APÊNDICE I
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Anexo IX, art. 6º, XVII)
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO | % |
0201 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS | 53,85 |
0202 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS. | 53,85 |
0203 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS. | ZERO |
0204 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS | 40 |
0205.00.00 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS. | ZERO |
02.05.00.00 | Exceto Carnes de animais das espécies asinina e muar | 100 |
0206 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS. | 40 |
0206.10.00 | Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | 53,85 |
0206.2 | Da espécie bovina, congeladas | 53,85 |
0207 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 | ZERO |
0208 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS. | ZERO |
0209.00 | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS | ZERO |
0210 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS | |
0210.1 | Carnes da espécie suína. | ZERO |
0210.20.00 | Carnes da espécie bovina | 53,85 |
0210.90.00 | Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | 40 |
0302 | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304. | 80 |
0303 | PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304. Excluem -se os peixes frescos. | 80 |
0304 | FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS. | 80 |
0305 | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA. | 80 |
0306 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E “PELLETS” DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANAExcluem-se os crutáceos vivos e os frescos | 80 |
0307 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANAExcluem-se os crutáceos vivos e os frescos | 80 |
0402 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0402.10 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5% | |
0402.10.10 | Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm | ZERO |
0402.10.90 | Outros | ZERO |
0402.21 | Sem adição de açúcar ou de outros eulcorantes | |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado. | ZERO |
0402.21.10 | Leite integral | ZERO |
0402.29 | Outros | ZERO |
0402.29.10 | Leite integral | ZERO |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado. | ZERO |
0408 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ZERO |
0501.00.00 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO | 20 |
0502 | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS. | 20 |
0503.00.00 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE. | 20 |
0504.00 | TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS.Exclui-se o código 0503.00.00 - tripa salgada e seca de bovino | 40 |
0505 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS | 20 |
0506 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS | 20 |
0507 | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS. | 20 |
0508 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS. | 20 |
0509.00.00 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL. | 20 |
0510.00 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ÁLGALIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO. | 20 |
0511 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA | |
0511.91 | Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3 | |
0511.91.10 | Ovas de peixe, fecundadas para reprodução. | 20 |
0511.91.90 | Outros | 20 |
Exceto bexiga natatória | 20 |
|
0511.99 | Outros | 50 |
0603 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
0603.90.00 | Outros | 20 |
0604 | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO.Excluem-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem flores nem botões de flores, e ervas, musgo e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos | 20 |
0710 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS | ZERO |
0711 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | ZERO |
0712 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO | ZERO |
0713 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS | ZERO |
0714 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM “PELLETS”; MEDULA DE SALGUEIRO.Excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos | ZERO |
0801 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOSExcluem-se os frescos | |
0801.1 | Cocos | |
0801.11 | Secos | |
0801.11.10 | Sem casca, mesmo ralados | 80 |
0801.2 | Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil) | |
0801.21.00 | Com casca | 46,16 |
0801.22.00 | Sem casca | 46,16 |
0801.3 | Castanha de caju | |
0801.32.00 | Sem casca. | 100 |
0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas | |
0802.1 | Amêndoas | |
0802.2 | Avelãs (Corylus ssp) | |
0802.22.00 | Sem casca. | 80 |
0802.3 | Nozes | |
0802.32.00 | Sem casca. | 80 |
0802.40.00 | Castanhas (Castanha spp) | 80 |
0803.00.00 | BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (“PLANTAINS”), FRESCAS OU SECAS ZEROExcluem-se as frescas | |
0804 | TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS | |
0804.10 | Tâmaras | |
0804.10.20 | Secas. | ZERO |
0804.20 | Figos | |
0804.20.20 | Secos. | ZERO |
0805 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS Excluem-se os frescos | ZERO |
0806 | UVAS FRESCAS E SECAS | |
0806.20.00 | Secas. | ZERO |
0811 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | ZERO |
0812 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | ZERO |
0813 | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO | ZERO |
0814.00.00 | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO | ZERO |
0901 | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO | |
0901.1 | Café não torrado | |
0901.12.00 | Descafeinado. | 100 |
0901.2 | Café torrado | |
0901.21.00 | Não descafeinado | |
0901.21.00 | Em grão. | 100 |
0901.22.00 | Descafeinado. | 100 |
0901.90.00 | Cascas e películas de café e sucedâneo de café contendo café. | 100 |
0902 | CHÁ, MESMO AROMATIZADO | |
0902.20.00 | Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | ZERO |
0903.00 | MATE. | 30 |
0904 | PIMENTA (DO GÊNERO “PIPER”); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS “CAPSICUM” OU “PIMENTA”, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ | 100 |
0905.00.00 | BAUNILHA. | 100 |
0906 | CANELA E FLORES DE CANELEIRA | |
0906.20.00 | Triturados ou em Pó | 100 |
0907.00.00 | CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS), TRITURADO OU EM PÓ | 100 |
0908 | NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS | |
0908.20.00 | Macis | 100 |
0908.30.00 | Amomos e Cardamomos | 100 |
0909 | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO | |
0909.20.00 | Sementes de coentro. | 100 |
0909.30.30 | Sementes de cominho. | 100 |
0909.40.00 | Sementes de alcaravia | 100 |
0910 | GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS | 100 |
1006 | ARROZ | |
1006.20 | Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho) | |
1006.20.10 | Parboilizado (estufado) | 100 |
1006.20.20 | Não parboilizado (não estufado) | 100 |
1006.30 | Arroz semibranqueado ou branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado) | |
1006.30.11 | Polido ou brunido (glaceado). | 100 |
1006.30.19 | Outros | 100 |
1006.30.21 | Não parboilizado (não estufado) polido ou brunido (glaceado). | 100 |
1006.30.29 | Outros | 100 |
1006.40.00 | Arroz quebrado (trinca de arroz) | 100 |
1101.00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO. | 100 |
1102 | FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO. | 100 |
1103 | GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS | |
1103.1 | Grumos e sêmolas | |
1103.11.00 | De trigo. | 100 |
1103.12.00 | De aveia. | 100 |
1103.13.00 | De milho . | 46,15 |
1103.14.00 | De arroz. | 100 |
1103.19.00 | De outros cereais. | 100 |
1103.2“ | Pellets” | |
1103.21.00 | De trigo. | 100 |
1103.29.00 | De outros cereais. | 100 |
1104 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS, COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS. | 100 |
1105 | FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E “PELLETS”, DE BATATA | 100 |
1106 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 | 100 |
1106.20.00 | Farinhas e sêmolas de sagu ou das raízes ou dos tubérculos, da posição0714 | 100 |
1107 | MALTE, MESMO TORRADO | 100 |
1108 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA | 100 |
1108.14.00 | FÉCULA DE MANDIOCA. | 100 |
1109.00.00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO. | 100 |
1201.00 | SOJA, MESMO TRITURADAExcluem-se os grãos | 100 |
1202 | AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOSExcluem-se os grãos | |
1202.10.00 | Com casca. | 100 |
1202.20 | Descascados, mesmo triturados | 100 |
1202.20.10 | Para semeadura | 100 |
1202.20.90 | Outros | 100 |
1203.00.00 | COPRAExcluem-se os grãos | 100 |
1204.00 | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS.Excluem-se os grãos | 100 |
1205.00 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADASExcluem-se os grãos | 100 |
1206.00 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS.Excluem-se os grãos | 100 |
1207 | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOSExcluem-se os grãos | 100 |
1208 | FARINHA DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA | |
1208.10.00 | De soja. | 100 |
1208.90.00 | Outras | 60 |
1210 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA | |
1210.20 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em “pellets”; lupulina | |
1210.20.10 | Cones de lúpulo. | ZERO |
1210.20.20 | Lupulina. | ZERO |
1211 | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ | 100 |
1212 | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE “CHICORIUM INTYBUS SATIVUM”), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. | 100 |
1213.00.00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS” | 100 |
1214 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHAÇA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS”. | 100 |
1301 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS. | ZERO |
1302 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOSExcluem-se os códigos: | 60 |
1302.20.10 | pectina cítrica | |
1302.20.90 | resina de jalapa | |
1401 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA). | ZERO |
1402 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS | ZERO |
1403 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES | ZERO |
1404 | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. | |
1404.10.00 | Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | ZERO |
1404.20 | Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 100 |
1404.20.90 | Outros | 100 |
1404.90.00 | Outros | ZERO |
1501.00.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503. Z | ERO |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 | ZERO |
1503.00.00 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO. | ZERO |
1504 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | ZERO |
1505 | SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA | ZERO |
1506 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. | ZERO |
1507 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1507.10.00 | Óleo em bruto, mesmo degomado. | 61,55 |
1507.90 | Outros. | 61,55 |
1508 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. | |
1508.10.00 | Óleo em bruto | ZERO |
1509 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1509.10.00 | Virgens. | ZERO |
1510.00.00 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES OBTIDAS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 | |
1510.10.00 | Óleo em bruto | ZERO |
1511 | ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1511.10.00 | Óleo em bruto | 65 |
1511.90.00 | Outros. | 61,55 |
1512 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1512.11 | Óleos em bruto | |
1512.11.10 | De girassol. | ZERO |
1512.11.20 | De cártamo | ZERO |
1512.21.00 | Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol” | ZERO |
1513 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE “PALMISTE” OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1513.1 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações | |
1513.11.00 | Óleo em bruto | ZERO |
1513.2 | Óleos de “palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações | |
1513.21 | Óleos em bruto | |
1513.21.10 | De “palmiste”. | ZERO |
1513.21.20 | De babaçu. | ZERO |
1514 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1514.10.00 | Óleos em bruto | ZERO |
1515 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1515.1 | Óleos de linhaça e respectivas frações | |
1515.11.00 | Óleo em bruto | ZERO |
1515.2 | Óleo de milho e respectivas frações | |
1515.21.00 | Óleo em bruto | ZERO |
1515.30.00 | Óleo de rícino e respectivas frações | 89,37 |
1515.40 | Óleo de tungue e respectivas frações | |
1515.40.10 | Óleo em bruto . | ZERO |
1515.50.00 | Óleo de gergelim e respectivas frações. | ZERO |
1515.60.00 | Óleo de jojoba e respectivas frações | ZERO |
1515.90.00 | Outros | ZERO |
1516 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
1516.10.00 | Gorduras e óleos animais, e respectivas frações. | ZERO |
1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | ZERO |
1517 | MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1516. | ZERO |
1518.00.00 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS, OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO 15, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ZERO |
1520 | GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS. | ZERO |
1521 | CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS | |
1521.10.00 | Ceras vegetais.Exceto Cera de carnaúba 60 | ZERO |
1521.90 | Outras | ZERO |
1522.00.00 | “DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS. | ZERO |
1601.00.00 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS.Exceto presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado. ZERO | 40 |
1602 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE.Exclui-se o código 1602.50.00 - carne bovina cozida (“coeneed beef”, “soast beef”) e congelada | 40 |
1602.10.00 | Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro. | ZERO |
1602.32.00 | “Nugget” de frango congelado, “steak” de frango congelado. | ZERO |
1603.00.00 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOSExclui-se extrato de carne | 40 |
1604 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE. | 40 |
1605 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS PREPARADOS OU EM CONSERVA. | 40 |
1701 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | |
1701.1 | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | |
1701.11.00 | De cana | 100 |
1701.12.00 | De beterraba | 100 |
1701.99.00 | Outros | 100 |
1702 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS.Excluem-se os códigos: | 100 |
1702.30.19 e 1702.30.20 | xaropes de glucose de milho e de alta maltose; | |
1702.90.00 | malta dextrina e glucose desidratada em pó. | |
1703 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | 100 |
1801.00.00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO. | 100 |
1802.00.00 | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU. | 100 |
1803 | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA | |
1803.10.00 | Não desengordurada | 85,58 |
1803.20.00 | Total ou parcialmente desengordurada | 85,58 |
1804.00.00 | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU. | 85,58 |
1805.00.00 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 85,58 |
1806 | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU | |
1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 100 |
2008.91.00 | Palmitos. | 100 |
2009 | SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTESIncluem-se, tão somente, os sucos concentrados | |
2009.1 | Sucos de laranja | |
2009.11.00 | Congelados | 65 |
2009.19.00 | Outros | 65 |
2009.20.00 | Suco de pomelo (“grapefruite”). | 65 |
2009.30.00 | Suco de qualquer outro cítrico. | 65 |
2009.40.00 | Suco de abacaxi (ananás). | 65 |
2009.50.00 | Suco de tomate | 65 |
2009.60.00 | Suco de uva (incluídos os mostos de uvas). | 30,76 |
2009.70.00 | Suco de maçã | 65 |
2009.80.00 | Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola | 65 |
2009.90.00 | Misturas de sucos | 65 |
2101 | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOSExclui-se o código 2101.1 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café | |
2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | |
2101.20.10 | De chá. | ZERO |
2101.20.20 | Mate. | ZERO |
2102 | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS | ZERO |
2301 | FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS | 30 |
2302 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS | |
2302.10.00 | De milho | 38,46 |
2302.20 | De arroz | |
2302.20.10 | Farelo | 38,46 |
2302.20.90 | Outros. | 38,46 |
2302.30 | De trigo | |
2302.30.10 | Farelo | 38,46 |
2302.30.90 | Outros. | 38,46 |
2302.40.00 | De outros cereais | 38,46 |
2302.50.00 | De leguminosas | 85,39 |
2303 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS” | ZERO |
2304.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA | |
2304.00.10 | Farinhas e “pelletes” | 85,39 |
2304.00.90 | Outros. | 85,39 |
2305.00.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM. | 38,46 |
2306 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES | 2304 E 2305 |
2306.10.00 | De algodão | 38,46 |
2306.20.00 | De linhaça. | 38,46 |
2306.30 | De girassol | 38,46 |
2306.30.10 | Tortas, farinhas e “pellets” | 38,46 |
2306.30.90 | Outros. | 38,46 |
2306.40.00 | De nabo silvestre ou de colza. | 38,46 |
2306.50.00 | De coco ou de copra | 38,46 |
2306.60.00 | De nozes ou de amêndoas de “palmiste”. 3 | 8,46 |
2306.90.00 | De babaçu. | 46,15 |
2306.90.00 | Outros. | 38,46 |
2306.70.00 | De germe de milho. | 38,46 |
2307.00.00 | BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO. | ZERO |
2308 | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. | 40 |
2309 | PREPARAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS | |
2309.90.40 | Preparações contendo Diclazuril. | 40 |
2309.90.90 | Outras | 40 |
2401 | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) | 65 |
2403 | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU RECONSTITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) | 65 |
2501.00 | SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR | |
2501.00.11 | Sal marinho | 80 |
2501.00.19 | Outros | 80 |
2501.00.90 | Outros | 80 |
2502.00.00 | PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS | 30 |
2503.00 | Enxofre de qualquer ESpécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal | 30 |
2504 | GRAFITA NATURAL. | 55 |
2505 | AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO26. | 30 |
2506 | QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 30 |
2507.00 | CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS | 55 |
2508 | OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS | |
2508.10.00 | Bentonita | 100 |
2508.20.00 | Terras descorantes e terras de pisão (terra de “fuller”). | 30 |
2508.30.00 | Argilas refratárias. | 30 |
2508.40 | Outras argilas. | 30 |
2508.50.00 | Andaluzita, cianita e silimanita. | 30 |
2508.60.00 | Mulita | 30 |
2508.70.00 | Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas. | 30 |
2509.00.00 | CRÉ. | 30 |
2510 | FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCITOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO | 30 |
2511 | SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816. | 30 |
2512.00 | FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS. 30 | |
2513 | PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE. 30 | |
2514.00.00 | ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 30 |
2515 | MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ALABASTRo, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR. | 100 |
2516 | GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 100 |
2517 | CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE. | 30 |
2518 | DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR AGLOMERADOS DE DOLOMITA | 30 |
2519 | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PUROExclui-se o código 2519.90.10 - magnésia eletrofundida | 30 |
2520 | GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES. | 30 |
2521.00.00 | CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO | 30 |
2522 | CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 | 30 |
2524.00 | AMIANTO (ASBESTO). | 30 |
2525 | MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA. | 30 |
2526 | ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO | 30 |
2527.00.00 | CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL | 30 |
2528 | BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H2BO3 EM PRODUTO SECO. | 30 |
2529 | FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR | 30 |
2530 | MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. | 30 |
2601 | MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS, AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA). | 46,16 |
2602.00 | MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO. | 55 |
2603.00 | MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS | 55 |
2604.00.00 | MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2605.00.00 | MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2606.00 | MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2607.00.00 | MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS | 55 |
2608.00 | MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS | 55 |
2609.00.00 | MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2610.00 | MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2611.00.00 | MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2612 | MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS | 55 |
2613 | MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS | 55 |
2614.00 | MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2615 | MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2616 | MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS | 30 |
2617 | OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS. | 55 |
2618.00.00 | ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO | 55 |
2619.00.00 | ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO. | 55 |
2620 | CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS | 55 |
2621.00 | OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS | 55 |
2701 | HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA | ZERO |
2702 | LINHITAS, MESMO AGLOMERADA, EXCETO AZEVICHE. | ZERO |
2703.00.00 | TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA | ZERO |
2704.00 | COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA | ZERO |
2705.00.00 | GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | ZERO |
2706.00.00 | ALCATRÕES DE HULHAS, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS. | ZERO |
2707 | ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES, DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS | ZERO |
2708 | BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS. | ZERO |
2709.00 | ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | ZERO |
2710.00 | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE | |
2710.00.11 | Nafta para petroquímica | ZERO |
2710.00.19 | Outra naftas. | ZERO |
2712 | VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS. | ZERO |
2713 | COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS. | ZERO |
2714 | BETUMES E ALFASTOS, NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS | ZERO |
2801 | FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO | ZERO |
2802.00.00 | ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL | ZERO |
2803.00 | CARBONO (NEGROS DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES). | ZERO |
2804 | HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | ZERO |
2804.6 | Silício | |
2804.61.00 | Contendo em peso, pelo menos, 99,99% de silício | 34,62 |
2804.69.00 | Outros. | 34,62 |
2805 | METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO | ZERO |
2806 | CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO. | ZERO |
2807.00 | ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM). | ZERO |
2808.00 | ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS | ZERO |
2809 | PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS. | ZERO |
2810.00 | ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS. | ZERO |
2811 | OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | ZERO |
2812 | HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | ZERO |
2813 | SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL | ZERO |
2814 | AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) | ZERO |
2815 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO | |
2815.1 | Hidróxido de sódio (soda cáustica) | 100 |
2815.20.00 | Hidróxido de potássio (potassa cáustica) | ZERO |
2815.30.00 | Peróxido de sódio ou de potássio | ZERO |
2816 | HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO | ZERO |
2817.00 | ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO. | ZERO |
2818 | CORINDO ARTICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO | 25 |
2819 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO | ZERO |
2820 | ÓXIDOS DE MANGANÊS | 40 |
2821 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 | ZERO |
2822.00 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS | ZERO |
2823.00 | ÓXIDOS DE TITÂNIO | ZERO |
2824 | ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO LARANJA (“MINE-ORANGE”) | ZERO |
2825 | HIDRAZINA, HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS | ZERO |
2826 | FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR. | ZERO |
2827 | CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS | ZERO |
2828 | HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS. | ZERO |
2829 | CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS | ZERO |
2830 | SULFETOS; POLISSULFETOS | ZERO |
2831 | DITIONITOS E SULFOXILATOS. | ZERO |
2832 | SULFITOS, TIOSSULFATOS | ZERO |
2833 | SULFATOS; ALUMES, PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS) | ZERO |
2834 | NITRITOS; NITRATOS | ZERO |
2835 | FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS | ZERO |
2836 | CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO. | ZERO |
2837 | CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS. | ZERO |
2838.00 | FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS. | ZERO |
2839 | SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS. | ZERO |
2840 | BORATOS, PEROXOBORATOS (PERBORATOS) | ZERO |