos documentos a seguir indicados na forma e condições estabelecidas em legislação específica:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo e do inciso XXVIII do artigo 6º deste Livro, considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso a que se refere o inciso III cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 69-D - Para acompanhar a carga durante o transporte, além do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma e condições estabelecidas em legislação específica.

TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I
Dos Modelos de Livros Fiscais

Art. 70 - Salvo disposição em contrário, os contribuintes do ICMS e pessoas obrigadas à inscrição no CAD-ICMS devem manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - livro Registro de Entradas, modelo 1, Anexo I;

II - livro Registro de Entradas, modelo 1-A, Anexo I;

III - livro Registro de Saídas, modelo 2, Anexo I;

IV - livro Registro de Saídas, modelo 2-A, Anexo I;

V - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), Anexo I;

VI - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I;

VII - livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I;

VIII - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, Anexo I;

IX - livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I;

X - livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I;

XI - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), Anexo I;

XII - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - modelo A, Anexo I.

XIII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP), Anexo I.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o §1º pelo Decreto nº 41.747, de 12.03.2009; Efeitos a partir de 13.03.2009.

§ 2º - A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.

Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 41.747, de 12.03.2009; Efeitos a partir de 13.03.2009.

§ 3º - Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 41.747, de 12.03.2009; Efeitos a partir de 13.03.2009.

§ 4º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.

Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 41.747, de 12.03.2009; Efeitos a partir de 13.03.2009.

§ 5º - Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00.

Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 41.747, de 12.03.2009; Efeitos a partir de 13.03.2009.

Seção II
Das Pessoas Dispensadas de Escrituração Fiscal

Art. 71 - A escrituração dos livros previstos no artigo anterior é dispensada nos seguintes casos:

I - produtores agropecuários;

II - empresas enquadradas no regime simplificado (Livro V);

III - concessionárias de serviço público:

1. de energia elétrica (artigo 193);

2. de água canalizada (artigo 197);

IV - empresas de transporte:

1. aéreo (Livro IX);

2. ferroviário (Livro IX);

3. aquaviário (Livro IX);

4. rodoviário intermunicipal de passageiros (Livros V e IX);

5. aquaviário intermunicipal de passageiros, cargas e veículos (Livros V e IX);

V - depósitos fechados (artigo 119);

VI - empresa seguradora (artigo 190);

VII - estabelecimento que realizar exclusivamente operação com livro, revista, periódico, imune ao imposto, prevista no inciso I, do artigo 47, do Livro I;

VIII - empresa com inscrição facultativa, não contribuinte do ICMS.

IX - empresas de fornecimento de alimentação enquadradas no regime de pagamento do imposto com base na receita bruta auferida no período (Livro V).

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto nº 32.518, de 23.12.2002; Efeitos a partir de 26.12.2002.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a dispensa é parcial.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 32.518, de 23.12.2002; Efeitos a partir de 26.12.2002.

§ 2º - A empresa indicada no inciso VIII deve arquivar, em ordem cronológica, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas, pelo prazo de 5 anos.

Seção III
Da Impressão e das Características dos Livros Fiscais

Art. 72 - O livro fiscal deve ser impresso e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos anexos, podendo o contribuinte acrescentar outra indicação de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

§ 1º - O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, conforme modelo, Anexo I.

§ 2º - Caso o contribuinte utilize a faculdade prevista no § 5º, do artigo 75, deve observar o disposto na Seção II, do Capítulo IV, do Livro VII.

Seção IV
Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 73 - O livro fiscal somente pode ser usado depois de autenticado pela repartição fiscal competente.

§ 1º - Será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, salvo quando se tratar de início de atividade.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos livros escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro VII.

§ 3º - Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá dispensar a autenticação de livros fiscais, assim como a apresentação de documentos.

Art. 74 - A autenticação do livro é feita mediante a sua apresentação à repartição fiscal de circunscrição, acompanhada do documento de identificação, de formulário próprio, devidamente preenchido, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º - A autenticação será feita:

1. na página que contiver o termo de abertura;

2. na página que contiver o termo de encerramento.

§ 2º - Após o encerramento, o livro deve ser apresentado à repartição fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a fim de ser visado.

Seção V
Da Escrituração Fiscal

Art. 75 - A escrituração do livro fiscal deve ser feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1º - Os lançamentos no livro fiscal devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada período de apuração, caso não seja expressamente previsto outro prazo na legislação.

§ 2º - O livro não pode conter emenda, borrão, rasura, bem como página, linha ou espaço em branco.

§ 3º - As correções far-se-ão por meio de traço a tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível, e, acima delas, será feita a retificação, também a vermelho.

§ 4º - A escrituração do livro fiscal não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuados o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e as fichas que o substituem, para os quais o prazo é de 15 (quinze) dias.

§ 5º - É permitida a escrituração por processamento de dados, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII.

Art. 76 - Nos casos de simples alteração de razão social, firma, denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

Art. 77 - A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único - Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita pode prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição fiscal competente.

Art. 78 - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros devem ser apresentados à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 79 - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo disposição em contrário.

Art. 80 - A operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte, sem o que ficará sujeita ao tributo.

Seção VI
Da Utilização de Livros Fiscais pelo Sucessor

Art. 81 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, a critério da repartição fiscal de circunscrição, pode ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

CAPÍTULO II
DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA

Art. 82 - O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexo I, destina-se à escrituração:

I - da entrada, a qualquer título, de mercadoria ou bem no estabelecimento;

II - da aquisição de mercadoria ou bem que não transite pelo estabelecimento;

III - do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomado pelo contribuinte.

§ 1º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelo contribuinte sujeito, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º - A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

1. da entrada efetiva de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

2. do serviço tomado.

§ 4º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, Anexo III, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou da utilização do serviço, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, II e III, respectivamente;

2. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, são indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3. coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;

4. coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

5. colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal de Operações e Prestações": o código previsto no Anexo III;

6. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

7. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente ou prestador tenha sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8. colunas sob os títulos "IPI - "Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto" - deve ser observada a legislação federal sobre IPI.

10. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º - Fica facultada, ainda, a escrituração global das entradas de mercadorias procedentes de um mesmo estabelecimento, ocorridas na mesma data, relativas ao mesmo código fiscal de operação, desde que obedecido o seguinte:

1. se as notas fiscais tiverem numeração consecutiva, serão lançados os números da primeira e da última no local destinado ao número de documentos;

2. se a numeração das notas fiscais não for consecutiva, será colocado asterisco no local destinado ao número do documento, consignando-se os números das notas fiscais no espaço destinado a "Observações" a partir da linha correspondente ao lançamento.

§ 6º - A utilização da faculdade prevista no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de manter, e entregar, quando solicitado, as informações de maneira individualizada por documento fiscal, conforme previsto no Manual de Orientação anexo ao Livro VII deste Regulamento.

§ 7º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte podem ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 3º a 6º, do artigo 34.

§ 8º - O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido, conforme dispõe a legislação estadual, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

§ 10 - Na entrada de bem destinado ao ativo permanente imobilizado e do frete respectivo ocorridos a partir de 1º de agosto de 2000, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte, devem ser escriturados da seguinte forma:

1. nas colunas previstas nos itens 1 a 5, do § 4º;

2. na coluna sob o título "Base de Cálculo", prevista na alínea "a", do item 6, do § 4º;

3. na coluna prevista no item 10, do § 4º, na qual será informada a parcela correspondente a 1/48 da Base de Cálculo, devendo ser observado o disposto no Capítulo X.

§ 11 - A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 12 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 13 - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no inciso I, do artigo 27, e no inciso I, do artigo 30, ambos do Livro II.

CAPÍTULO III
DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 83 - O livro Registro de Saídas, modelos2 ou 2-A, Anexo I, destina-se à escrituração:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento;

II - da transmissão da propriedade de mercadorias que não transite pelo estabelecimento;

III - da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuada pelo contribuinte.

§ 1º - O livro Registro de Saídas, modelo 2, é utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º - O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, é utilizado pelo contribuinte sujeito, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º - Os lançamentos são feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, Anexo III, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º - Os lançamentos são efetuados, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

2. coluna "Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;

3. colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo III;

4. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

5. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS ou quando o imposto tenha sido retido anteriormente, por substituição tributária;

6. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto"

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

7. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto" - deve ser observada a legislação federal sobre IPI;

8. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos IV ou V, do artigo 17, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6º - A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto no Capítulo XII, do Título II, do Livro IX, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.

§ 7º - Na entrada de mercadoria com carga tributária superior à da saída realizada com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder a anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do artigo 37, do Livro I.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.

§ 9º - Opcionalmente à forma de anulação do crédito de que trata o § 7º, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o artigo 23, mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Artigo 83, do Livro VI, do RICMS".

§ 10 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes.

§ 11 - A escrituração do livro de que trata este artigo deve ser encerrada no último dia de cada período de apuração, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

CAPÍTULO IV
DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 84 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo I, destina-se à escrituração do documento fiscal e do documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadorias.

§ 1º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo estabelecimento atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1. quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2. quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

3. quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, do inciso e do subinciso e alíquota, previstos na legislação do IPI, sendo que o disposto neste item não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

4. colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5. colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

6. colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

7. colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em hipótese não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

9. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º - Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria destinada a integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5º - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, pode o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º - O livro referido neste artigo pode, a critério da repartição fiscal de circunscrição, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2. numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

3. impressas mediante AIDF, nos termos do artigo 7º.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição a ficha-índice da utilização das fichas de controle da produção e do estoque, Anexo I, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estarem sempre atualizadas.

§ 8º - A aprovação do Fisco, quanto à substituição do livro por fichas, considera-se formalizada com a concessão da autorização para sua impressão, na forma da Seção II, do Capítulo I, do Título III, no que couber.

§ 9º - No último dia de cada mês, devem ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 - A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não pode atrasar por mais de 15 dias.

Art. 85 - É facultado ao contribuinte escriturar o livro, com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento"; sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção" - "No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - dispensa de escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", excetuada a coluna "Data" nos casos previstos nos incisos anteriores;

IV - lançamento diário, em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

§ 1º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e o atacadista que possuir Controle Quantitativo de Mercadorias, capaz de permitir perfeita apuração do estoque permanente, pode utilizar, independentemente de autorização prévia, esse controle, em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam às seguintes normas:

1. comuniquem essa opção, por escrito, à repartição fiscal de circunscrição e, através do órgão da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento optante estiver subordinado, à Superintendência Regional da Receita Federal, anexando modelos dos formulários adotados;

2. apresentem à Fiscalização, quando solicitado, o Controle Quantitativo de Mercadorias substitutivo.

§ 2º - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada em uma só folha ou ficha, desde que se enquadre numa mesma posição da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º - O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial, obrigado à adoção do livro modelo 3, fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

CAPÍTULO V
DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 86 - O livro Registro de Impressão de documentos Fiscais, modelo 5, Anexo I, destina-se à escrituração da impressão de documentos fiscais referidos no artigo 6º ou de formulários destinados a sua emissão, para terceiro ou para uso próprio.

§ 1º - Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

2. colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, federal e estadual;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte, usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado - Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas etc.;

b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado - talonário, folha solta, formulário contínuo etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Números": números dos documentos fiscais ou números de controle dos formulários destinados a sua emissão confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna "Observações";

4. colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano de efetiva entrega do documento fiscal confeccionado ao contribuinte usuário;

b) coluna "Nota Fiscal": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída do documento fiscal confeccionado;

5. coluna "Observações": anotações diversas.

CAPÍTULO VI
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 87 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, Anexo I, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais especificados no artigo 6º ou de formulários destinados a sua emissão, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo Fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos.

§ 1º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

1. quadro" Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais ou formulários destinados à sua emissão confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas etc.;

2. quadro "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

3. quadro "Tipo": tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

4. quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados, como por exemplo: venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, entrada, venda fora do estabelecimento etc.;

5. coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

6. coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

7. colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais ou de formulários destinados à sua emissão;

b) coluna "Endereço": local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor;

8. colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais ou de formulários destinados à sua emissão confeccionados;

9. coluna "Observações": informações diversas, inclusive referentes a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais ou de formulários destinados à sua emissão;

b) supressão de série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documento fiscal ou de formulários destinados à sua emissão à repartição fiscal de circunscrição para inutilização;

d) numeração destinada à operação de entrada, no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Notas Fiscal de Produtor, modelo 4, se não utilizar série específica.

§ 4º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, devidamente numeradas e impressas conforme modelo, Anexo I, serão destinadas à lavratura de:

1. termos de ocorrências, pelo Fisco;

2. termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

CAPÍTULO VII
DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 88 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo I, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º - O livro Registro de Inventário é utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2º - No livro referido neste artigo, são também arrolados, separadamente:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os podutos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 4º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na tabela do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

2. coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;

3. coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

4. coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

5. colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação mais recente, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;

6. coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º - Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 2º, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º - Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

CAPÍTULO VIII
DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 89 - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, Anexo I, destina-se ao lançamento por período de apuração dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP.

§ 1º - O livro Registro de Apuração do ICMS é utilizado por todo o estabelecimentos inscrito como contribuinte do ICMS, que esteja obrigado à escrituração fiscal.

§ 2º - A escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS é feita com base no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas.

§ 3º - Serão lançados no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 "Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4º - No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no Capítulo II, do Título VI, do Livro I.

§ 5º - Os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado ocorridas até 31 de julho de 2000 estão sujeitos a estorno diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal, sempre que se verificarem as hipóteses do artigo 62, do Livro I.

§ 6º - Os estabelecimentos detentores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações destinadas ao exterior, devem observar o previsto no Livro III.

§ 7º - Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

§ 8º - Em substituição ao livro referido neste artigo poderá ser determinado o uso de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), conforme dispõe o artigo 236.

CAPÍTULO IX
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 90 - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), Anexo I, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.

§ 1º - É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º - O LMC deve ser escriturado diariamente, inclusive nos dias em que o Posto não funcionar.

§ 4º - Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 5º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 62, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 27.816, de 24.01.2001; Efeitos a partir de 25.01.2001.

CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 91 - O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente destina-se ao controle do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, devendo ser observado o seguinte:

I - para os bens cuja entrada ocorrer a partir de 1º de agosto de 2000, será utilizado o documento denominado "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", constante do Anexo I;

II - para os bens cuja entrada tenha ocorrido de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A", instituído pelo Ajuste SINIEF nº 08/97, de 12 de dezembro de 1997, constante do Anexo I, continuará sendo escriturado até a baixa de todos os bens adquiridos antes de 1º de agosto de 2000.

§ 1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º - Relativamente à escrituração do CIAP, fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo neste caso ser mantidos em meio magnético ou equivalente os registros fiscais, obrigando-se o contribuinte, no entanto, a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.

Art. 92 - O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorrer a partir de 1º de agosto de 2000 será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:

I - Parte 1.ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":

1. campo "Ano": o exercício objeto de escrituração;

2. campo "Número": o número atribuído à pagina do documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3. quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4. quadro 2 - "Identificação do Bem":

a) coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

b) coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;

c) coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição;

d) coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

e) coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;

f) coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no inciso VI, do artigo 3º, do Livro I, vinculados à aquisição do bem;

g) coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

II - Parte 2.ª - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":

1. campo "Mês/Ano": o mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração;

2. campo "Número": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3. quadro 1 - "Identificação do Contribuinte": o nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

4. quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado":

a) coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo permanente imobilizado;

b) coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;

c) coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem, observado o disposto na alínea "f", do item 4, do inciso anterior;

d) linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";

e) linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;

f) linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

g) linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

h) linha "Valor do Crédito": valor do crédito a ser apropriado que será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere a alínea "g" pelo total indicado na alínea "d", sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".

Parágrafo único - A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações necessárias no CIAP.

Art. 93 - O estabelecimento que transferir bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

I - nome, números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor do bem;

II - número, data de emissão e valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem;

III - a expressão "ativo permanente - transferência de crédito" e o número de parcelas que faltam para completar o quadriênio;

IV - no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único - O valor do crédito do ICMS a ser transferido de que trata este artigo será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48 (quarenta e oito), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o quadriênio.

Art. 94 - O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo fazer o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida no § 10, do artigo 82, e no artigo 92.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito remanescente será apropriado mensalmente pelo número de parcelas que faltar para completar o quadriênio, conforme o disposto no inciso III, do artigo anterior.

Art. 95 - A integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante a emissão de Nota Fiscal (entrada), pelo valor de aquisição da mercadoria, com destaque do imposto, na qual serão indicados o número e a data da Nota Fiscal originária.

§ 1º - Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de apropriação do crédito, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

§ 2º - A data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

§ 3º - A Nota Fiscal (entrada) referida no caput será lançada nos livros fiscais na forma estabelecida no § 10, do artigo 82, e no artigo 92.

§ 4º - O estorno do crédito das mercadorias mencionadas neste artigo deverá ser efetuado mediante lançamento no item 003 "estornos de créditos" do livro RAICMS, observado o disposto no § 2º, do artigo 37, do Livro I.

Art. 96 - A escrituração do CIAP deverá ser feita até cinco dias após o período de apuração.

Parágrafo único - As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão encadernadas e autenticadas quando a quantidade de folhas atingir a 500 (quinhentas).

Art. 97 - O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) - modelo A, referido no inciso II, do artigo 91, continuará a ser escriturado com relação aos bens cuja entrada tenha ocorrido de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, observada a legislação da época da entrada do bem.

CAPÍTULO XI
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 97-A - O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), Anexo I, será utilizado para registro, pelo Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e Transportador-Revendedor-Retalhista-na-Navegação-Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 97-A pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

§ 1º - numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.

§ 2º - LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3º - LMP referente aos doze últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.

§ 4º - não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa de R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do artigo 62, da Lei nº 2.657/96.

TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 98 - É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, no prazo fixado na intimação, expedida pelo Fiscal de Rendas, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único - Fica o contribuinte obrigado, ainda, independentemente da intimação, a franquear seu estabelecimento e a mostrar todos os bens móveis, mercadorias, documentos, papéis e livros nele encontrados.

Art. 99 - Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo subseqüente.

Parágrafo único - Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Fiscal de Rendas, quando solicitados.

Art. 100 - É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, observado o disposto no artigo anterior e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fisco.

Art. 101 - O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal de circunscrição o nome, endereço, número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do contabilista que tiver a responsabilidade da escrituração de seus livros fiscais.

Art. 102 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao contribuinte sujeito ao pagamento do imposto por estimativa.

Art. 103 - A comunicação de que trata o artigo 101 será efetuada mesmo nos casos em que a escrita fiscal seja feita sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 104 - Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao adquirente, no ato da operação ou prestação, a via própria dos citados documentos.

Art. 105 - Em todos os casos em que seja obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o comprador e o distribuidor devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigido.

Art. 106 - Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

Parágrafo único - A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, neste Estado, desde que o destinatário seja o mesmo e mediante expressa declaração do emitente no corpo do documento.

Art. 107 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação federal pertinente.

Art. 108 - Sempre que necessário e mediante intimação da autoridade competente, as pessoas citadas no artigo 2º ficam obrigadas a fornecer, em prazo compatível com o volume material dos dados pedidos, não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individual das operações e/ou prestações realizadas em determinados períodos, e a prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser atendido o disposto neste artigo, facultar-se-á ao intimado fornecer uma das vias ou fotocópias dos documentos fiscais e comerciais correspondentes às operações e/ou prestações realizadas.

Art. 109 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto da arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme disposto no Capítulo III, do Título IX.

Art. 110 - Os elementos constantes dos documentos de informações econômico-fiscais, previstos no artigo anterior, deverão coincidir com os lançamentos correspondentes efetuados nos livros fiscais e comerciais do contribuinte.

CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 111 - O extrativo ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

1. a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

2. o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

3. a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

4. a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 2º - A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 112 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.

Art. 113 - Na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído mediante a emissão de outro, da mesma série e subsérie, se for o caso, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

§ 1º - A via fixa do documento fiscal, emitido na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 2º - O previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de extravio ou inutilização de documento fiscal referente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço que já tenha saído do estabelecimento do emitente, mas ainda não tenha sido recebida pelo destinatário.

Art. 114 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado documento fiscal correspondente a mercadorias recebidas ou serviços providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados ao documento fiscal extraviado ou inutilizado.

CAPÍTULO III
DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA

Art. 115 - A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada, por escrito, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se verificar a ocorrência.

Parágrafo único - A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.

Art. 116 - Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.

§ 1º - O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na posição "003 - Estornos de Créditos".

§ 2º - Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o Fisco não concordar, deve ser marcado o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais.

Art. 117 - Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;

II - lançar a Nota Fiscal (entrada) a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.

III - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria inutilizada ou perdida, destacando o respectivo imposto;

IV - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, com observância do que dispõe o § 1º, do artigo precedente.

Parágrafo único - O estorno de crédito previsto neste artigo e no anterior não se aplica a bem do ativo permanente, devendo ser observado o disposto no item 5, do § 7º, do artigo 26, do Livro I, para os bens entrados a partir de 1º de agosto de 2000 e no artigo 62, do Livro I, para os entrados anteriormente a essa data.

Art. 118 - Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.

TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO DEPÓSITO FECHADO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 119 - Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CADERJ mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Parágrafo único - Além das disposições regulamentares relativas ao à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Seção II
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado do Próprio Contribuinte neste Estado

Art. 120 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito Fechado";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

Seção III
Do Retorno de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 121 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante e do Retorno Simbólico

Art. 122 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - O depósito fechado pode, em substituição ao disposto no § 1º, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4, do parágrafo mencionado.

Seção V
Da Saída de Mercadoria para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, Localizados neste Estado e da Saída Simbólica

Art. 123 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de depósito fechado.

§ 1º - O depósito fechado deverá:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

2. apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria do depósito fechado;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria do depósito fechado, na forma do artigo 120, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3. remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1, do § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção VI
Do Armazenamento de Mercadoria em Depósito Fechado

Art. 124 - O depósito fechado deve:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

CAPÍTULO II
DO ARMAZÉM GERAL

Seção I
Da Saída de Mercadoria de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste Estado

Art. 125 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Seção II
Do Retorno de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 126 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.

Seção III
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso, neste Estado, e do Retorno Simbólico

Art. 127 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 3º -O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 128 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - as seguintes informações, conforme o caso:

1. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

4. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

2. natureza da operação: "Outra Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2, do inciso III, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do caput, pelo produtor agropecuário;

2. número e data do documento de arrecadação do imposto previsto no item 2, do inciso III, quando for o caso;

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

Seção IV
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde Esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento

Art. 129 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

2. Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput e no item 1, do parágrafo anterior.

§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2, do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1, do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 28.674, de 28.06.2001; Efeitos a partir de 22.11.2000.

Art. 130 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisito exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal (entrada) contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário;

2. número, série da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

3. valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Seção V
Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral Situado no mesmo Estado do Destinatário

Art. 131 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º - O armazém geral deve:

1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 125, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3. remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1, do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito de imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 132 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir na Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

V - as seguintes informações, conforme o caso:

1. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

4. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1. registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanha a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

2. apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deve:

1. emitir Nota Fiscal (entrada) contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto, referido no item 2, do inciso V, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 125, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal (entrada);

3. remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1, do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Seção VI
Da Saída de Mercadoria para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário

Art. 133 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. como destinatário, o estabelecimento depositante;

2. valor da operação;

3. natureza da operação;

4. local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

5. destaque do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário depositante;

4. número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

§ 1º - O estabelecimento destinatário depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";

3. destaque do imposto, se devido;

4. circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remitida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal de Remessa ao armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento remetente.

Art. 134 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. como destinatário, o estabelecimento depositante;

2. valor da operação;

3. natureza da operação;

4. local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;

5. as seguintes informações, conforme o caso:

a) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

d) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário e depositante;

4. número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior;

5. indicação, quando for o caso, do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

6. indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

7. indicação, quando for o caso, do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

8. declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O estabelecimento destinatário depositante deverá:

1. emitir Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do inciso I;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido na alínea "b", do item 5, do inciso I, quando for o caso;

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

2. emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém geral, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitido na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

3. remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2, do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Seção VII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante Transmitente

Art. 135 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

4. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

2. natureza da operação: "Outra Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput, pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 136 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - as seguintes informações, conforme o caso:

1. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

2. do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal ou regulamentar que prevê o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

4. de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

3. número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4. número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2, do inciso III, quando for o caso;

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

1. emitir Nota Fiscal (entrada), contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput;

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no item 2, do inciso III;

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;

2. emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal (entrada), a Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal (entrada), bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2, do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2, do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 137 - É facultado ao armazém geral substituir a emissão das Notas Fiscais exigidas no § 1º dos artigos 127, 128, 135 e 136 por aposição de carimbo padronizado no verso da Nota Fiscal, ou cópia dela, emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 1º - O carimbo padronizado deverá conter:

1. nome, endereço, inscrição e características cadastrais do armazém geral;

2. data da saída da mercadoria do armazém geral;

3. número do lote a que pertence a mercadoria armazenada.

§ 2º - Uma das vias da Nota Fiscal, com o carimbo aposto pelo armazém geral, ou cópia dela, também carimbada, será enviada ao estabelecimento depositante para os fins previstos no § 2º, dos artigos 127 e 135.

Art. 138 - Os elementos constantes da Nota Fiscal do estabelecimento depositante e do carimbo nela aposto serão escriturados no Livro Único de Entradas e Saídas de Mercadorias, de acordo com o modelo previsto na legislação federal sobre armazém geral.

Art. 139 - O regime constante dos artigos 137 e 138 abrange, exclusivamente, as hipóteses ali reguladas, não dispensando o armazém geral das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Seção VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria que Deva Permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele onde Esteja Situado o Depositante Transmitente

Art. 140 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1. Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

d) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.

2. Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras Saídas" - "Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

c) destaque do imposto, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1, do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2, do § 1º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, série e data da Nota Fiscal referida no caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente, na forma do caput;

2. natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa Simbólica de Mercadorias para Depósito";

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput, pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 141 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 136.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 142 - Na saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no artigo 30, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries, caso se trate de Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, respectivamente, a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.

§ 1º - Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Antes do arquivamento da 1.ª via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, será, em seu verso, lançado:

1. o valor das vendas realizadas;

2. o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

3. o valor da mercadoria em retorno;

4. o valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;

5. as séries, subséries, se for o caso, e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas.

§ 3º - Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de remessa e o crédito constante da Nota Fiscal (entrada), referidas no § 1º, for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, mencionado no item 2, do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto e escriturando-a no livro Registro de Saídas; se o saldo for superior, emitirá nova Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS, para escrituração no livro Registro de Entradas.

§ 4º - A nota fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, fora do estabelecimento, será escriturada no coluna "Observações", do Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa.

§ 5º - Para efeito do disposto no § 1º, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 6º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documento comprobatório de sua condição.

Art. 143 - A Nota Fiscal, emitida para acobertar a saída de mercadoria destinada à realização de operação fora do estabelecimento, tem validade até a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.

CAPÍTULO IV
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 144 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, com isenção do ICMS, prevista no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de l988, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a destinação prevista no § 1º, do artigo 33.

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.

§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias.

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

§ 4º - Previamente ao ingresso de mercadoria nacional incentivada na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos respectivos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software disponibilizado pelo órgão.

Art. 145 - O disposto neste Capítulo aplica-se também, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, definidas no Convênio ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

Art. 146 - A Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas-SEFAZ/AM ou do Estado de localização da Área de Livre Comércio promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizados nas áreas de exceção fiscal previstas nos artigos 144 e 145, visando comprovar o internamento de mercadorias.

Art. 147 - O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

II - formalização do internamento.

Art. 148 - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, devendo ser apresentada 1.ª, 3.ª e 5.ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.

§ 1º - No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente a 5.ª e a 3.ª via da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 2º - Não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 3º - A constatação referida no caput será feita pela SUFRAMA por meio da disponibilização de declaração, via Internet.

Art. 149 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, relativamente às mercadorias remetidas por contribuintes aqui localizados, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição, federal e estadual, do remetente;

II - nome e número de inscrição federal do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data da vistoria.

Art. 150 - Não serão reportadas no arquivo magnético referido no artigo anterior as operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - a mercadoria for destruída ou se deteriorar durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso daquele do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou a simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao Fisco deste Estado relativamente às mercadorias remetidas por contribuintes aqui localizados.

§ 2º - Excetua-se da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçaria e implementos rodoviários.

§ 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na Nota Fiscal do abatimento a que e refere o § 2º, da cláusula primeira, do Convênio ICM nº 65/88, a disponibilização via Internet prevista no § 3º, do artigo 148, e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

Art. 151 - Até o último dia do mês subseqüente ao das saídas das mercadorias, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral deve remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:

I - nome do município e repartição fazendária de origem;

II - nome e números de inscrição, federal e estadual, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números de inscrição, federal e estadual, do destinatário.

Art. 152 - O processo de internamento reputar-se-á formalizado após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º, do artigo 148, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.

Art. 153 - Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses do artigo 150;

II - quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

III - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.

Art. 154 - A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica".

§ 1º - A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º - O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º - Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 4º - Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco deste Estado mediante lançamento de ofício.

§ 5º - A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

§ 6º - Será facultado ao Fisco deste Estado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria remetida por contribuinte aqui localizado.

Art. 155 - Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º - Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco deste Estado, relativamente a remetente aqui localizado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 2º - Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III, do § 3º do artigo anterior, o Fisco deste Estado comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Art. 156 - Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

I - da cópia da declaração disponibilizada pela SUFRAMA via Internet, conforme disposto no § 3º, do artigo 148;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 1º - Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco cuidará de remetê-lo para que preste informações relativas ao internamento da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 3º - Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º - Apresentado o parecer referido no inciso III, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviado pela SUFRAMA nos termos do § 1º, do artigo 155.

§ 5º - Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Art. 157 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado, quando o remetente aqui se localizar.

§ 1º - Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.

CAPÍTULO V
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 158 - Na venda à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS deve ser recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação consignado na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

1. pelo adquirente originário - com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

2. pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º - Na hipótese de venda para entrega futura, o aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias.

§ 5º - Por ocasião do lançamento da Nota Fiscal a que se refere o § 2º, o remetente deverá lançar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número e a série, se for o caso, da Nota Fiscal mencionada no caput.

§ 6º - Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.

CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA

Seção I
Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 159 - Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.

Seção II
Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal

Art. 160 - No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal (entrada), contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.

Parágrafo único - Quando a saída de mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na Nota Fiscal (entrada) a que se refere o caput serão indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.

Art. 161 - Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.

Art. 162 - Nas hipóteses previstas nos artigos 160 e 161 e quando se tratar de devolução ou troca total, será retido o Cupom Fiscal ou a 1.ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal (entrada).

Parágrafo único - Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento original observação relativa à mercadoria devolvida ou trocada e seu respectivo valor.

Art. 163 - Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data de sua realização.

Seção III
Do Retorno de Mercadoria não Entregue

Art. 164 - Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da 1.ª via.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o remetente deve emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o respectivo crédito do imposto.

Art. 165 - No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, deve o contribuinte:

I - comprovar o retorno com a documentação fornecida pelo Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

II - emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando a natureza da operação (retorno de reembolso postal), o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do imposto.

CAPÍTULO VII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE

Art. 166 - Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de outro, o qual, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, for entregue pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constem nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

3 - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos normalmente exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida no item 1, o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

1 - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constem nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, destes, o valor da mercadoria empregada;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, o qual, será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 167 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

1 - a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;

2 - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

1 - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

2 - a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

3 - o valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

4 - caso o imposto seja exigido, o destaque do mesmo, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

CAPÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 168 - Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

§ 1º - Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

§ 2º - Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, nos termos dos artigos 34 e 35.

§ 3º - Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:

1. emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1.ª e 3.ª vias ao destinatário da mercadoria;

2. lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.

§ 4º - Na mesma hipótese de que trata o parágrafo anterior, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o item 1 daquele parágrafo, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

§ 5º - Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal..

CAPÍTULO IX
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 169 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Seção II
Da Distribuição por Conta Própria

Art. 170 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deve:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 170, do Livro VI, do RICMS";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro da Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega a consumidor ou usuário final.

§ 2º - Se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deve observar o seguinte:

1. emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos regulamentares:

a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 170, do Livro VI, do RICMS";

b) número, série, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II.

2. a Nota Fiscal referida no item anterior será anotada na coluna "observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 171 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deve observar o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deve:

1. lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

2. emitir, na remessa aos estabelecimentos referidos no caput, Nota Fiscal, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

3. emitir, no final do dia, relativamente à entrega a consumidor ou usuário final, efetuada durante o dia, Nota Fiscal, com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 171, do Livro VI, do RICMS";

4. lançar as Nota Fiscais, referidas nos itens 2 e 3, no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

II - o estabelecimento destinatário, referido no item 2, do inciso anterior, deve:

1. proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

2. observar o disposto no inciso I, se ocorrer a hipótese prevista no caput.

Parágrafo único - O estabelecimento referido no inciso II observará, no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.

Seção III
Da Entrega de Brinde ou Presente por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 172 - Na entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor pode adotar o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitir documento fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Mercadoria a ser entregue a ........................................ na rua ............................................ nº..... pela Nota de Entrega a Domicílio nº................., nesta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitir "Nota de Entrega a Domicílio", Anexo I, autorizada por AIDF, numerada tipograficamente, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, em 3 (três) vias, com as seguintes indicações mínimas:

1. denominação "Nota de Entrega a Domicílio";

2. número de ordem e da via;

3. natureza da operação: "Simples Remessa";

4. data da emissão (a mesma do documento fiscal emitida no ato da venda);

5. nome do estabelecimento, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

6. nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

7. data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

8. discriminação da mercadoria, quantidade, marca, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

9. observação: "O ICMS foi pago pelo documento fiscal nº ..........., emitido em ..../..../...., no qual consta o valor da operação";

10. as indicações constantes do inciso II, do artigo 15;

11. outras indicações de interesse do estabelecimento vendedor, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 1º - As indicações dos itens 1, 2, 3, 5, 9 e 10, do inciso II serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento fiscal relativo à saída e a Nota de Entrega a Domicílio serão emitidas no ato da venda, observando-se o seguinte:

1. 1.ª via da Nota Fiscal: será entregue ao comprador;

2. 3.ª via da Nota Fiscal: juntamente com a 1.ª e 2.ª vias da Nota de Entrega a Domicílio, acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário; ficando a 3.ª via da Nota Fiscal, após a entrega, em poder do estabelecimento vendedor.

§ 3º - REVOGADO.

Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 29.281, de 27.09.2001; Efeitos a partir de 28.09.2001.

§ 4º - A repartição fiscal de circunscrição visará e devolverá a 2.ª via da declaração como prova de sua entrega, arquivando a 1.ª via.

§ 5º - A faculdade prevista neste artigo pode, a critério do Fisco e a qualquer tempo, ser cassada em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DE PEÇA OU ACESSÓRIO EM MÁQUINA, APARELHO OU VEÍCULO USADO

Art. 173 - Na aplicação de peça, acessório, parte ou equipamento, em máquina, aparelho ou veículo usado adquiridos para comercialização, o contribuinte emitirá, no momento da aplicação, documento fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça ou acessório.

Parágrafo único - O documento fiscal de que trata este artigo conterá os elementos que identifiquem a máquina, aparelho, ou veículo em que se der a aplicação da peça, acessório, parte ou equipamento, e o número da correspondente Nota Fiscal (entrada)..

CAPÍTULO XI
DO TRÂNSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJÕES DE GLP VAZIOS

Seção I
Da Troca de Vasilhames, Recipientes, Embalagens, Sacaria

Art. 174 - Na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída.

Seção II
Da Operação Relacionada com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP

Art. 175 - Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo.

§ 1º - Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados.

§ 3º - Os Centros de Destroca devem estar inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 4º - Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS nº 99/96:

1. Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

2. Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

3. Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

4. Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

5. Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 5º - Relativamente aos formulários de que cuida o parágrafo anterior:

1. só poderão ser alterados por convênio;

2. serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

3. o mencionado no item 4, do parágrafo anterior, será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal de circunscrição do Centro de Destroca para autenticação;

4. o referido no item 5, do parágrafo anterior, será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1.ª via ser enviada à distribuidora até 5 dias contados da data de sua emissão.

§ 6º - Os Centros de Destroca devem emitir o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

1. a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

2. demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

3. numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Livro relativamente à emissão de documentos fiscais.

§ 7º - A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1.ª via: acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

2. 2.ª via: ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

3. 3.ª via: poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

4. 4.ª via: será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º - A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) depende de prévia autorização da repartição fiscal competente, mediante AIDF, devendo no rodapé constar as indicações do inciso II, do artigo 15.

§ 9º - As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

1. operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

2. operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) a remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10 - No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

1. as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

2. no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

3. no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CNPJ/MF nº ......................................................, e na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CNPJ/MF nº ....................................";

4. o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1.ª e 3.ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

5. caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1.ª e 3.ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);

6. a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1.ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1.ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 11 - No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

1. a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a este documento fiscal, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

2. as Notas Fiscais referidas no item anterior serão emitidas de acordo com o previsto neste regulamento, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo "Informações Complementares", expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CNPJ/MF nº ......................................................", no caso da alínea "a" do item anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CNPJ/MF nº ....................................", nos casos das alíneas "b" e "c" do item anterior;

3. o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1.ª e 3.ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no item 1, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

4. a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1.ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1.ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 12 - Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todas remessas de botijões vazios efetuadas durante o mês por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 13 - A Nota Fiscal de que cuida o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 14 - A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15 - É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16 - Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do Fisco, durante 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XII
DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL

Art. 176 - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio do destinatário, será acompanhada, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento, sendo observado o seguinte procedimento:

I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

II - o transporte da mercadoria ou bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação;

III - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

IV - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, do documento de arrecadação aludido no inciso anterior;

V - fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições federal e estadual, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

VI - no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição federal;

VII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria ou bem, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1. a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;

2. a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CADERJ, mediante regime especial na forma do Convênio ICMS nº 59/95, de 28 de junho de 1995;

3. o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

VIII - o regime especial a que alude o item 2, do inciso anterior, será requerido à repartição fiscal de circunscrição da empresa de courier, devendo ser remetida à COTEPE/ICMS cópia do ato concessivo.

IX - a critério do Fisco, por meio, também, do regime especial previsto no item 2, do inciso VII, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no inciso II.

Parágrafo único - Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata o inciso VIII somente terá validade após a celebração de protocolo com as demais unidades federadas.

CAPÍTULO XIII
DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 177 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. a natureza da operação: "Remessa em consignação";

2. o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 178 - Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";

2. a base de cálculo: o valor do reajustamento;

3. o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4. a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 179 - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deve:

1. emitir Nota Fiscal contendo destaque do ICMS, se devido e, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

2. registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ...../...../.....";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. a natureza da operação: "Venda;"

2. o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

3. a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";

III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".

Art. 180 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

2. a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3. o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4. a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 181 - Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação.

Art. 182 - Na operação de consignação mercantil com veículos usados serão observadas as disposições do Capítulo I, do Título II, do Livro XIII.

CAPÍTULO XIV
DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO

Seção I
Da Aplicação do Sistema

Art. 183 - Aplica-se à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita à operação:

I - relativa à circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, tal como: máquina, aparelho e veículo;

II - relativa à aquisição de peça, parte, acessório ou equipamento, a ser empregado em conserto de máquina, aparelho e veículo segurado.

Seção II
Dos Salvados de Sinistro

Art. 184 - A entrada de mercadoria será acompanhada dos seguintes documentos fiscais:

I - documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto, acobertará a entrada da mercadoria, real ou simbolicamente, no estabelecimento da seguradora;

II - Nota Fiscal (entrada) emitida pela empresa seguradora, a qual servirá para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou não contribuinte do imposto.

Parágrafo único - Não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, conforme dispõe o inciso XXI, do artigo 47, do Livro I.

Art. 185 - Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma prevista neste regulamento, com destaque do imposto.

Seção III
Do Conserto de Máquina, Aparelho ou Veículo Segurado

Subseção I
Da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 186 - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não transite pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será impresso mediante AIDF e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo, máquina ou aparelho;

VIII - os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - um campo reservado, para anotação de número, série e data da Nota Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;

XI - os dados previstos no inciso II, do artigo 15.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o Fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3º - A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de Fornecimento de Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.

Art. 187 - O documento será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1.ª e 2.ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciará:

1. anexação da 1.ª via à 4.ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II, do artigo seguinte;

2. arquivamento, em ordem cronológica da 2.ª via;

II - 3.ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, na qual serão anotadas, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Subseção II
Do Procedimento do Fornecedor de Peças

Art. 188 - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

1. o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

2. a declaração de que a peça se destinará ao conserto de máquina, aparelho ou veículo segurado;

3. a declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1.ª, da 3.ª e da 4.ª vias da Nota Fiscal.

Parágrafo único - Nas operações internas, a critério do Fisco, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função de 4.ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1.ª via.

Subseção III
Do Procedimento da Oficina Encarregada do Conserto

Art. 189 - A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:

I - após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1.ª e 3.ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, à empresa seguradora;

II - escriturará a 4.ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito, conservando-a em seu poder, juntamente com 1.ª via do Pedido;

III - terminado o conserto, antes da saída da máquina, do aparelho ou veículo, emitirá Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

1. o número do Pedido de Fornecimento de Peças, a que se refere o artigo 186;

2. o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

3. a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento recebido;

4. o preço do serviço prestado;

5. a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da mercadoria.

Seção IV
Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais

Art. 190 - A empresa seguradora fica dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o RUDFTO, desde que arquive os documento fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco.

Art. 191 - Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO XV
DA OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 192 - Fica facultado à instituição financeira, quando contribuinte do imposto, a manutenção de inscrição única para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento.

§ 1º - A circulação de bens do ativo permanente e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local de saída do bem ou do material.

§ 2º - Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do Fisco no estabelecimento centralizador, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação, para a sua apresentação.

§ 3º - O controle da utilização dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos localizados neste Estado ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XVI
DA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 193 - As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF 28/89, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, ficando dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), instituído pelo Ajuste SINIEF 28/89, nos termos e condições ali estabelecidos.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 193 pelo Decreto nº 28.674, de 28.06.2001; Efeitos a partir de 29.06.2001.

§ 1º - A faculdade prevista no caput não se aplica a estabelecimentos com atividade específica de geração de energia elétrica.

§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), deve observar o seguinte:

1. seu tamanho não será inferior a 21,0cm x 29,7cm, em qualquer sentido;

2. ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 194 - O disposto no artigo anterior não implica na dispensa das demais obrigações previstas neste regulamento, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN IPM, na qual, para fim de apuração do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por município.

Art. 195 - O ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público, relativo ao faturamento do mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento.

CAPÍTULO XVII
DA OPERAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA

Art. 196 - Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única no Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em seu território.

Art. 197 - REVOGADO.

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 38.122, de 15.08.2005.

Art. 198 - REVOGADO.

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 38.122, de 15.08.2005.

Art. 199 - O ICMS devido nas operações internas com água natural canalizada relativo ao faturamento do mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento.

CAPÍTULO XVIII
DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

Art. 200 - A empresa com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro que esteja dispensada de inscrição para os locais onde exerça essa atividade, nos termos da legislação específica, deve:

I - realizar por meio da sua inscrição centralizadora a aquisição de insumos, bem como de bens materiais necessários à atividade desenvolvida, devendo constar no documento fiscal, como local de entrega, o endereço da contratante, onde está localizado o refeitório;

II - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimentação, entre os diversos refeitórios, de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refeições, indicando sua procedência e destino;

III - possuir em todos os refeitórios talonário de Notas Fiscais para movimentação de mercadorias;

IV - relacionar a movimentação de mercadorias, em separado, por refeitório, em cada período de apuração;

V - recolher o ICMS referente ao total dos fornecimentos, através da sua inscrição estadual centralizadora, de acordo com o calendário fiscal.

CAPÍTULO XIX
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA

Art. 201 - O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda (quiosques ou congêneres), situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, dispensados de inscrição, nos termos da legislação específica, é considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma do Título VII, do Livro II, devendo:

I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria do estabelecimento responsável para o ponto de venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:

1. como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";

2. como endereço, o da localização do ponto de venda;

3. como CFOP, o código 5.99 - "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";

II - manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da autorização expressa da dispensa de inscrição do referido local, da licença da municipalidade, quando for o caso, e da 1ª via da Nota Fiscal referida no inciso anterior, enquanto restar no ponto de venda mercadorias nela indicadas.

Parágrafo único - Cada ponto de venda a que se refere este artigo somente poderá receber mercadoria do estabelecimento responsável a que estiver vinculado.

Art. 202 - O ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.

§ 1º - Para efeitos deste artigo deve ser observado o disposto no Capítulo II, do Título I, do Livro VIII, quanto à obrigatoriedade de uso de ECF.

§ 2º - O ECF utilizado por ponto de venda deve ser autorizado pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento responsável.

§ 3º - O documento fiscal emitido pelo ECF e a Fita-detalhe das operações registradas deverão consignar a informação de terem sido emitidos pelo ponto de venda, indicando sua localização.

§ 4º - A nota fiscal emitida por ponto de venda deve ter série ou subsérie específica, conforme o caso, observando-se o seguinte:

1. deve constar impresso, no formulário da nota fiscal destinado ao ponto de venda, a informação de que se trata de documento exclusivo do mesmo, além de indicar sua localização;

2. a AIDF das notas fiscais a que se refere este parágrafo deve ser requerida na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento responsável, sendo consignadas, na referida autorização, as informações mencionadas no item anterior.

§ 5º - O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa da nota fiscal e os cupons de leitura e a Fita-detalhe dos ECF, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1.ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ser arquivadas no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.

§ 6º - Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deve escriturar, na linha de "Observações" do seu livro Registro de Saídas, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.

§ 7º - A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo ponto de venda, na qual deve estar consignado o CFOP 5.99 - "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", além das demais exigências previstas na legislação.

CAPÍTULO XX
DA OPERAÇÃO REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES

Seção I
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria Destinada à Comercialização

Art. 203 - A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, será acobertada por Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte:

I - se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;

II - se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.

Art. 204 - Em se tratando de contribuinte de outro Estado, deve ser emitida Nota Fiscal de remessa, sendo exigido, na forma do artigo 13, do Livro I, o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:

I - a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), salvo disposição em contrário;

II - sobre o montante previsto no inciso anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

§ 2º - Na hipótese de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste artigo, não se aplicando a margem de valor agregado prevista no inciso I.

Art. 205 - A remessa de mercadoria deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa nos casos em que o remetente não esteja obrigado à inscrição no CADERJ ou se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte - CPFC, não obrigado à emissão de documento fiscal.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o ICMS será destacado e recolhido antecipadamente quando, pela quantidade de mercadoria ou outro fato observado pela fiscalização, ficar caracterizado caso de incidência do imposto.

§ 2º - O imposto de que trata o parágrafo anterior será arbitrado pela fiscalização, tomando como base o preço a ser praticado no evento.

§ 3º - O previsto no parágrafo anterior também se aplica aos stands de alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes), exceto nos casos em que já tenha sido destacado o ICMS na Nota Fiscal de remessa para o evento, nos termos do artigo 203.

Art. 206 - Em se tratando de remetente situado em outro Estado, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Avulsa que acobertar o transporte da mercadoria será previamente apresentada à repartição fiscal competente para aposição do visto fiscal.

Parágrafo único - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem situado em outro Estado, serão observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, em especial o disposto no artigo 209.

Art. 207 - Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no Estado deve emitir documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, obedecendo a escrituração ao previsto na legislação para operação fora do estabelecimento, Capítulo III.

Parágrafo único - Pode ser dispensada a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, caso o contribuinte inscrito neste Estado o solicite por ocasião do pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, de que trata o artigo 213.

Art. 208 - O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou por processamento eletrônico de dados, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve obter, previamente, autorização na repartição fiscal de sua circunscrição, devendo comprová-la à fiscalização do evento.

Art. 209 - O retorno, ao estabelecimento remetente, de estoque remanescente de mercadoria não alienada será acobertado por Nota Fiscal (entrada), acompanhada da 1.ª via da Nota Fiscal de remessa, ou por Nota Fiscal Avulsa, no caso do artigo 206, na forma prevista neste Livro.

Seção II
Da Remessa e do Retorno de Mercadoria para Simples Exposição

Art. 210 - A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no referido local, será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos neste Livro, com isenção do ICMS, e contendo os seguintes dizeres:

"Remessa de mercadoria para simples exposição ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".

§ 1º - O retorno da mercadoria referida neste artigo ao estabelecimento remetente será acobertado por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos neste Livro, acompanhada da 1.ª via da Nota Fiscal de remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:

"Retorno de mercadoria exposta na feira ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67".

§ 2º - Se a mercadoria de que trata este artigo não retornar ao estabelecimento de origem no prazo 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

Art. 211 - A remessa de bens do ativo permanente imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, e com os seguintes dizeres:

"Remessa de material de uso e consumo próprio ou bem do ativo permanente imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96 e Convênio ICMS nº 70/90."

Parágrafo único - No retorno dos bens de que trata este artigo ao estabelecimento de origem será observado o disposto no § 1º, do artigo anterior, contendo a Nota Fiscal (entrada) ou a Nota Fiscal Avulsa os seguintes dizeres:

"Retorno de material de uso e consumo ou bem do ativo permanente imobilizado remetido para ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término do mesmo), com não incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96 e no Convênio ICMS nº 70/90.

Seção III
Disposições Gerais

Art. 212 - O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.

Art. 213 - Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante esta Secretaria durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;

VII - demais informações pertinentes.

§ 1º - A 1.ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2º - O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art. 214 - A Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria à feira de amostra, exposição ou evento semelhante deve ser mantida no local, durante o evento, à disposição do Fisco.

Art. 215 - A escrituração fiscal da documentação referida neste Capítulo obedecerá ao disposto neste Livro, em especial o previsto no Capítulo III, para venda fora do estabelecimento.

Art. 216 - A Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos neste Capítulo, será visada pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização do evento.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 216 pelo Decreto nº 28.333, de 15.05.2001; Efeitos a partir de 01.07.2001.

Art. 217 - Ao término do evento os participantes, simples expositores ou contribuintes, deverão apresentar relatório circunstanciado à repartição encarregada para fiscalizar e controlar os eventos, contendo:

I - denominação do participante, endereço, números de inscrição, federal e estadual, número do stand ocupado;

II - relação dos documentos fiscais que acobertaram as remessas à feira, imposto debitado, recolhido ou a recolher;

III - relação dos documentos fiscais que acobertaram os retornos da feira e imposto creditado;

IV - imposto gerado durante a feira, se for o caso;

V - valor das operações isentas ou não tributadas.

Parágrafo único - A repartição que receber o relatório o analisará, emitindo parecer que será submetido ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária para aprovação.

TÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 218 - Pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 219 - O pedido de concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias será dirigido ao Coordenador de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação e apresentado pelo estabelecimento único ou principal neste Estado, à repartição do Fisco estadual de sua circunscrição.

Parágrafo único - O pedido deve conter:

1. identificação do contribuinte:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço e telefone;

c) atividade econômica;

d) números de inscrição, federal e estadual;

2. descrição minuciosa do regime especial pretendido;

3. declaração de que é, ou não, contribuinte do IPI;

4. indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;

5. carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;

6. cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo da sociedade, comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, código de receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975;

7. cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com descrição de sua utilização.

Art. 220 - A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS e encaminhar à Coordenação de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação.

CAPÍTULO III
DO EXAME E DA APROVAÇÃO

Art. 221 - O pedido de regime especial será examinado pelo Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias e decidido pela Coordenação de Tributação da Superintendência Estadual de Tributação.

§ 1º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Coordenação de Tributação encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal, neste Estado.

§ 2º - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

Art. 222 - O instrumento concessivo de regime especial deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. identificação da empresa requerente;

2. especificação dos modelos e sistemas aprovados;

3. condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa e por seus estabelecimentos;

4. menção de que o regime especial concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, e que o mesmo poderá ser alterado ou cassado a critério do Fisco.

Parágrafo único - Quando o regime especial envolver trânsito de mercadorias deverá constar observação de que os veículos da beneficiária ou por ela contratados deverão portar cópia do regime especial, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA

Art. 223 - Aprovado o regime especial, a repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, após verificar se não há exigências, deve dar ciência ao interessado, entregando cópia autenticada do instrumento concessivo e dos modelos aprovados.

Parágrafo único - A repartição fiscal deve lavrar termo no RUDFTO, mencionando o teor do regime especial, o número do processo concessivo e demais observações pertinentes, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte.

CAPÍTULO V
DA AVERBAÇÃO E DA EXTENSÃO

Art. 224 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos beneficiários fica condicionada à averbação, devendo o contribuinte encaminhar à repartição fiscal de circunscrição de cada estabelecimento beneficiário e ao Fisco federal, se for o caso, cópia do instrumento concessivo e dos modelos aprovados, além do RUDFTO para lavratura de termo, sendo dispensada a formação de processo para este fim.

§ 1º - A averbação consiste em despacho do titular da repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário, declarando estar o estabelecimento nele especificado autorizado a utilizá-lo, devendo ser lavrado termo no RUDFTO, conforme o previsto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - O regime especial pode ser estendido a estabelecimento não incluído na inicial, devendo ser comunicado à repartição fiscal do estabelecimento único ou principal, que anotará a inclusão no verso da cópia do instrumento concessivo e lavrará termo no RUDFTO, orientando o estabelecimento beneficiário a proceder a averbação na repartição fiscal de circunscrição, nos termos do caput.

Art. 225 - A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação, depende de anuência da Coordenação de Tributação.

§ 1º - Aprovado o pedido o Coordenador de Tributação deve emitir o respectivo ato de anuência.

§ 2º - O pedido de extensão de regime especial deve ser feito na forma prescrita no Capítulo II, sendo instruído com cópia autenticada de todo o expediente relativo à concessão do regime especial originário.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO

Art. 226 - A alteração do regime especial pode ser solicitada, a qualquer tempo, pelo estabelecimento único ou principal, devendo apresentar pedido na forma prescrita no Capítulo II, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 227 - O regime especial pode ser cassado ou alterado pela autoridade concedente.

§ 1º - A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário deve acompanhar a observância do regime especial concedido, devendo, quando for o caso, propor sua alteração ou cassação, desde que devidamente justificada.

§ 2º - A alteração ou a cassação do regime especial também pode ser solicitada pelo Fisco de outra unidade da Federação, desde que devidamente justificada.

Art. 228 - Ocorrendo a cassação ou a alteração do regime especial, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 229 - O beneficiário do regime especial pode a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único - A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento beneficiário verificará o cumprimento regular da norma estabelecida no regime especial, aplicando as penalidades cabíveis, se for o caso, e lavrando termo no RUDFTO.

CAPÍTULO VII
DO RECURSO

Art. 230 - A requerente de regime especial indeferido, cassado ou alterado pode apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, recurso ao Superintendente Estadual de Tributação, anexando cópia do parecer de indeferimento.

Parágrafo único - A apresentação de recurso não tem efeito suspensivo.

TÍTULO VIII
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DARJ)

Art. 231 - As receitas estaduais serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), Anexo I, em agente arrecadador autorizado a receber tributos estaduais.

Art. 232 - As especificações e número de vias do DARJ serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral ou da autoridade a quem delegar competência.

Art. 233 - Deverá ser utilizado DARJ específico para cada código de receita.

Art. 234 - Fica autorizada a emissão do DARJ por meio eletrônico, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE)

Art. 235 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), Anexo I, será utilizada para recolhimento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, quando este for efetuado em outra unidade federada e nos demais casos previstos na legislação.

Parágrafo único - O modelo e o preenchimento da GNRE atenderão às condições estabelecidas em convênio.

TÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Art. 236 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) será apresentada, mensalmente, pela Internet, na forma e prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

Art. 237 - Caso sejam verificadas incorreções, o contribuinte deverá entregar GIA-ICMS substituta.

Art. 238 - A falta de apresentação da GIA-ICMS, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas na lei.

CAPÍTULO II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 239 - A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) destinada a apurar a balança comercial interestadual deve ser apresentada pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizar operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais no ano anterior.

Art. 240 - Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral definirá a forma, o local e o prazo de apresentação da GI/ICMS, assim como disciplinará a recepção, processamento do documento e tratamento da informação.

Art. 241 - A falta de apresentação da GI/ICMS, bem como a constatação de dados inexatos ou omissões, sujeitará o infrator às penalidades previstas na lei.

CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM

Art. 242 - A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) deve ser apresentada pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS até 31 de dezembro do ano anterior, ainda que não tenha realizado, no ano-base, operações de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços ou ainda quando essas operações ou prestações sejam isentas ou imunes.

Art. 243 - Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral definirá a forma, o local e o prazo de apresentação da DECLAN-IPM, assim como disciplinará a recepção, processamento do documento e tratamento da informação.

Art. 244 - A falta de apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega fora do prazo, bem como a constatação de dados inexatos ou de omissões, sujeita o infrator às multas previstas na lei.

CAPÍTULO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Nota Informare - Nova redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto nº 31.033, de 26.03.2002; Efeitos a partir de 27.03.2002.

Art. 244-A - A Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV) será apresentada, mensalmente, pela Internet, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda .

Art. 244-B - Caso sejam verificadas incorreções, o contribuinte deve entregar DMC-PRV substituta.

Art. 244-C - A falta de apresentação da DMC-PRV, bem como a constatação de seu preenchimento com dados inexatos ou omissões, sujeita o infrator às penalidades previstas na lei.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 245 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá instituir, substituir ou dispor sobre livros e documentos fiscais, bem como dispor sobre a apresentação e deferimento, por meio eletrônico, de:

I - pedido de inscrição e alteração de dados cadastrais;

II - AIDF;

III - autenticação de livros fiscais;

IV - Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

V - Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

VI - comunicação de intervenção em ECF;

VII - aposição de visto em livros e documentos fiscais;

VIII - comunicações diversas apresentadas pelo contribuinte;

IX - outros procedimentos e rotinas.

Art. 246 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 246 pelo Decreto nº 30.364, de 27.12.2001; Efeitos a partir de 28.12.2001.

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