7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

7.1 - Início da Escrituração

Pelo Princípio Contábil da Entidade, é a partir da aquisição da personalidade jurídica que se pode ter início a escrituração contábil da sociedade.

O empresário e a sociedade empresária, entre as quais as sociedades limitadas, são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva (art. 1179 do Novo Código Civil).

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1180 do Novo Código Civil).

Ressalvada a obrigatoriedade do Livro Diário, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

7.2. Dispensa da Escrituração

O empresário rural e o pequeno empresário são dispensados das exigências de manutenção de sistema de contabilidade, mas não ficam desobrigados, para registro de suas operações, do uso do Livro Diário ou fichas, no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (§ 2º do art. 1179 do Novo Código Civil).

Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 do Código Civil, considera-se pequeno empresário, conforme artigo 68 da Lei Complementar 123/2006, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da referida Lei Complementar, que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).  (Lei Complementar 123/2006, artigo 18-A, § 1º, artigo 68).

7.3 - Escrituração Comercial

7.3.1 - Regras a Observar

A forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela contabilidade, não cabendo às repartições fiscais opinar sobre processos de escrituração, os quais só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente do legítimo (PN CST nº 347/70).

A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (art. 269 do RIR/99).

Os registros contábeis devem ser lastreados em documentos hábeis segundo a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais, os quais devem permanecer à disposição da fiscalização enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

7.4 - Livros Comerciais

De acordo com a Resolução CFC n° 1.330/2011, a pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

7.4.1. Livro Diário

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1183 do Novo Código Civil).

No Diário serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa, observado o seguinte (art. 1184 do Novo Código Civil):

I - admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação;

II - serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

7.4.2 - Livro Razão

A pessoa jurídica tributada com base no real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, devendo sua escrituração ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações.

O livro Razão ou as fichas estão dispensados de registro e autenticação no Órgão de Registro do Comércio.

7.4.3 - Livro Registro de Duplicatas

Por força da Lei nº 5.474/68, o livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória perante a legislação comercial. Para os efeitos do Imposto de Renda, pode ser utilizado como livro auxiliar da escrituração comercial, desde que devidamente registrado e autenticado no Órgão de Registro do Comércio (PN CST nº 127/75).

7.4.4 - Livros Facultativos

Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados (§ 5º, do art. 258 do RIR/99).

7.4.5. Livro de Balancetes Diários e Balanços

O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o Livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre (art. 1186 do Novo Código Civil):

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

7.5 - Livros Fiscais

7.5.1 - Obrigatórios Perante a Legislação do Imposto de Renda

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros, para efeitos do Imposto de Renda (arts. 260 a 262 do RIR/99):

I - Livro Registro de Inventário

No livro Registro de Inventário deverão ser arroladas as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do encerramento do período-base de apuração do lucro real (trimestral ou anual) ou, no caso de empresa tributada com base no lucro presumido, no último dia do ano-calendário.

Observe-se, ainda, que os bens devem ser discriminados individualmente, com especificações que indiquem a sua natureza, unidade, quantidade, valor unitário e o valor total de cada um, bem como o valor global por agrupamento.

O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituem, devem ser autenticados pelo Órgão de Registro do Comércio.

Não tendo a legislação do Imposto de Renda estabelecido modelo próprio para o Registro de Inventário, as pessoas jurídicas poderão utilizar o livro Registro de Inventário, modelo 7, aprovado pelo Convênio Sinief/70. No entanto, para que seja viável manter escrituração que satisfaça as legislações do Imposto de Renda e do IPI/ICMS, é indispensável que se façam neste livro as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica.

II - Livro Para Registro de Compras

Este livro destina-se ao registro das notas fiscais correspondentes às aquisições de matérias-primas, materiais auxiliares e mercadorias para revenda.

A pessoa jurídica, em substituição ao livro Registro de Compras, poderá utilizar o livro Registro de Entradas adotado para atendimento da legislação do ICMS/IPI.

III - Livro Apuração do Lucro Real (LALUR)

No Lalur, a pessoa jurídica deverá (art. 262 do RIR/99):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período-base;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial (prejuízos fiscais, lucro inflacionário, etc.);

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos-base subseqüentes, (dispêndios com Programa de Alimentação do Trabalhador, etc.).

Conforme o disposto na Instrução Normativa RFB 1.422/2013, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real.

A obrigatoriedade acima não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

IV - Livro Registro de Estoque de Imóveis de Empresas Imobiliárias

As pessoas jurídicas, ou pessoas físicas a elas equiparadas, dedicadas às atividades imobiliárias, deverão manter registro permanente de estoque para efeito de determinação do custo dos imóveis vendidos. Esse registro poderá ser feito em livro, fichas, mapas ou formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados.

O livro ou conjunto de fichas, mapas ou formulários contínuos não precisam ser registrados nem autenticados em repartições da Secretaria da Receita Federal ou em qualquer outro órgão.

Ressalte-se que a exigência do registro permanente de estoque não dispensa a pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário.

V - Livro de Movimentação de Combustíveis

Este livro deve ser escriturado diariamente pelos postos revendedores.

Este livro é dispensado de autenticação no Registro do Comércio ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não ficando dispensado da autenticação na repartição fiscal estadual, conforme a legislação pertinente.

7.5.2 - Obrigatórios Perante a Legislação do IPI

A pessoa jurídica contribuinte do IPI, além dos livros comerciais mencionados, deverá escriturar os seguintes livros para efeitos da legislação do IPI (Decreto nº 87.981/82, art. 265):

I - Registro de Entradas, modelo 1 (art. 274);

II - Registro de Saídas, modelo 2 (art. 277);

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (art. 279);

IV - Registro do Selo de Controle, modelo 4 (art. 284);

V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (art. 285);

VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (art. 286);

VII - Registro de Inventário, modelo 7 (art. 289);

VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8 (art. 294).

7.5.3 - Livros Obrigatórios Perante a Legislação do ICMS

A pessoa jurídica contribuinte do ICMS, além dos livros comerciais mencionados, deverá registrar os seguintes livros para efeitos da legislação do ICMS (Convênio Sinief/70):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Registro de Movimentação de Combustíveis.

7.5.4 - Livros obrigatórios perante legislação do Simples Nacional (Resolução CGSN 94/2011) 

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )

7.6 - Escrituração Por Processamento de Dados

De acordo com o art. 255 do RIR/99, os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, observado o seguinte:

a) as folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente;

b) após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de livro, seguindo-se a lavratura dos termos de abertura e encerramento e a apresentação ao órgão competente para autenticação.

7.6.1 - Empresa Que Utilize Sistema Escritural Eletrônico

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, na forma estabelecida no art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 86/01.

As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação dos arquivos, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.

Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15/2001 (DOU de 26.10.01), foram estabelecidas a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata a Instrução Normativa SRF nº 86/01.

As informações deverão ser apresentadas em arquivos padronizados no que se refere a:

I - registros contábeis;

II - fornecedores e clientes;

III - documentos fiscais;

IV - comércio exterior;

V - controle de estoque e registro de inventário;

VI - relação insumo/produto;

VII - controle patrimonial;

VIII - folha de pagamento.

A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser apresentados em forma diferente da estabelecida, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

7.7 - Microfilmagem de Documentos e Livros

A microfilmagem de documentos oficiais e particulares, para fins de arquivamento, segurança ou manuseio foi autorizada pela Lei nº 5.433, de 08.05.68 e, posteriormente, regulamentada pelo Decreto nº 1.799/96. Esses dispositivos legais estabeleceram os requisitos e condições para que o documento microfilmado produzisse o mesmo efeito legal do documento original. A eliminação dos documentos particulares originais, já microfilmados na forma da lei, foi permitida pelo Parecer Normativo nº 171/74. Posteriormente, revogando aquele ato normativo, a Coordenação do Sistema de Tributação expediu o Parecer Normativo nº 21/80, esclarecendo que os originais dos documentos microfilmados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, conforme estatuído no artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

7.8 - Registro e Autenticação Dos Livros

No caso de serem utilizados, para efeito de Imposto de Renda, livros fiscais exigidos por outras legislações (por exemplo, os livros de Registro de Inventário e Registro de Entradas exigidos pela legislação do ICMS, esse último em substituição ao Registro de Compras), referidos livros, além da autenticação a que estejam sujeitos nas repartições fiscais pertinentes, deverão também ser autenticados pelo Órgão de Registro do Comércio.

Os livros fiscais exigidos perante a legislação do ICMS/IPI, poderão ser autenticados na Secretaria de Estado da Fazenda ou no Órgão de Registro do Comércio, à opção do contribuinte.

Ficam dispensados de autenticação os seguintes livros:

a) Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR;

b) Livros facultativos mencionados no item 6.4.4;

c) Livro Razão;

d) Registro de estoque de imóveis das empresas imobiliárias;

7.9 - Termo de Abertura e Encerramento

A primeira e última páginas dos livros utilizados na escrituração da pessoa jurídica destinam-se aos termos de abertura e encerramento.

Os termos de abertura e encerramento deverão ser datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969).

As funções mencionadas acima são as constantes da Tabela de Qualificação de Assinantes abaixo:

Código Descrição da função

 

203 Diretor

204 Conselheiro de Administração

205 Administrador

206 Administrador de Grupo

207 Administrador de Sociedade Filiada

220 Administrador Judicial – Pessoa Física

222 Administrador Judicial – Pessoa Jurídica – Profissional Responsável

223 Administrador Judicial/Gestor

226 Gestor Judicial

309 Procurador

312 Inventariante

313 Liquidante

315 Interventor

801 Empresário

401 Titular Pessoa Física - EIRELI

900 Contador

999 Outros

Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados apenas pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador (art. 1.182 do Código Civil de 2002 c/c parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969).

I. Termo de Abertura

A seguir apresentamos um modelo de Termo de Abertura em conformidade com o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 11, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013:

Fonte: Modelo disponibilizado no Portal da Jucepar (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/modelos_de_termos.pdf)

II. Termo de Encerramento

A seguir apresentamos um modelo de Termo de Encerramento em conformidade com o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 11, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013:

Termo de Encerramento

Fonte: Modelo disponibilizado no Portal da Jucepar (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/modelos_de_termos.pdf)

7.10 - Conservação de Documentos e Prazo Decadencial

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livros, documentos e os papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou questões que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Art. 264 do RIR/99).

O direito de proceder ao lançamento do imposto extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173 do CTN).

Isso significa que, em relação a guarda de livros e documentos perante a legislação do Imposto de Renda, deve ser observado o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi entregue a declaração de rendimentos (Art. 899 do Rir/99). Assim, o livro Diário e a documentação relativa ao ano-calendário de 1995 deverá ser conservado até 31.12.01.

No tocante à documentação e escrituração que serviram de base para apuração das contribuições ao PIS, Cofins e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o prazo para guarda da documentação é de 10 anos, por força do disposto no art. 348 do Decreto nº 3.048/99.

7.11 - Extravio ou Destruição de Livros

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente de Registro do Comércio, remetendo cópia ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observada as citadas formalidades.

7.12 - Sucessão: Utilização Dos Mesmos Livros

Na hipótese de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá este ser autorizado a continuar escriturando os livros e fichas do estabelecimento, observadas as seguintes formalidades:

I - Deverá ser aposto, após o último lançamento, o termo de transferência datado e assinado pela pessoa jurídica ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado;

II - O termo de transferência conterá, além de todos os requisitos exigidos para os termos de abertura, indicação da sucessora e o número da data de arquivamento no Órgão de Registro do Comércio do instrumento de sucessão.

III - O termo de transferência deverá ser autenticado pela Junta Comercial.

Termo de Transferência

A partir desta data, este livro continuará sendo utilizado como "Diário" da firma individual ou sociedade................. (nome empresarial da sucessora), constituída em sucessão à firma individual ou sociedade.............. (nome empresarial da sucedida), conforme atos, constitutivos arquivados em ..../..../....., NIRE ........... CGC nº ................

(localidade) ....... de .............. de 19.....

.....................

(assinatura do titular, administrador ou representante legal da empresa)

...............................

(assinatura de contabilista habilitado)

7.13 - Centralização da Contabilidade ou Incorporação Dos Resultados Das Filiais

Quando a empresa, além da matriz, possui estabelecimentos filiais, a contabilidade poderá ser feita de forma centralizada na matriz ou de forma descentralizada - na matriz e em cada uma das filiais. No caso de opção pela descentralização da contabilidade, ou seja, quando cada estabelecimento realiza sua própria escrituração, as demonstrações financeiras deverão ser consolidadas no encerramento do período-base no livro Diário da matriz e, para os efeitos do imposto de renda, deverá ser entregue uma única declaração de rendimentos em nome do estabelecimento matriz.

7.14 - Valor Probante da Escrituração

A escrituração contábil, quando formalmente elaborada, observando-se os princípios contábeis e requisitos essenciais de registro, tem valor probante para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais. Portanto, cumpre ao contador assegurar na escrituração dos atos constitutivos e posteriores alterações contratuais que demandem registros contábeis a correta evidenciação de todas as determinações destes atos societários, bem como evidenciar os respectivos números de registro que embasem sua escrituração (art. 1177 do Novo Código Civil).

7.15. Exibição dos Instrumentos de Escrituração Contábil a Terceiros

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei (arts. 1190 e 1191 do Novo Código Civil):

I - o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência;

II - o juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão;

III - achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

As restrições estabelecidas ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

8. LIVRO REGISTRO DE DUPLICATAS - CONSIDERAÇÕES

8.1 - Obrigatoriedade da Escrituração

Perante a legislação do Imposto de Renda, o livro Registro de Duplicatas é um livro facultativo, excetuando-se os casos de sua utilização para fins de escrituração resumida do livro Diário.

Todavia, o livro Registro de Duplicatas, é um livro comercial obrigatório para as empresas que utilizam a emissão de duplicatas em suas atividades (art. 19 da Lei nº 5.474/68).

8.2 - Escrituração Resumida do Livro Diário - Utilização Como Livro Auxiliar

A escrituração resumida do Diário é admitida, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, e desde que sejam utilizados livros auxiliares, entre os quais o livro Registro de Duplicatas, para registro individualizado.

Vale observar que é necessário que no transporte dos totais mensais do livro Registro de Duplicatas para o livro Diário, seja feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas naquele livro, devidamente registrado.

8.3 - Forma e Conteúdo do Livro

No livro Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas, prorrogações de prazo e outras circunstâncias necessárias (§ 1º do art. 19 da Lei nº 5.474/68).

8.3.1 - Formalidades na Escrituração

Para efeito de escrituração do livro Registro de Duplicatas deve ser observado o seguinte:

a) não poderá conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas;

b) deverá ser conservado nos próprios estabelecimentos;

c) o livro poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, mediante utilização de conjunto de fichas, folhas soltas ou conjunto de folhas contínuas, desde que atendidos os requisitos exigidos;

d) as folhas deverão ser seqüencialmente numeradas:

- tipograficamente, tratando-se de livro e conjunto de fichas ou folhas soltas;

- mecânica ou tipograficamente, no caso de folhas contínuas;

e) o livro deverá conter os termos de abertura e de encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada;

f) os termos de abertura e de encerramento devem ser datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador da sociedade ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

8.3.2 - Autenticação do Livro Registro de Duplicatas

Após lavrados os termos de abertura e de encerramento, o livro Registro de Duplicatas, ou conjunto de fichas, folhas soltas ou folhas contínuas, deve ser submetido à autenticação pela Junta Comercial antes ou após efetuada a escrituração IN DNRC nº 11/2013.

Tratando-se de sociedade civil, o registro e a autenticação serão efetuados pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que se acharem registrados os atos constitutivos da sociedade.

8.4 - Modelo do Livro

Reproduzimos abaixo o modelo do livro Registro de Duplicatas, que poderá ser substituído por sistema de processamento de dados, desde que contenha todas as informações previstas:

LIVRO REGISTRO DE DUPLICATAS

FATURA ORIGINÁRIA

N
O
M
E
D
O
C
O
M
P
R
A
D
O
R
E
N
D
E
R
E
Ç
O
L
O
C
A
L
I
D
A
D
E

DUPLICATA

DATA DO PROTESTO

O
F
I
C
I
O
D
O
P
R
O
T
E
S
T
O

COPIA
DOR

CONTAS CORRETES A
N
O
T
A
Ç
Õ
E
S
Nº DE ORDEM
_______
Valores Mercantis
DATA
DE EMISSÃO

DATA
DE EXPEDIÇÃO

VENDA MERCANTIL VALOR
R$

Nº DE ORDEM
_______
Valores Mercantis

DATA DO VENCI
MENTO
DATA DA ASSINA
TURA
DATA DA DEVO
LUÇÃ
DATA DO PAGA
MENTO
POR FALTA DE ASSINA
TURA
POR FALTA DE DEVO
LUÇÃO
POR FALTA DE PAGAM
ENTO
FOLHA Nº FOLHA Nº

9. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ASSINATURA POR CONTABILISTA LEGALMENTE HABILITADO

9.1 - Demonstrações Financeiras

De acordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, ao fim de cada exercício social, a pessoa jurídica deverá elaborar, com base na escrituração comercial da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício;

IV - demonstração de fluxo de caixa;

V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (nova redação dada pela lei 11.638/2007)

9.2 - Responsáveis Pela Escrituração

A escrituração da pessoa jurídica ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado (Contador ou Técnico em Contabilidade), nos termos da legislação específica, que deverá assinar junto com os administradores, sócios-gerentes ou titular da empresa individual, as demonstrações financeiras obrigatórias, com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (art. 2º da Lei nº 10.303/01).

Nas localidades em que não houver profissional habilitado, a escrituração contábil poderá ficar a cargo do próprio contribuinte ou de pessoa por ele designada. Ressalte-se, no entanto, que a designação de pessoa não habilitada profissionalmente, não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração (§ 1º do art. 268 do RIR/99).

Desde que legalmente habilitado para o exercício da profissão como técnico em Contabilidade ou Contador, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração (§ 2º do art. 268 do RIR/99).

9.3 - Responsabilidade Do Contabilista

Os contabilistas, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os seus contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o Imposto de Renda (§ 1º do art. 819 do RIR/99).

Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, por ato de Delegado ou Inspetor da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber (art. 820 do RIR/99).

De acordo com o art. 1182 do Novo Código Civil, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

No exercício de suas funções, os prepostos (contabilistas) são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito (art. 1178 do Novo Código Civil).

Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

10. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

10.1 Formalidades da Escrituração Contábil

NBC T 2.1 aprovada pela Resolução CFC 563/1983

2.1.1 – A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

2.1.2 – A escrituração será executada:

a) em idioma e moeda corrente nacionais;
b)em forma contábil;
c)em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d)com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
e)com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

2.1.2.1 – A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.

O item 2.1.2.1 foi alterado pela Resolução CFC n° 848, de 16 de junho de 1999.

2.1.2.2 – Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no “Diário” ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

2.1.3 – A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado.

2.1.4 – O Balanço e demais Demonstrações Contábeis, de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou de representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis, elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

2.1.5 – O “Diário” e o “Razão” constituem os registros permanentes da Entidade.

Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No “Diário” serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

2.1.5.1 – Observado o disposto no caput, admite-se:

a escrituração do “Diário” por meio de partidas mensais;

a escrituração resumida ou sintética do “Diário”, com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.

2.1.5.2 – Quando o “Diário” e o “Razão” forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deverá ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”.

2.1.5.3 – No caso de a Entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.

2.1.5.4 – O livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente.

O item 2.1.5.4 foi alterado pela Resolução CFC n° 790, de 13 de dezembro de 1995.

10.2 Documentação Contábil

NBC T 2.2 aprovada pela Resolução CFC 597/1985

2.2.1 – A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil.

2.2.1.1 – Documento contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento (s) na escrituração contábil da Entidade.

2.2.2 – A Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”.

2.2.3 – A Documentação Contábil pode ser de origem interna quando gerada na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros.

2.2.4 – A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil. 

10.3 Retificação de Lançamentos.

NBC T 2.4 aprovada pela Resolução CFC 596/1985

2.4.1 – Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro, na escrituração contábil das Entidades.

2.4.2 – São formas de retificação:

a) o estorno;

b) a transferência; e

c) a complementação.

2.4.2.1 – Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

2.4.3 – O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.

2.4.4 – Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada.

2.4.5 – Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

2.4.6 – Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.

10.4 Contas de Compensação

NBC T 2.5 aprovada pela Resolução CFC 612/1985

2.5.1 – As contas de compensação constituem sistema próprio.

2.5.2 – Nas contas de compensação registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.

2.5.3 – A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.

10.5 Escrituração Contábil das Filiais

NBC T 2.6 aprovada pela Resolução CFC 684/1990

01. A Entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da Escrituração Contábil.

02. A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, com a observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

03. O grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da Entidade.

04. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.

05. As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz.

06. O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração da Entidade.

10.6 Balancete

NBC T 2.7 aprovada pela Resolução CFC 685/1990

01. O balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data.

02. O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade.

03. Os elementos mínimos que devem constar do balancete são:

identificação da Entidade;

data a que se refere;

abrangência;

identificação das contas e respectivos grupos;

saldos das contas, indicando se devedores ou credores;

soma dos saldos devedores e credores.

04. O balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC.

05. O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.

11. ELEMENTOS BÁSICOS DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

11.1 - Contas

A conta é a representação gráfica dos débitos e dos créditos que qualifica os componentes patrimoniais.

I - Elementos de uma conta

Os elementos fundamentais de uma conta são:

a) Título - é o nome da conta onde identifica-se o que ela representa.

b) Número da conta - corresponde ao número constante do plano de contas;

c) Débito - são os registros efetuados na coluna do débito da conta;

d) Crédito - são os registros efetuados na coluna do crédito da conta;

e) Histórico - relata o fato acontecido em relação ao patrimônio;

f) Saldo - é a diferença existente entre o débito e o crédito de uma conta.

As contas podem apresentar os seguintes saldos:

- Saldo devedor - quando o débito é maior que o crédito;

- Saldo credor - quando o crédito é maior que o débito;

- Saldo nulo - quando o débito é igual ao crédito.

 II - Representação gráfica

Para estudos, explicações e resoluções de problemas usa-se o gráfico simplificado, denominado Conta T, razonete ou razonete em T, conforme demonstramos a seguir: 

TÍTULO DA CONTA

COLUNA DO DÉBITO

COLUNA DO CRÉDITO

As contas possuem duas colunas: a do débito e a do crédito, e dessa forma, os aumentos podem ser registrados em um lado e as diminuições no outro. A natureza da conta é que irá determinar a coluna a ser utilizada para os aumentos e a coluna para as diminuições.

 11.2 - Classificação Das Contas

As contas são classificadas em:

a) Contas patrimoniais ou integrais: correspondem as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido;

b) Contas de resultado ou diferenciais: correspondem as contas de receitas e despesas, que além de registrar as variações patrimoniais, servem para determinar o resultado do exercício.

11.3 - Mecanismo do Débito e do Crédito

A escrituração contábil é desenvolvida através do método das partidas dobradas que determina que para todo débito existe um crédito de igual valor e vice-versa.

De acordo com os métodos das partidas dobradas os lançamentos podem ser de quatro fórmulas:

1ª fórmula - para uma conta debitada existe uma conta creditada;

2ª fórmula - para uma conta debitada existe mais de uma conta creditada;

3ª fórmula - para várias contas debitadas existe uma só conta creditada;

4ª fórmula - para mais de uma conta debitada existe mais de uma conta creditada.

11.4 - REGISTROS CONTÁBEIS - CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. CUIDADOS COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS

Os registros contábeis têm sua origem representada por documentos que devem ser cercados de cuidados para serem aceitos pela empresa e pelo Fisco.

Os documentos não devem apresentar nenhuma rasura e caso sofram algum acidente que dificulte a identificação de seu conteúdo eles deverão ser reconstituídos ou substituídos, na impossibilidade de reconstituição.

A data de emissão do documento, geralmente, determina a data do registro contábil, por isso devemos sempre verificar se este item do documento está correto.

Por exemplo, podemos ter um documento cuja data de emissão seja 30.04 e a data de entrega da mercadoria seja 31.05 (geralmente existe uma diferença entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de entrega das mercadorias, mas essa diferença não pode ser tão grande). Neste caso, devemos contatar os departamentos que solicitarem as mercadorias ou os serviços para conhecermos as datas corretas e, se for o caso, solicitar ao departamento fiscal as devidas correções.

2. CONTABILIZAÇÕES QUE EXIGEM ATENÇÃO ESPECIAL

Algumas contabilizações exigem uma atenção especial pelo fato de envolverem outros procedimentos que não o simples lançamento contábil, geralmente envolvem cálculos, rateios, retenções de tributos, etc.

Para facilitar as contabilizações, seguem alguns esclarecimentos sobre os fatos que ocorrem com maior freqüência:

a) Gastos com materiais ou serviços cuja utilização se estende por períodos maiores do que um mês

Existem gastos que a empresa realiza para serem consumidos ou utilizados ao longo de um determinado período. Esses gastos, mesmo sendo pagos, não podem ser debitados diretamente em contas de custo ou despesa.

Os mais comuns desses gastos são: a compra de grandes quantidades de materiais de escritório, de limpeza e dos materiais de estoque, os prêmios de seguro, as assinaturas de jornais e revistas, as despesas financeiras sobre contratos de financiamento, as comissões pagas antecipadamente e outras despesas antecipadas.

Na contabilização devem ser debitadas as contas de Estoques ou Despesas do Exercício Seguinte.

Na compra de bens com custo unitário não superior a R$ 326,61* a empresa poderá, por ocasião da aquisição, optar por registrá-los diretamente como despesa em vez de registrá-los no Ativo Imobilizado.

Para esse registro o valor unitário deve ser considerado em função da utilidade do bem, ou seja, só poderá ser considerado despesa o bem que por si só preste ou tenha condições de prestar utilidade à empresa.

Por exemplo: se a empresa comprar diversos tijolos cujo preço unitário deverá ser inferior a R$ 326,61*, eles deverão ser registrados no Ativo Imobilizado, pois um único tijolo não presta a sua utilidade para a empresa. Mas se a empresa adquirir uma calculadora por um preço inferior a R$ 326,61*, poderá registrá-la diretamente em uma conta de despesa.

De maneira adicional, o pronunciamento CPC 27 – Ativo Imobilizado, no seu item 7, apresenta que o custo de um item do ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.

No item 9 do mesmo pronunciamento, ainda estabelece que é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.

Desta maneira, as empresas devem analisar a sua estrutura particular para o efetivo reconhecimento de ativos imobilizados.

*Nota: A lei 12.973/2014 alterou o limite de R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) para R$ 1200,00 (hum mil e duzentos reais).

b) Estoques

No registro das compras de matérias-primas e/ou mercadorias deve-se observar as contas distintas para cada item e a apropriação dos impostos recuperáveis (ICMS/IPI) em contas específicas.

c) Compra de bens para o Ativo Imobilizado

Na compra de bens devem ser observadas as normas específicas para a contabilização dos impostos que vierem destacados na Nota Fiscal, assim como das despesas acessórias (fretes, armazenagem, etc.), que eventualmente deverão fazer parte do custo do bem.

d) Despesas com a importação de bens ou mercadorias

Os gastos com importação não poderão ser debitados diretamente em contas de despesa ou custo, pois as importações são registradas no Ativo Circulante (mercadorias) e no Imobilizado (bens) até a formação total de seu custo, o que ocorre geralmente na data do desembaraço alfandegário.

e) Compra de direitos de uso de linhas telefônicas

Nessas compras deve ser observado se estão sendo adquiridas também as ações das companhias telefônicas, uma vez que existem contas específicas para a contabilização das ações e dos direitos.

f) Despesas realizadas em imóveis de propriedade de terceiros

No registro destes gastos deve ser observado se eles são passíveis de ser considerados como benfeitorias, que deverão ser registradas no Ativo Imobilizado.

g) Gastos com implantação de novos projetos e despesas pré-operacionais

Esses gastos são realizados na organização, construção e implantação de novas instalações ou novos locais para o exercício das atividades da empresa e também quando a empresa estiver desenvolvendo ou implantando novos sistemas para o controle de suas atividades.
Para o registro desses fatos a contabilidade possuía um grupo de contas no Ativo Diferido. Porém, a Medida Provisória 449/2008 – convertida na lei 11.941/2009 – extinguiu o ativo diferido.

Assim, os valores antes registrados neste subgrupo, agora deverão ser descarregados diretamente no resultado do período, ou, conforme o caso, serão registrados como parte do imobilizado ou do  intangível.

As empresas costumam estabelecer regras especiais para o controle desses projetos, pois eles geralmente têm um custo alto e um prazo relativamente longo para a implantação.

h) Custos e despesas apropriadas

Nos finais de mês e especialmente no final do exercício (dezembro), geralmente ocorre o registro de gastos cuja fatura inclui valores pertencentes a outro mês ou exercício, que são nesse caso separados pelo departamento de contabilidade para registro nos períodos apropriados, permitindo a correta apuração do resultado de cada período.

i) Valores decorrentes de contratos

O setor de Contas a Pagar deve verificar a exatidão dos valores a serem provisionados (principal e encargos) ou pagos em razão de disposições contratuais e também cuidar para que a empresa cumpra as obrigações financeiras nos prazos contratados.

Observamos que relacionamos acima os casos mais comuns que podem ocorrer nas empresas, pois existem inúmeras situações na contabilidade que exigem atenção especial do profissional que atua na área.

12. PLANO DE CONTAS - CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO

12.1 - Considerações Iniciais

Basicamente, a montagem adequada de um Plano de Contas deve levar sempre em consideração a necessidade de atendimento aos usuários da informação contábil.

O Plano de Contas deve ser elaborado por um profissional especializado na área contábil, através de um estudo prévio, considerando-se os seguintes aspectos:

a) conhecimento adequado do tipo do negócio da empresa;

b) porte da empresa, volume e tipo de transações;

c) recursos materiais disponíveis na empresa ou da parte de quem vai processar o sistema contábil;

d) necessidade de informação dos usuários, internos ou externos, especialmente quanto ao grau de detalhamento e saldos das transações mais relevantes para a gerência dos negócios.

Não se pode perder de vista que o plano a ser elaborado precisa conter os detalhes mínimos exigidos para efeito da legislação do Imposto de Renda, para os seus acionistas ou para terceiros. Mas, prioritariamente, o Plano de Contas deve atender às necessidades de informação da administração da empresa.

O Plano de contas a seguir foi elaborado de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 6.404/1976 com as alterações da 11.638/2007 e a Medida Provisória nº 449/2008 – convertida na lei 11.941/2009, e as Resoluções do CFC nºs 1.152//2009, 1.157/2009 e a 1.159/2009.

12.2 - Codificação

A codificação deve ser feita de acordo com a estrutura do Plano de Contas e que permita que se identifique, sem permeio, as contas patrimonial e de resultado.

A atribuição de códigos às contas deve levar em conta o tamanho da empresa e o tipo de equipamento utilizado para a contabilização. Desta forma, as grandes empresas costumam ter até 18 dígitos para cada conta. Para as pequenas empresas, por sua vez, 4 digítos são suficientes para a elaboração de um bom plano.

Quando da codificação das contas, a estrutura adotada deve deixar condições - espaço - para inúmeros acréscimos, levando-se em consideração a possibilidade futura de inserção de novas contas.

12.3 - Abertura de Contas Novas

É importante que apenas uma pessoa da empresa (contador ou controller) tenha autorização para efetuar a abertura de contas novas no plano. Esse procedimento evita a inclusão em duplicidade de contas iguais em termos de conteúdo, mas com nomes e códigos distintos.

12.4 - Manual de Contas

O Manual de Contas é o conjunto de instruções que detalham o uso de cada uma das contas do Plano. Nele é especificado quais os lançamentos que cada conta deve receber, bem como a contrapartida que, normalmente, é feita com a movimentação dessa conta. <P255%0>

No referido manual podem ser estabelecidos os critérios que a empresa adota em relação à avaliação de estoque e outros ativos, depreciação e amortização, ativação de bens, avaliação de contas do passivo, etc.

12.5 - Estrutura e Classificação Das Contas Patrimoniais

A estrutura básica das contas patrimoniais e de resultados deve ser a seguinte:

1. Ativo;
2. Passivo;
3. Receitas;
4. Despesas.

De acordo com a Lei nº 6.404/1976 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e a Medida Provisória nº 449/2008 – convertida na lei 11.941/2009 -, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente do grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

1.1. Ativo Circulante;
1.2. Ativo Não-Circulante
1.2.1. Realizável a Longo Prazo
1.2.3. Investimentos
1.2.4. Imobilizado
1.2.5. Intangível

No passivo, por sua vez, as contas serão dispostas em ordem decrescente de exigibilidade, apresentando o seguinte grupamento:

2.1. Passivo Circulante
2.2. Passivo Não-Circulante
2.3. Patrimônio Líquido
2.3.1. Capital Social
2.3.2. Reservas de Capital
2.3.3. Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.3.4. Reservas de Lucros
2.3.5. Ações em Tesouraria
2.3.6. Prejuízos Acumulados

12.6 - Modelo de Plano de Contas

Este trabalho não tem a pretensão de apresentar um modelo padrão de Plano de Contas, uma vez que cada empresa tem a sua particularidade e, além disso, o elenco de contas proposto pode ser modificado em razão da atividade - indústria, comércio, agropecuária, construção civil, etc. No entanto, o elenco sugerido serve de contribuição para a elaboração de um Plano de Contas condizente com cada tipo de empresa desde que, é claro, sejam efetuadas as adaptações necessárias.

Nossa sugestão, portanto, resume-se na estruturação de um plano de contas a ser aplicado em uma empresa comercial, cabendo, pois, ao profissional da área contábil, proceder ao detalhamento ou exclusão e à codificação das contas com a finalidade de adaptá-lo às necessidades da empresa.

Elenco de Contas Proposto Para a Empresa Comercial

1. ATIVO

1.1. ATIVO CIRCULANTE
1.1.1.1. Disponibilidades
1.1.1.1.1. Caixa
1.1.1.1.2. Bancos c/ Movimento
1.1.1.1.3. Numerário em Trânsito
1.1.1.1.4. Aplicações Financeiras FAF
1.1.1.1.5. Depósitos Bancários Vinculados
1.1.1.2. Clientes
1.1.1.2.1. Duplicatas a Receber
1.1.1.2.2. Duplicatas a Receber - Empresas Ligadas
1.1.1.2.3. (-) Venda p/ Entrega Futura
1.1.1.2.4. (-) Duplicatas Descontadas
1.1.1.2.5. (-) Créditos de Liquidação Duvidosa
1.1.1.3. Créditos Diversos
1.1.1.3.1. Títulos a Receber
1.1.1.3.2. Empréstimos a Receber
1.1.1.3.3. Cheques a Receber
1.1.1.3.4. Lucros e Dividendos a Receber
1.1.1.3.5. Bancos - Contas Vinculadas
1.1.1.3.6. (-) Créditos de Liquidação Duvidosa
1.1.1.4. Adiantamentos a Funcionários
1.1.1.4.1. Adiantamento p/ Viagens
1.1.1.4.2. Adiantamento p/ Despesas
1.1.1.4.3. Adiantamento de Salários
1.1.1.4.4. Adiantamento de 13º Salário
1.1.1.4.5. Adiantamento de Férias
1.1.1.5. Adiantamentos a Terceiros
1.1.1.5.1. Adiantamento p/ Viagens
1.1.1.5.2. Adiantamento p/ Despesas
1.1.1.5.3. Adiantamento a Fornecedores
1.1.1.6. Impostos e Contribuições a Recuperar
1.1.1.6.1. ICMS a Recuperar
1.1.1.6.2. IRRF s/ Aplicações Financeiras a Recuperar
1.1.1.6.3. IRRF s/ Receitas de Serviços a Recuperar
1.1.1.6.4. Cofins a Recuperar
1.1.1.6.5. PIS a Recuperar
1.1.1.6.6. ISS a Recuperar
1.1.1.7. Aplicações Financeiras
1.1.1.7.1. Depósito a Prazo Fixo Pós-Fixado
1.1.1.7.2. Letras de Câmbio
1.1.1.7.3. Títulos de Estatais
1.1.1.7.4. Debêntures
1.1.1.7.5. Mercado de Ações
1.1.1.7.6. Aplicação em Ouro
1.1.1.7.7. Títulos e Valores Mobiliários
1.1.1.7.8. (-) Provisão p/ Ajuste ao Valor de Mercado
1.1.1.7.9. (-) Provisão p/ Perdas
1.1.1.8. Estoques
1.1.1.8.1. Mercadorias p/ Revenda
1.1.1.8.2. Almoxarifado
1.1.1.8.3. (-) Provisão p/ Ajuste ao Valor de Mercado
1.1.1.9. Despesas a Apropriar
1.1.1.9.1. Prêmios de Seguros
1.1.1.9.2. Encargos Financeiros
1.1.1.9.3. Assinaturas de Publicações
1.1.1.9.4. Aluguéis e Arrendamentos
1.2. ATIVO NÃO-CIRCULANTE
1.2.1. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1.1. Títulos a Receber
1.2.1.1.1. Créditos c/ Acionistas e Quotistas
1.2.1.1.2. Créditos c/ Diretores
1.2.1.1.3. Créditos c/ Empresas Ligadas
1.2.1.1.4. Depósitos Bancários Vinculados
1.2.1.2. Aplicações Financeiras
1.2.1.2.1. Depósito a Prazo Fixo Pós-Fixado
1.2.1.2.2. Letras de Câmbio
1.2.1.2.3. Títulos de Estatais
1.2.1.2.4. Debêntures
1.2.1.2.5. Mercado de Ações
1.2.1.2.6. Aplicação em Ouro
1.2.1.2.7. Títulos e Valores Mobiliários
1.2.1.2.8. (-) Provisão p/ Ajuste ao Valor de Mercado
1.2.1.2.9. (-) Provisão p/ Perdas
1.2.1.3. Empréstimos Compulsórios
1.2.1.4. Impostos e Contribuições a Recuperar
1.2.1.5. Adiantamentos a Terceiros
1.2.1.6. Despesas a Apropriar
1.2.1.7. Depósitos por Incentivos Fiscais
1.2.1.7.1. Finor
1.2.1.7.2. Finam
1.2.1.7.3. Funres
1.2.2. INVESTIMENTOS
1.2.2.1. Participações Societárias
.2.2.1.1. Empresas Controladas
1.2.2.1.2. Empresas Coligadas
1.2.2.1.3. Ágio na Aquisição de Investimentos
1.2.2.1.4. (-) Amortização Acumulada do Ágio
1.2.2.1.5. (-) Deságio na Aquisição de Investimentos
1.2.2.1.6. Amortização Acumulada do Deságio
1.2.2.1.7. (-) Provisão p/ Perdas c/ Investimentos
1.2.2.2. Participações Societárias em Outras Empresas
1.2.2.3. Participações por Incentivos Fiscais
1.2.2.3.1. Finor
1.2.2.3.2. Finam
1.2.2.3.3. Funres
1.2.2.4. Aplicações em Outros Investimentos
1.2.2.4.1. Imóveis e Construções
1.2.2.4.2. (-) Depreciação Acumulada
1.2.3. IMOBILIZADO
1.2.3.1. Imóveis
1.2.3.1.1. Terrenos
1.2.3.1.2. Edifícios - Administração
1.2.3.1.3. Edifícios - Vendas
1.2.3.2. Móveis e Utensílios
1.2.3.2.1. Móveis e Utensílios - Escritório
1.2.3.2.2. Móveis e Utensílios - Vendas
1.2.3.3. Veículos
1.2.3.3.1. Caminhões
1.2.3.3.2. Automóveis
1.2.3.3.3. Tratores
1.2.3.4. Máquinas e Equipamentos
1.2.3.4.1. Máquinas e Equipamentos - Escritório
1.2.3.4.2. Máquinas e Equipamentos - Vendas
1.2.3.5. Recursos Naturais
1.2.3.5.1. Florestas
1.2.3.6. Imobilizado em Andamento
1.2.3.6.1. Importação em Andamento
1.2.3.7. (-) Depreciação, Amortização e Exaustão acumuladas
1.2.3.7.1. (-) Depreciação Acumulada de Móveis e utensílios
1.2.3.7.2. ...
1.2.3.7.3. ...
1.2.4. INTANGÍVEL
1.2.4.1. Marcas, Fundo de Comércio, Softwares
1.2.4.1.1. Marcas e Patentes
1.2.4.1.2. Fundo de Comércio
1.2.4.2. (-) Amortização Acumulada
1.2.4.2.1. ...
1.2.4.2.2. ...
2. PASSIVO
2.1. PASSIVO CIRCULANTE
2.1.1.1. Empréstimos e Financiamentos
2.1.1.1.1. Empréstimos Bancários
2.1.1.1.2. Empréstimos do Exterior
2.1.1.1.3. Financiamentos Bancários
2.1.1.1.4. Financiamentos do Exterior
2.1.1.2. Títulos a Pagar
2.1.1.3. Adiantamento s/ Contrato de Câmbio
2.1.1.4. Fornecedores
2.1.1.4.1. Fornecedores Nacionais
2.1.1.4.2. Fornecedores do Exterior
2.1.1.5. Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.5.1. ICMS
2.1.1.5.2. IRPJ
2.1.1.5.3. Contribuição Social s/ Lucro Líquido
2.1.1.5.4. PIS
2.1.1.5.5. Cofins
2.1.1.5.6. IRRF
2.1.1.5.7. ISS
2.1.1.5.8. INSS
2.1.1.5.9. FGTS
2.1.1.5.10. Contribuição Sindical
2.1.1.6. Contas a Pagar
2.1.1.6.1. Salários
2.1.1.6.2. Honorários
2.1.1.6.3. Fretes e Carretos
2.1.1.6.4. Gratificações
2.1.1.6.5. Aluguéis
2.1.1.6.6. Energia Elétrica
2.1.1.6.7. Telefone
2.1.1.6.8. Água e Esgoto
2.1.1.6.9. Comissões
2.1.1.6.10. Seguros
2.1.1.7. Obrigações c/ Terceiros
2.1.1.7.1. Adiantamento de Clientes
2.1.1.7.2. Arrendamento Mercantil a Pagar
2.1.1.8. Dividendos e Lucros a Pagar
2.1.1.9. Provisões p/ Tributos e Contribuições
2.1.1.9.1. Provisão p/ Imposto de Renda
2.1.1.9.2. Provisão p/ Contribuição Social s/ Lucro Líquido
2.1.1.10. Outras Provisões
2.1.1.10.1. Provisão p/ Férias
2.1.1.10.2. Provisão p/ 13º Salário
2.2. PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
2.2.1. EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
2.2.1.1. Empréstimos e Financiamentos
2.2.1.1.1. Empréstimos Bancários
2.2.1.1.2. Empréstimos do Exterior
2.2.1.1.3. Financiamentos Bancários
2.2.1.1.4. Financiamentos do Exterior
2.2.1.2. Adiantamento s/ Contrato de Câmbio
2.2.1.3. Obrigações com Terceiros
2.2.1.3.1. Arrendamento Mercantil a Pagar
2.2.1.3.2. Créditos de Acionistas e Quotistas
2.2.1.4. Créditos de Empresas Ligadas
2.3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1. Capital Social
2.3.1.1. Capital Social Subscrito
2.3.1.1.1. Capital Social
2.3.1.1.2. (-) Capital Social a Integralizar
2.3.2. Reservas de Capital
2.3.2.1. Ágio na Emissão de Ações
2.3.2.2. Incentivos Fiscais
2.3.3. Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.3.4. Reservas de Lucros
2.3.4.1. Reserva Legal
2.3.4.2. Reserva Estatutária
2.3.5. (-) Ações em Tesouraria
2.3.6. (-) Prejuízos Acumulados
3. RECEITAS
3.1. RECEITAS OPERACIONAIS
3.1.1. Receita Bruta de Vendas
3.1.1.1 Vendas de Mercadorias
3.1.1.1.1. Mercado Nacional
3.1.1.1.2. Exportação
3.1.1.2. Vendas de Serviços
3.1.1.2.1. Mercado Nacional
3.1.1.2.2. Exterior
3.1.1.3. (-) Deduções da Receita Bruta
3.1.1.3.1. Vendas Canceladas
3.1.1.3.2. Devolução de Produtos
3.1.1.3.3. Devolução de Mercadorias
3.1.1.4. (-) Abatimentos
3.1.1.4.1. Abatimentos s/ Vendas de Mercadorias
3.1.1.5. (-) Impostos e Contribuições s/ Vendas
3.1.1.5.1. ICMS
3.1.1.5.2. ISS
3.1.1.5.3. Cofins
3.1.1.5.4. PIS
3.2.1. Receitas Financeiras
3.2.1.1. Receitas de Variações Monetárias e Cambiais
3.2.1.1.1. Variações Monetárias Ativas
3.2.1.1.1. Variações Cambiais Ativas
3.2.1.2. Outras Receitas Financeiras
3.2.1.2.1. Juros de Aplicações Financeiras
3.2.1.2.2. Juros de Depósitos Judiciais
3.2.1.2.3. Juros de Empréstimos
3.2.1.2.4. Juros s/ Duplicatas a Receber
3.2.1.2.5. Juros s/ Empréstimos Compulsórios
3.2.1.2.6. Descontos Obtidos
3.2.1.4. (-) Impostos e Contribuições
3.3. Outras Receitas Operacionais
3.3.1. Receitas c/ Investimentos
3.3.1.1. Receita de Equivalência Patrimonial
3.3.1.1.1. Empresas Controladas
3.3.1.1.2. Empresas Coligadas
3.3.1.2. Receitas de Dividendos e Lucros
3.3.1.2.1. Dividendos e Lucros de Empresas Controladas
3.3.1.2.2. Dividendos e Lucros de Empresas Coligadas
3.3.1.2.3. Dividendos e Lucros de Outras Empresas
3.4. Outras Receitas
3.4.1. Receitas Diversas
3.4.1.1. Receitas Com Aluguéis e Deságio
3.4.1.1.1. Amortização de Deságio
3.4.1.1.2. Aluguéis e Arrendamentos
3.4.1.2. Reversões
3.4.1.2.1. Reversão de Provisões
3.4.1.2.2. Reversão de Provisão p/ Férias
3.4.1.2.3. Reversão de Provisão p/ Imposto de Renda
3.4.1.3. Ganhos de Capital
3.4.1.3.1. Ganhos de Capital c/ Investimentos
3.4.1.3.2. Ganhos de Capital c/ Imobilizado
3.4.1.4. (-) Imposto e Contribuições
3.5. Contas Transitórias
3.5.1. Contas de Apuração
3.5.1.1. Apuração do Resultado
3.5.1.1.1. Lucro do Exercício
4. CUSTOS E DESPESAS
4.1.1. Custos
4.1.1.1. Custo das Mercadorias Vendidas
4.1.1.1.1. Mercado Interno
4.1.1.1.2. Mercado Externo
4.1.1.1.3. Estoque Inicial
4.1.1.1.4. Estoque Final
4.2.1. Despesas
4.2.1.1. Despesas de Pessoal c/ Vendas
4.2.1.1.1. Honorários de Diretores
4.2.1.1.2. Ordenados, Salários e Comissões
4.2.1.1.3. Prêmios e Gratificações
4.2.1.1.4. Férias
4.2.1.1.5. 13º Salário
4.2.1.1.6. INSS
4.2.1.1.7. FGTS
4.2.1.1.8. Assistência Médica
4.2.1.1.9. Viagens e Representações
4.2.1.1.10. Transporte de Empregados
4.2.1.1.11. Programa de Alimentação do Trabalhador
4.2.1.1.12. (-) Recuperações
4.2.2.1. Despesas c/ Entrega
4.2.2.1.1. Combustíveis
4.2.2.1.2. Manutenção de Veículos
4.2.3.1. Propaganda e Publicidade
4.2.3.1.1. Propaganda
4.2.3.1.2. Publicidade
4.2.3.1.3. Amostra
4.2.3.1.4. Brindes
4.2.4.1. Outras Despesas c/ Vendas
4.2.4.1.1. Depreciações e Amortizações
4.2.4.1.2. Aluguéis
4.2.4.1.3. Manutenção e Reparos
4.2.4.1.4. Telefone
4.2.4.1.5. Despesa de Correio
4.2.4.1.6. Devolução de Vendas Exercício Anterior
4.2.4.1.7. Perdas c/ Devedores Duvidosos
4.2.5.1. Despesas Administrativas
4.2.5.1.1. Honorários de Diretores
4.2.5.1.2. Salários e Ordenados
4.2.5.1.3. Prêmios e Gratificações
4.2.5.1.4. Férias
4.2.5.1.5. 13º Salário
4.2.5.1.6. INSS
4.2.5.1.7. FGTS
4.2.5.1.8. Indenizações e Aviso Prévio
4.2.5.1.9. Assistência Médica
4.2.5.1.10.Transporte de Empregados
4.2.5.1.11. Aluguéis de Bens Imóveis
4.2.5.1.12. Aluguéis de Bens Móveis
4.2.5.1.13. Depreciações e Amortizações
4.2.5.1.14. Assinaturas de Jornais e Revistas
4.2.5.1.15. Despesas Legais e Judiciais
4.2.5.1.16. Despesas de Auditoria e Consultoria
4.2.5.1.17. Serviços de Terceiros
4.2.5.1.18. Programa de Alimentação do Trabalhador
4.2.5.1.19. (-) Recuperações
4.2.6.1. Despesas Tributárias
4.2.6.1.1. IPTU
4.2.6.1.2. IPVA
4.2.6.1.3. Contribuição Sindical
4.2.6.1.4. Tributos e Contribuições Federais
4.2.6.1.5. Tributos e Contribuições Estaduais
4.2.6.1.6. Tributos e Contribuições Municipais
4.2.6.1.7. Multas Fiscais
4.2.6.1.8. Juros s/ Tributos e Contribuições
4.2.6.1.9. Variações Monetárias s/ Tributos e contribuições
4.2.7.1. Utilidades e Serviços
4.2.7.1.1. Força e Luz
4.2.7.1.2. Água e Esgoto
4.2.7.1.3. Telefone
4.2.7.1.4. Seguros
4.2.8.1. Materiais e Suprimentos
4.2.8.1.1. Material de Escritório
4.2.8.1.2. Material de Higiene e Limpeza
4.2.8.1.3. Bens de Natureza Permanente
4.2.9.1. Despesas Financeiras
4.2.9.1.1. Variações Monetárias Passivas
4.2.9.1.2. Juros Passivos
4.2.9.1.3. Despesas Bancárias
4.2.9.1.4. Descontos Concedidos
4.2.9.1.5. Despesas c/ Desconto de Duplicatas
4.2.10.1. Despesas de Equivalência Patrimonial
4.2.10.1.1. Empresas Controladas
4.2.10.1.2. Empresas Coligadas
4.2.10.1.3. Amortização de Ágio
4.2.11.1.2. Perdas c/ Investimentos
4.2.12.1. Outras Despesas
4.2.12.1.1. Perdas de Capital c/ Investimentos
4.2.12.1.2. Perdas de Capital c/ Imobilizado
4.2.13.1. Imposto de Renda e Participações nos Lucros
4.2.13.1.1. Provisão p/ Contribuição Social s/ Lucro
4.2.13.1.2. Provisão p/ Imposto de Renda
4.2.13.1.3. Participações de Empregados
4.2.13.1.4. Participações de Administradores
4.3. Contas de Apuração
4.3.1.1. Apuração do Resultado
4.3.1.1.1. Prejuízo do Exercício

13. CONTAS DO ATIVO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

No Ativo as contas são dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nele registrados, e dentro desse conceito serão feitas considerações gerais a respeito das principais contas integrantes desse grupo.

De acordo com o artigo 178 e seguintes da Lei das S/A, no Ativo as contas serão classificadas do seguinte modo:

I - no Ativo Circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

II - no Ativo Realizável a Longo Prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas;

III - em Investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e direitos de qualquer natureza não classificáveis no Ativo Circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa;

IV - no Ativo Imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controles desses bens;

V - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

14. DISPONIBILIDADES

Esse grupo de contas são as primeiras a serem apresentadas no balanço, dentro do Ativo Circulante, pois representam direitos que podem ser convertidos, instantaneamente em moeda corrente nacional.

14.1 - Caixa

Nesta conta registram-se os valores em dinheiro e cheques recebidos e ainda não depositados pagáveis imediatamente.

A empresa poderá utilizar-se de uma ou diversas contas, tendo em vista as suas necessidades operacionais de funcionamento.

14.1.1 - Constituição do Fundo Fixo de Caixa

O sistema de fundo fixo ou caixa pequena tem por objetivo facilitar o atendimento das necessidades de pagamentos de pequenas despesas da empresa.

Neste sistema define-se uma quantia fixa que é colocada à disposição do responsável pelo caixa, devendo ser suficiente para fazer face aos pagamentos das pequenas despesas, tais como: condução, refeições, correios, cópias, etc., por um determinado período de tempo, que pode ser semanal ou quinzenal, conforme as conveniências verificadas na empresa, e, periodicamente, efetua-se a prestação de contas do valor total desembolsado, repondo-se o valor do fundo fixo, através de cheque nominal, ao seu responsável.

Por ocasião do levantamento de balanço, no fundo fixo deve permanecer somente o dinheiro, e os comprovantes das despesas devem ser contabilizados.

14.2 - Depósitos Bancários

Representam os valores de livre movimentação mantidos pela empresa em bancos, por medida de segurança, e para realização de pagamentos, o que geralmente ocorre através da emissão de cheques.

Os movimentos bancários devem ser conferidos periodicamente com os extratos recebidos da instituição financeira.

14.2.1 - Conta Bancária Negativa

No caso da conta bancária da empresa apresentar-se negativa, esse valor não deverá ser considerado como uma redução dos saldos das demais contas bancárias, deverá ser registrado no Passivo Circulante, como uma obrigação.

Caso a empresa possua várias contas de depósito em um mesmo estabelecimento bancário, é admissível compensar o saldo credor de uma contra os saldos das outras desde que o resultado líquido seja devedor. Tratando-se de depósitos em estabelecimentos bancários diversos, a compensação de saldos credores com devedores não é aceita.

14.2.2 - Contabilização Dos Cheques

Os cheques normalmente são contabilizados e deduzidos dos saldos bancários na data de sua emissão quando isso corresponder aproximadamente à data de entrega aos beneficiários, ou seja, os cheques emitidos até a data do balanço estarão deduzidos dos saldos bancários. No entanto, se os cheques foram emitidos antes da data do balanço, mas não entregues aos beneficiários, deverão ser adicionados aos saldos bancários e às contas correspondentes do passivo circulante.

14.3 - Numerários em Trânsito

Na empresa, pode também ser considerado como disponibilidade, classificável juntamente com os saldos em bancos, o numerário em trânsito decorrente de remessas para filiais ou depósitos de clientes ou terceiros através de cheques, ordem de pagamento, etc., quando conhecidos até a data do balanço.

14.4 - Aplicações Financeiras

As aplicações financeiras, quando lastreadas por títulos de inequívoca liquidez e de curtissímo prazo, são consideradas como disponível.

Nesse caso a diferença entre o valor aplicado e o valor do resgate bruto deve ser reconhecido como receita financeira pelo regime da competência, em função dos dias de aplicação transcorridos.

14.5 - Saldos em Moeda Estrangeira

Os valores relativos a dinheiro em caixa em moeda estrangeira ou depósitos bancários em outros países, sujeitos a restrições de uso, devem ser registrados em subcontas à parte e seu saldo em moeda nacional deve ser ajustado, ou seja, o valor correspondente em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pela taxa cambial corrente na data do balanço.

A variação cambial correspondente ao ajuste do saldo em moeda nacional à nova taxa de câmbio deverá ser apropriada ao resultado do exercício.

As restrições de uso a que possam estar sujeitos tais valores, deverão ser mencionadas nas demonstrações financeiras, através da descrição do título da conta no balanço ou através de nota explicativa.

14.6 - Depósitos Bancários Vinculados

Nos recursos aplicados ou mantidos, pela empresa, em depósitos vinculados em bancos para: liquidação de contratos de câmbio ou importações, liquidação de empréstimos, substituição ou reposição de garantia de empréstimos, etc., pela própria natureza dessas contas bancárias, seus saldos não estão imediatamente disponíveis para os pagamentos normais da empresa, pois estão sujeitos a restrições quanto à retirada ou sua utilização, não sendo assim considerados como disponibilidades. Dessa forma, os depósitos bancários vinculados devem ser classificados no balanço em conta à parte no Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, devendo-se levar em conta suas características e restrições existentes em cada contrato.

15. INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS

Os investimentos temporários representam aplicação de recursos financeiros em títulos e valores mobiliários disponíveis no mercado, ou direitos representativos destes, tais como: títulos de crédito, ações, certificados de custódia de ouro, com o objetivo de obtenção de resultados a curto prazo na maioria dos casos.

15.1 - Classificação Contábil Dos Investimentos Temporários

Os investimentos são classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo de acordo com a intenção da empresa e a data pactuada do resgate, ou seja:

- aplicações de liquidez imediata - subgrupo disponível;

- aplicações nos títulos e valores com prazo de resgate de até 360 dias da data do balanço - subgrupo à parte do Ativo Circulante;

- aplicações temporárias com prazo de resgate superior a 360 dias da data do balanço - subgrupo Realizável a Longo Prazo.

15.2 - Avaliação Dos Investimentos Temporários

Os direitos e títulos de crédito e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, serão avaliados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, se este for menor, admitindo-se o aumento do custo de aquisição mediante acréscimo da correção monetária, variação cambial ou juros, até o limite do valor de mercado, observando-se que:

a) os juros são auferidos à medida que decorre o tempo, devendo seu reconhecimento contábil obedecer ao regime de competência, ou seja, reconhece-se a receita à medida do tempo transcorrido;

b) a correção monetária é também auferida à medida que decorre o tempo e representa uma simples atualização do custo da aplicação.

Ressalte-se que, em função de variação das taxas de juros, poderá haver casos de títulos que tenham valor de mercado inferior ao de custo, atualizado ou não, e nesse caso deverá ser reduzido ao preço de mercado mediante constituição de uma provisão para redução ao valor de mercado. Essa provisão não precisa ser feita aplicação por aplicação, mas sim, no global de todas as aplicações, devendo figurar como conta redutora do investimento ou subgrupo correspondente.

Considera-se valor de mercado para essas aplicações, o valor líquido pelo qual possam os investimentos ser resgatados, isto é, valor bruto de venda no mercado menos despesas necessárias à venda, tais como comissões e taxas bancárias.

15.2.1 - Aplicações em Ouro

O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. As negociações com ouro ativo financeiro, efetuadas nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhados ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, serão consideradas operações financeiras (Lei nº 7.766/89).

O saldo das aplicações deve ser atualizado com base nos preços praticados no mercado, e a variação apurada deverá ser apropriada, como receita financeira no resultado pelo regime de competência. Quando o valor registrado contabilmente for inferior ao valor de mercado, o saldo será ajustado mediante a constituição de provisão para perdas, cuja contrapartida é o resultado, sendo indedutível para efeitos fiscais.

O resultado apurado no resgate, ou seja, o valor de venda deduzido do custo atualizado monetariamente, será considerado receita ou despesa financeira.

15.2.2 - Mercado Futuro e Mercado a Termo

As aplicações no mercado futuro e a termo são representadas por operações de compra de títulos ou ativos, em lotes padronizados, em pregão de Bolsa de Valores, com preço certo e data de vencimento definido pela Bolsa de Valores, podendo no entanto ser encerradas antes dessa data.

Nessas operações a sociedade corretora exige depósitos de margem que são efetuados em dinheiro ou títulos, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, que são liberados quando a operação for encerrada. Sempre que houver oscilação nos valores fixados para a aplicação, os investidores devem efetuar a complementação do depósito ou resgatar o depósito excedente, conforme o caso.

Os depósitos de margem são registrados contabilmente em conta específica no subgrupo investimentos temporários - Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, conforme a intenção de permanência da empresa. A atualização monetária ocorrida entre a data dos depósitos e de seu resgate junto à Bolsa de Valores, será reconhecida pelo regime de competência, no resultado como receita financeira.

Os ajustes em função da cotação diária dos títulos ou ativos, pagos ou recebidos pelo investidor, devem ser reconhecidos como receita ou despesa à medida que os pagamentos ou recebimentos forem efetuados.

Os compromissos de compra e venda, para efeito de controle serão registrados em contas de compensação, e divulgados em nota explicativa.

Se o preço de mercado for inferior ao preço fixado para liquidação da operação, poderá ser constituída a provisão para perdas, para ajustar a operação ao valor provável de realização.

15.2.3 - Mercado de Opções

Esse investimento compreende as transações de compra e venda em pregão, de direitos preestabelecidos, outorgados aos detentores de opção podendo ser: opções de compra e opções de venda.

Quando da contratação da opção, o titular-comprador efetua o pagamento de um prêmio, cujo valor é fixado pelo mercado, que será revertido ao lançador-vendedor caso o titular-comprador deixe de exercer a opção.

Contabilmente, o prêmio pago, será registrado no ativo pelo titular da opção e, se na data fixada, a opção não for exercida, o valor do prêmio pago será registrado como despesa.

Por outro lado os prêmios recebidos pelo lançador serão registrados em conta do passivo circulante devendo ser adicionado ao valor de venda dos títulos/ativos, e, caso o titular não exerça a opção, serão lançados como receita.

Nessa modalidade de investimento, as Bolsas de Valores podem exigir também o depósito de margem, cujo tratamento contábil foi examinado no tópico 15.2.2.

15.2.4 - Ações

Os investimentos em ações não cotadas em bolsa ou mercado de balcão, devido a sua liquidez, devem ser classificadas no Realizável a longo prazo, ainda que haja intenção de venda

O valor das ações deve ser atualizado com base nos preços praticados no mercado, e a variação apurada deverá ser apropriada, como receita financeira no resultado pelo regime de competência. Quando o valor de mercado for inferior ao valor de mercado, o saldo será ajustado mediante a constituição de provisão para perdas, cuja contrapartida é o resultado, sendo indedutível para efeitos fiscais.

O resultado apurado no resgate, ou seja, o valor de venda deduzido do custo atualizado monetariamente, será considerado receita ou despesa financeira.

Ressalte-se que normalmente se adquire ações para investimentos permanentes, cujas normas de avaliação e a forma do registro contábil serão examinadas adiante.

15.3 - Imposto de Renda Retido na Fonte

O Imposto de Renda na Fonte sobre aplicações financeiras geralmente é considerado compensável com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no correspondente período de apuração no qual a respectiva receita financeira foi incluída, devendo ser classificado no subgrupo impostos a recuperar.

16. CONTAS A RECEBER

Normalmente as Contas a Receber representam direitos provenientes da venda a prazo de mercadorias e serviços, além de transações envolvendo outros ativos que não representam o objeto principal da empresa, mas são normais e inerentes às suas atividades, as quais geram valores a receber.

Dessa forma, os valores decorrentes da venda a prazo de mercadoria e serviços estão representados como Contas a Receber - Clientes, enquanto as demais transações não relacionadas ao objeto principal da empresa apresentam-se como Contas a Receber - Outros Créditos.

Importante observar que, com o advento da lei 11.638/2007, passa a ser exigido, nos casos em que é  aplicável, o registro do ajuste a valor presente dos valores a receber, assunto abordado mais detalhadamente no item ‘Realizável a Longo Prazo’.

16.1 - Classificação Contábil Das Contas a Receber

As contas a receber vencíveis no próximo exercício social ou dentro do ciclo operacional da empresa, caso este seja superior a um ano, devem ser classificadas no ativo circulante. Quando o prazo de vencimento exceder a 12 meses ou ao ciclo operacional, devem ser classificadas no ativo realizável a longo prazo.

16.2 - Critérios de Avaliação Das Contas a Receber

As contas a receber devem ser avaliadas pelo seu valor líquido de realização, ou seja, pelo produto final em dinheiro ou equivalente que se espera obter, e com o devido ajuste a valor presente. Para tanto, serão excluídas as contas prescritas e feitas as provisões adequadas para ajustá-la ao valor provável de realização.

Quando se tratar de créditos em moeda estrangeira ou proveniente de contratos com cláusula de correção monetária e juros, deve ser efetuada a atualização de tais valores até a data do balanço, visando atender ao regime de competência.

16.3 - Contas a Receber - Clientes

Esse agrupamento de contas é composto pelos títulos, valores e outras contas a receber, originados de operações relacionadas com o objeto principal da sociedade.

16.3.1 - Duplicatas a Receber

As duplicatas e contas a receber de clientes estão diretamente relacionadas com as receitas da empresa, devendo ser contabilmente reconhecidas somente por mercadorias vendidas ou por serviços executados até a data do balanço, de acordo com o principio contábil da realização da receita.

Dessa forma, o reconhecimento da realização da venda e conseqüente aquisição do direito de constituir o grupo de contas a receber deve ser feito quando da transmissão da propriedade ao adquirente, ou seja, conforme o acordo nos termos da transação de venda: momento da entrega ou remessa ao destinatário. Admite-se também reconhecer a venda no ato da emissão da nota fiscal, embora existam pequenas defasagens entre este momento e o da entrega da mercadoria.

16.3.2 - Serviços Executados a Faturar

Nas empresas que exploram o ramo de construções ou produção sob encomenda, podem existir valores a receber, ainda não faturados, relativos a serviços já executados até a data do balanço, mas cujo faturamento ainda não foi efetuado. Nesses casos, o registro contábil pode ser efetuado na conta Serviços Executados a Faturar.

16.3.3 - Vendas Com Preço a Fixar

É comum na comercialização de produtos agrícolas ser praticada a venda com preços a fixar. Neste caso o valor da receita e a conta a receber são reconhecidos com base no valor líquido de realização, ou seja, o preço de mercados na data do balanço diminuído das despesas estimadas de venda, ou ainda com base no valor estimado para a data da fixação do preço. Os ajustes são consignados no resultado do exercício quando forem fixados os preços da transação ou quando ocorrerem alterações significativas no valor líquido esperado.

16.3.4 - Vendas Para Entrega Futura

Caracteriza-se a venda para entrega futura, quando a empresa efetua a venda e a mercadoria é colocada a disposição do comprador que, por mera conveniência, optou por recebê-la posteriormente. Neste caso, deve-se reconhecer a receita e o direito a receber de imediato pois, ao término da operação, o vendedor é considerado um simples depositário, já que a mercadoria objeto da transação foi segregada de seu estoque e não mais lhe pertence.

16.3.5 - Vendas Com Condições Resolutivas

Nos casos em que as vendas forem efetuadas com condições resolutivas (como por exemplo: aprovação da qualidade e funcionamento pelo cliente), o direito a receber é registrado por ocasião da emissão da fatura/entrega do produto, desde que os custos com reparos, ajustes e outros serviços necessários ao atendimento da condição possam ser estimados, caso contrário, o reconhecimento da receita será postergado até o cumprimento da condição imposta.

16.3.6 - Faturamento Antecipado

Pode ocorrer que por conveniência do comprador, a empresa emita a nota fiscal e a fatura sem que a mesma esteja de posse dos produtos ou mercadorias para entrega. Nesse caso temos a figura do faturamento antecipado, pois existe um compromisso de venda onde não se tem, ainda, um custo. Os faturamentos antecipados, que não correspondam a recursos recebidos por conta de futuros fornecimentos, não devem ser registrados contabilmente, porque não geram, de fato, nenhum direito. Logo, a receita deverá ser reconhecida somente quando da entrega dos bens, pela efetiva realização da venda. Entretanto, pode-se admitir tal registro apenas para efeito de controle interno da empresa, em contas de compensação sem constar das demonstrações financeiras.

16.3.7 Perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosa

A incerteza quanto ao recebimento de determinada venda não deve ser motivo para postergação do reconhecimento da receita de venda. A existência de riscos quanto à realização de duplicatas ou contas a receber deve ser acobertada pela constituição adequada de ajuste por perda estimada em créditos de liquidação duvidosa. Embora atualmente a legislação fiscal não fixe percentuais para apuração dessas perdas estimadas, vez que estas não são mais dedutíveis do resultado tributável, em obediência à legislação societária vigente a empresa deverá constituir referida conta com base na expectativa de perda.

Quanto às formas de apuração, importante considerar duas situações: a tradicionalmente adotada no Brasil, e a decorrente da adoção das normas internacionais de contabilidade.

A forma de apuração da perda estimada tradicionalmente adotada no Brasil leva em conta que a mesma pode variar de empresa para empresa, de acordo com os aspectos peculiares de seus clientes, ramo de negócios e a conjuntura econômica do momento.

Assim sendo, é de responsabilidade do contador e dos administradores da empresa avaliar o assunto para definir a forma de constituição e ajustes da provisão, de modo que esta não distorça as demonstrações financeiras e os resultados da empresa.

Portanto, para a constituição da provisão deve-se levar em conta alguns aspectos, tais como:

a) considerar a experiência anterior da empresa com relação a prejuízos com contas a receber;

b) efetuar uma análise individual do saldo de cada cliente, especialmente aqueles com contas atrasadas;

c) verificar a existência de garantias reais que anulam ou reduzem as perspectivas de perdas, para não incluir os créditos na provisão.

A partir da análise desses dados a provisão pode ser constituída com base no valor das perdas já conhecidas com base nos clientes atrasados, em concordata, falência ou com dificuldades financeiras, estabelecendo-se um valor adicional de provisão para cobrir as perdas prováveis, ainda não conhecidas por se referirem a contas a vencer, mas que podem ocorrer.

O registro da provisão é efetuado contra o resultado do exercício, em conta específica do grupo das despesas operacionais, tendo como contrapartida a conta Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, que figura como redutora da conta que registra os créditos sobre o qual a provisão foi constituída no grupo Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo.

Quando um crédito se torna efetivamente incobrável, a sua baixa da conta de clientes deve ser feita tendo como contrapartida a própria conta de provisão.

Para ajustar o valor da provisão pode-se efetuar um lançamento complementando o saldo já registrado até o limite necessário ou ainda efetuar a reversão do saldo anterior e a constituição do novo saldo. Quando a provisão necessária for inferior ao saldo atual da conta, efetua-se a reversão do excesso como receita operacional no resultado do exercício.

Há ainda um outro critério para registro das estimativas de perdas que é o denominado como Perdas Incorridas. De acordo com esse critério, somente são reconhecidos como despesas os valores de perdas já de conhecimento da detentora dos créditos. Somente inadimplências já existentes, atrasos fora do normal já ocorridos, notícias já veiculadas de falência etc. que poderão ser considerados como fatos originadores do reconhecimento de despesas. As normas internacionais e o Pronunciamento CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração somente aceitam o registro contábil das Perdas Incorridas. De acordo com esse Pronunciamento, a partir de 2010 todas as empresas brasileiras já estariam por ele obrigadas a reconhecer somente perdas incorridas, devendo abandonar tal reconhecimento com base nas perdas por expectativas, ou seja, não poderiam continuar trabalhando à base das Perdas Esperadas.

As práticas brasileiras adotadas estabelecem-se no conceito conhecido como Perdas Estimadas. O fato de o IASB não reconhecer esta prática contábil modifica em muito à tratativa dada ao reconhecimento dessas despesas. Por isso, a esperança que se tem é que haja uma mudança quanto a essa questão nas normas internacionais de contabilidade.

16.4 - Operações de Factoring

A faturização consiste na venda da carteira ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa. Essa venda é efetuada com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, bem como com todo o risco por eventuais inadimplências dos clientes.

O valor registrado na empresa, em contas a receber objeto de operação de factoring, são eliminadas do balanço, reconhecendo-se o ganho ou perda correspondente à diferença entre o valor recebido e o valor contábil das duplicatas, visto que os direitos a receber são efetivamente vendidos para a empresa de factoring, que passa a arcar com os riscos do não recebimento.

16.5 - Desconto de Duplicatas

É prática comum as empresas descontarem em instituições bancárias parte de suas duplicatas a receber, obtendo no ato o valor das mesmas deduzido de despesas bancárias e de juros relativos ao período a transcorrer entre a data da operação de desconto e o vencimento das duplicatas. Duas situações são possíveis, segundo o CPC 38 – Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento e Mensuração, nos itens 17 a 20. O primeiro é quando a empresa que cede as duplicatas ao banco, por exemplo, transfere todos os riscos de inadimplência para a instituição financeira. Nesta situação, ela baixa os títulos de seu ativo e os troca por uma quantia em dinheiro acordada com o banco. A segunda situação é quando os riscos da operação continuam com a empresa que vendeu a prazo (detentora original dos títulos). Neste caso, ocorre um empréstimo com a garantia oferecida sendo o próprio conjunto de duplicatas. Desta forma, a conta DUPLICATAS DESCONTADAS é uma obrigação, pois se o cliente não pagar, a empresa que as descontou junto ao banco é quem deverá pagar.

16.6 - Outros Créditos

O agrupamento de Outros Créditos geralmente é composto pelos demais títulos, valores e outras contas a receber, originados de operações não relacionadas ao objeto principal da sociedade.

16.6.1 - Cheques em Cobrança

Nessa conta são registrados os cheques recebidos até a data do balanço, no entanto, não cobráveis imediatamente, por serem pagáveis em outras praças ou por restrições de seu recebimento à vista, e os cheques devolvidos pelo banco por falta de fundos que se encontram em processo de cobrança.

16.6.2 - Títulos a Receber

Esses direitos podem ser originados de vendas não relacionadas ao objeto principal da empresa, tais como venda de bens do imobilizado ou investimentos, etc.

Podem ser originados também das operações normais da empresa, cujas duplicatas não foram pagas no prazo pelos clientes e foram renegociadas mediante troca por outro título com novo prazo de vencimento acrescido de juros.

16.6.3 - Juros a Receber

Nessa conta são registrados os juros a receber de terceiros relativos a diversas operações, tais como de empréstimos feitos a terceiros, juros sobre empréstimos à Eletrobrás, sobre títulos emitidos pelo governo.

Os juros serão apropriados pelo regime de competência, em função do tempo já transcorrido, tendo como contrapartida a conta de Receitas Financeiras no resultado.

16.6.4 - Adiantamentos a Terceiros

Os numerários entregues a terceiros, mas sem vinculação específica ao fornecimento de bens, produtos ou serviços contratuais predeterminados, são registrados nessa conta.

Se os adiantamentos se referirem a compra de matéria-prima ou mercadorias, essa conta deve ser classificada no grupo de Estoques, na conta Adiantamentos a fornecedores. Caso os valores se refiram à compra de equipamentos ou bens destinados ao Ativo Imobilizado, esses adiantamentos devem ser classificados no próprio grupo do Ativo Imobilizado.

16.6.5 - Créditos de Empregados

Nesse agrupamento de contas são registradas todas as operações relativas aos créditos de empregados em função de adiantamentos concedidos por conta de salários, por conta de despesas, empréstimos, etc.

I - Adiantamentos de salários

Nessa conta são registrados os pagamentos feitos aos funcionários a título de adiantamento de salários. O adiantamento é baixado através da folha de pagamento mediante desconto do salário total a pagar.

II - Adiantamentos de férias

Na legislação trabalhista não há previsão para adiantamentos por conta de férias, no entanto, é uma prática comum nas empresas. Assim, os valores antecipados por conta de férias são registrados nessa conta e baixados quando da saída de férias do funcionário, mediante o desconto em folha de pagamento relativo às férias, ou ainda na rescisão contratual, se for o caso.

III - Adiantamento de 13º salário

De acordo com a legislação trabalhista, a 1ª parcela do 13º salário deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro ou por ocasião da concessão de férias ao empregado ou ainda por liberalidade da empresa. Desta forma, o adiantamento relativo à 1ª parcela deve ser registrado nessa conta, sendo a baixa efetuada na quitação da gratificação.

IV - Adiantamento para despesas e viagens

Essa conta tem a função de registrar os recursos entregues a funcionários para pagamento das suas despesas de viagens, despesas de alimentação, condução, etc.

Por ocasião da entrega do numerário ao funcionário, esse valor é debitado nessas contas, mediante o documento assinado por ele, e por ocasião da prestação de contas ou apresentação de relatórios de despesas, esses valores são baixados, tendo como contrapartida as respectivas contas de despesas no resultado do exercício.

V - Empréstimos a funcionários

Os empréstimos concedidos pela empresa a seus funcionários são registrados nessa conta, quando da entrega do numerário ou cheque ao funcionário. Esses valores serão baixados dessa conta por ocasião da(s) devolução(ões) do empréstimo por parte do empregado ou através do desconto do valor em folha de pagamento.

Se for estipulada a cobrança de juros ou correção sobre o valor emprestado, esses valores serão registrados no grupo Receitas Financeiras no resultado do exercício.

16.6.6 - Impostos a Recuperar

Na legislação fiscal existem várias operações que geram valores a recuperar de impostos a serem compensados por ocasião do recolhimento do imposto devido. Tais valores são registrados nesse grupo de contas, devendo ser segregados em contas específicas para facilitar o controle.

I - IRRF a recuperar

Nessa conta são registrados os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte que pode ser compensado nas situações previstas na legislação fiscal, ou seja, nos recolhimentos do Imposto de Renda devido ou quando da apresentação da Declaração de Rendimentos.

O valor retido será debitado nessa conta quando do registro da operação que a originou e creditada por ocasião da compensação do imposto retido.

II - ICMS e IPI a recuperar

Estas contas destinam-se a registrar o saldo devedor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados. De acordo com a legislação fiscal desses impostos os débitos fiscais pelas vendas são compensados com os créditos fiscais das compras, mediante confronto dos valores registrados nos livros fiscais, apurando-se, assim, um saldo a recolher ou a recuperar, dependendo do volume de vendas e compras no período de apuração. Se for apurado um saldo a recolher, esse valor deverá figurar no Passivo Circulante no subgrupo Impostos a Recolher. Caso seja apurado um saldo a recuperar, esse valor será registrado nessa conta no grupo Ativo Circulante.

III - Impostos recolhidos a maior

Nessa conta podem ser registrados os valores de tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior a serem compensados com futuros recolhimentos.

Por ocasião do recolhimento, o valor pago indevidamente ou a maior será debitado nessa conta e creditado por ocasião da sua compensação.

16.6.7 - Saques de Exportação, Adiantamento Sobre Contrato de Câmbio e Adiantamentos Sobre Cambiais Entregues

O reconhecimento da receita proveniente da venda de mercadorias e serviços para o mercado externo se dá no momento da transferência da propriedade dos bens ou serviços, obedecidas as condições de negociação, convertendo-se o preço fixado em moeda estrangeira para moeda nacional pela taxa de câmbio vigente naquela data.

Ressalte-se que, no caso de operações com cláusula "FOB", a transferência da propriedade dos bens normalmente se dá quando de sua entrega ao transportador. Para operações com cláusula "CIF", essa transferência se verifica somente quando da entrega das mercadorias ao comprador.

Os saques de exportação são registrados da mesma forma que as Duplicatas a Receber, devem ser atualizados até a data do balanço, às taxas oficiais vigentes, podendo ser descontados em instituições bancárias.

Nos Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC), a empresa recebe, antecipadamente do banco, o valor da venda em moeda nacional antes da entrega da mercadoria. Neste caso, esta operação, até a entrega da mercadoria ao cliente, assume características de um empréstimo, classificável no Passivo Circulante, no qual o exportador é o único responsável.

Outra situação que pode ocorrer e o Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) que se caracteriza pela antecipação do valor da venda após a entrega da mercadoria, operação esta que se assemelha ao desconto de duplicatas, figurando no grupo do Ativo Circulante. Nesta operação, o vendedor é o co-responsável pelo pagamento da dívida ao banco até sua liquidação pelo cliente.

17. ESTOQUES

Os estoques representam um dos ativos mais importantes da empresa e, por isso, a sua correta determinação no início e no fim do período contábil é essencial para apuração do lucro líquido do exercício.

17.1 - Itens Integrantes Dos Estoques

A contabilização das compras de itens dos estoques deve ocorrer no momento da transmissão do direito de propriedade dos mesmos. Assim, para determinar se os itens integram ou não a conta de estoques, deve-se ter em conta o direito de sua propriedade, e não a sua posse física.

Os estoques estão representados basicamente por: mercadorias para revenda, produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, almoxarifado, importações em andamento e adiantamentos a fornecedores de estoques, observando-se que serão também considerados:

a) os itens existentes fisicamente em estoques, excluíndo-se aqueles que estão fisicamente na empresa, mas não são de propriedade da empresa, tais como aqueles recebidos em consignação, para conserto, etc.

b) os itens adquiridos mas que estão em trânsito, (compras em trânsito) para as instalações da empresa, com cláusula FOB no ponto de embarque, na data do balanço;

c) os itens de propriedade da empresa que estão em poder de terceiros para conserto, consignação, beneficiamento ou armazenamento;

d) itens em trânsito para um cliente com cláusula FOB no destino;

Por outro lado, não devem ser incluídos na conta estoque, na data do balanço:

a) as compras em trânsito, quando as condições são de sua entrega na fábrica ou em outro lugar designado pela empresa (FOB-destino);

b) as mercadorias recebidas de terceiros em consignação, depósito, etc.;

c) os materiais comprados mas sujeitos a aprovação, que somente serão integrados ao estoque após a aprovação.

17.2 - Classificação Contábil Dos Estoques

O termo "estoque" refere-se a todos os bens tangíveis mantidos para venda ou uso próprio no curso ordinário de negócio, bens em processo de produção para venda ou para uso próprio ou que se destinam ao consumo na produção de mercadorias para venda ou uso próprio.

Seguindo o conceito de liquidez, o subgrupo estoques classifica-se no Circulante, após o subgrupo Outros Créditos.

Todavia, poderão haver casos de empresas que tenham estoques cuja realização ultrapasse o exercício seguinte, assim deve haver a reclassificação dos estoques para o Realizável a Longo Prazo, em conta à parte.

17.2.1 - Produtos Acabados

Nessa conta são registrados os produtos terminados e oriundos da própria fabricação da empresa, disponível para venda, podendo ser estocados na fábrica, depósitos de terceiros ou filiais.

Essa conta é debitada pela transferência da conta produtos em elaboração e creditada por ocasião das vendas ou transferências para outro estabelecimento da empresa.

17.2.2 - Mercadorias Para Revenda

Representa os produtos adquiridos de terceiros para revenda, acabados e que não sofrem nenhum processo de transformação na empresa.

17.2.3 - Matérias-Primas

Engloba todos os materiais a serem utilizados ou transformados no processo produtivo.

17.2.4 - Material de Embalagem

Abriga os itens de estoque que se destinam à embalagem ou acondicionamento dos produtos para venda.

17.2.5 - Manutenção e Suprimento

Nessa conta são registrados os valores relativos aos estoques de peças para manutenção de máquinas, equipamentos, edifícios, etc., que serão utilizados em consertos.

No caso de troca de peças mediante baixa da peça anterior, o valor das peças será agregado ao imobilizado e não apropriado como despesas.

17.2.6 - Importação em Andamento

Serão registrados nessa conta os custos incorridos relativos às importações em andamento de matérias-primas ou itens destinados ao estoque.

17.2.7 - Almoxarifado e Bens de Consumo Eventual

Nessa conta são registrados itens de estoque de consumo geral, tais como: material de escritório, produtos de higiene, produtos para alimentação dos funcionários, etc.

É comum as empresas lançarem tais valores como despesas no momento da compra, mantendo à parte, um controle quantitativo, uma vez que tais itens, na maioria das vezes, representam uma quantidade muito grande de itens, mas de pequeno valor, não afetando os resultados.

Poderá ser registrado diretamente como custo de produção a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior.

Bens de consumo eventual são aqueles de uso imprevisível ou de freqüência irregular ou esporádica no processo produtivo, tais como ( PN CST nº 70/79):

a) materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados;

b)materiais e produtos químicos para testes;

c) produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo;

d) embalagens especiais utilizadas, por exemplo, para atender determinadas necessidades de transporte;

e) produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários;

f) materiais destinados ao reparo de defeitos ocorridos durante a produção;

g) produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção.

17.2.8 - Adiantamento a Fornecedores

Os adiantamentos efetuados a fornecedores de matéria-prima ou produto para revenda são registrados nessa conta; a baixa será efetuada por ocasião do efetivo recebimento, registrando-se o custo total na correspondente conta do estoque, e caso haja saldo a pagar, na conta fornecedores, no passivo circulante.

17.2.9 - Provisão Para Ajuste do Estoque ao Valor de Mercado

O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de mercado, mediante a constituição de uma provisão, quando este for menor, que será classificada como conta redutora do subgrupo estoques.

Para constituição da provisão é necessário que se especifique, item por item, os bens que, comprovadamente, estejam com preço de mercado inferior ao seu custo.

Segundo o artigo 183 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), considera-se valor de mercado:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; e

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro.

Para fins fiscais, esta provisão passou a ser indedutível para efeito de apuração do lucro real a partir de 01.01.96 (Lei nº 9.249/95, art. 13, I).

17.2.10 - Provisão Para Perdas em Estoques

Segundo o item 34 do CPC 16 (R1) – Estoques, as quebras e perdas conhecidas nos estoques, ou reduções dos estoques para valores realizáveis líquidos devem ser reconhecidas como despesa do período em que tal redução ou perda ocorreram. A quantia de toda reversão de redução de estoques, proveniente de aumento no valor realizável líquido, deve ser registrada como redução do item em que for reconhecida a despesa ou a perda, no período em que a reversão ocorrer.

17.3 - Critérios de Avaliação Dos Estoques

Segundo o CPC 16 (R1) – Estoques, no item 23, o custo dos estoques de itens que não são normalmente intercambiáveis e de bens ou serviços produzidos e segregados para projetos específicos deve ser atribuído pelo uso da identificação específica dos seus custos individuais. Ainda cita, no item 28, que o custo dos estoques pode não ser recuperável se esses estoques estiverem danificados, se se tornarem total ou parcialmente obsoletos ou se os seus preços de venda tiverem diminuído. O custo dos estoques pode também não ser recuperável se os custos estimados de acabamento ou os custos estimados a serem incorridos para realizar a venda tiverem aumentado. A prática de reduzir o valor de custo dos estoques (write down) para o valor realizável líquido é consistente com o ponto de vista de que os ativos não devem ser escriturados por quantias superiores àquelas que se espera que sejam realizadas com a sua venda ou uso. Estas reduções devem ser feitas item a item e devem ser baseadas nas estimativas mais confiáveis ao fim de cada período analisado.

17.4 - Composição do Custo de Aquisição

O custo de mercadorias para revenda, assim como o das matérias-primas e outros bens de produção compreende, além do valor pago ao fornecedor, o valor correspondente ao transporte (fretes) e seguro e dos tributos devidos na aquisição ou na importação, excluídos os impostos recuperáveis através de crédito na escrita fiscal.

As mercadorias ou bens importados têm seu custo avaliado por todos os valores dispendidos até a data da entrada no estabelecimento importador, tais como taxas bancárias, gastos com desembaraço aduaneiro, honorários de despachante, etc.

17.5 - Avaliação de Matérias-Primas e Mercadorias

17.5.1 - Apuração do Custo

Como regra geral, a pessoa jurídica deverá promover ao final de cada exercício, o levantamento e avaliação dos estoques, adotando-se os seguintes critérios, conforme o caso:

a) pelo custo médio ponderado; ou

b) pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (PEPS - primeiro a entrar, primeiro a sair);

c) pelo preço de venda, subtraída a margem de lucro;

d) pelo custo da última mercadoria que entrou - UEPS - último a entrar, primeiro a sair.

Observe-se que não é permitida, pela legislação do Imposto de Renda, a avaliação dos estoques pelo método UEPS - último a entrar, primeiro a sair.

I - Custo Médio Ponderado

Este sistema consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição, apurado em cada entrada de mercadorias ou matéria-prima, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes.

Demonstramos, na ficha de estoque, abaixo, o método de avaliação pelo custo médio:

Data Histórico ENTRADAS SAÍDAS SALDO
Quant Custo Histórico R$ Total R$ Quant Custo Médio R$ Total R$ Quant Custo Médio R$ Total R$
05.06 Compra 20 50.00 1.000,00 - - - 20 50,00 1.000,00
12.06 Compra 20 55,00 1.100,00 - - - 40 52,50 2.100,00
18.06 Venda - - - 10 52,50 525,00 30 52,50 1.575,00
28.06 Compra 20 100,00 2.000,00 - - - 50 71,50 3.575,00
30.06 Venda - - - 30 71,50 2.145,00 20 71,50 1.430,00
Totais 60 - 4.100,00 40 - 2.670,00 20 71,50 1.430,00

De acordo com o PN CST nº 06/79, o Fisco admite que as saídas sejam registradas unicamente no final do mês, desde que avaliadas ao preço médio, sem considerar a baixa para fins de cálculo daquele custo médio.

Assim, com base nos dados da ficha de estoque anterior, teremos:

Data Histórico ENTRADAS SAÍDAS SALDOS
Quant. Custo Unitário
R$
Total R$ Quant. Custo Unitário
R$
Total R$ Quant. Custo Unitário
R$
Total R$
05.06 Compra 20 50,00 1.000,00 - - - 20 50,00 1.000,00
12.06 Compra 20 55,00 1.100,00 - - - 40 52,50 2.100,00
28.06 Compra 20 100,00 2.000,00 - - - 60 68,34 4.100,00
30.06 Vendas no Mês - - - 40 68,34 2.733,60 20 68,34 1.366,40
Totais 60 4.100,00 40 2.733,60 20 68,34 1.366,40

II - PEPS - Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair

Por este método, as saídas do estoque são avaliadas pelos respectivos custos de aquisição, pela ordem de entrada, resultando que o estoque ficará sempre avaliado aos custos das aquisições mais recentes (últimas compras).

Neste caso, a ficha de estoque mostraria os seguintes valores:

Data Histórico ENTRADAS SAÍDAS SALDO
Quant. Custo Unitário
R$
Total R$ Quant. Custo Unitário
R$
Total
R$
Quant. Custo Unitário R$ Total
R$
05.06 Compra 20 50,00 1.000,00 - - - 20 50,00 1.000,00
12.06 Compra 20 55,00 1.100,00 - - - 20
20
______
40
50,00
55,00
1.000,00
1.100,00
________
2.100,00
18.06 Venda 10 50,00 500,00 10
20
____
30
50,00
55,00
500,00
1.100,00
________
1.600,00
28.06 Compra 20 100,00 2.000,00 10
20
20
_____
50
50,00
55,00
100,00
500,00
1.100,00
2.000,00
_______
3.600,00
30.06 Venda 10
20
____
30
50,00
55,00
500,00
1.100,00
_______
1.600,00

20

100,00

2.000,00

III - Preço de Venda, Subtraída a Margem de Lucro

Admite-se, ainda, que se proceda a avaliação dos estoques de mercadorias a preço de venda, subtraída a margem de lucro, embora entendemos não ser o melhor critério, mas é também aceito pela legislação fiscal .

Tendo em vista que a margem de lucro corresponde à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição ou produção dos bens, não pode o contribuinte atribuir uma margem de lucro qualquer para avaliação dos estoques, uma vez que tal procedimento pode implicar numa superavaliação ou subavaliação dos valores e, conseqüentemente, na majoração dos resultados ficando sujeito a possíveis questionamentos fiscais.

IV - Quadro Comparativo das Avaliações Apresentadas

De conformidade com os critérios de avaliação de estoque apresentados e uma receita líquida de vendas de R$ 10.000,00, podemos fazer as seguintes comparações:

CUSTO MÉDIO

SAÍDAS REGISTRADAS DIARIAMENTE

SAÍDAS REGISTRADAS NO FINAL DO MÊS

PEPS

RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS

10.000,00

10.000,00

10.000,00

(-) CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS

2.670,00

2.733,60

2.100,00

(=) LUCRO BRUTO

7.330,00

7.266,40

7.900,00

ESTOQUE FINAL

1.430,00

1.366,40

2.000,00

17.5.2 - Registro Permanente de Estoques

No caso de controle permanente de estoques, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - Critérios a Observar

O registro permanente de estoques pode ser feito em livros, fichas ou em formulários contínuos emitidos por processamento de dados, sendo que os modelos são de livre escolha da empresa e cujos saldos serão transpostos para o livro Registro de Inventário.

Os registros deverão ser feitos em ordem cronológica, sendo aberta uma ficha para cada espécie de bem a controlar.

O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas na produção deverá corresponder ao total dos valores lançados durante o período na coluna "saídas".

a) Devoluções

Ocorrendo devoluções, tanto de compras como de vendas efetuadas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

- no caso de devolução de compras, serão registradas na ficha de estoque na coluna "entradas" de forma negativa (entre parênteses), pelo mesmo valor lançado por ocasião da aquisição;

- no caso de devolução de vendas, serão registrados na ficha de estoque na coluna "saídas", também de forma negativa, pelo mesmo valor da saída correspondente.

Observe-se que o lançamento da devolução implica em ajuste do custo médio, uma vez que este fato altera o saldo físico e monetário do estoque.

Os gastos relativos às devoluções de compras ou vendas, tais como fretes, seguro, etc., serão tratados como despesas operacionais, não sendo agregados ao custo.

b) Contagem Física para Ajuste dos Saldos

A empresa que possuir registro permanente de estoques só estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do exercício.

17.5.3 - Empresa Que Não Mantém Registro Permanente de Estoques

A pessoa jurídica que não possuir registro permanente de estoques deverá promover, ao final de cada exercício, o levantamento físico dos seus estoques, sendo que os estoques encontrados serão avaliados pelo preço praticado nas compras mais recentes, constantes das notas fiscais de aquisição, excluídos os impostos quando recuperáveis (IPI/ICMS).

I - Custo das Mercadorias Vendidas - CMV

A apuração do custo das mercadorias vendidas está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período.

Quando o controle de estoques é feito mediante contagem física, o custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas no processo de produção é obtido através da seguinte operação:

CMV = EI + C - EF (custo das mercadorias vendidas = estoque inicial mais compras do período, menos estoque final)

Onde:

CMV = Custo das Mercadorias Vendidas
EI = Estoque Inicial
C = Compras
EF = Estoque Final (inventário final)

II - Resultado Com Mercadorias - RCM

O resultado com mercadorias surge do confronto entre as vendas efetuadas e o custo das mercadorias vendidas.

Se o valor das vendas for maior do que o CMV, pode-se dizer que houve um lucro bruto.

Se o valor das vendas for menor do que o CMV, pode-se dizer que houve um prejuízo com mercadorias.

O resultado com mercadorias pode ser apurado através da equação:

RCM = V - CMV

Onde:

RCM = Resultado Com Mercadorias
V = Vendas
CMV = Custo das Mercadorias Vendidas

III - Caso Prático

Consideraremos os seguintes dados para calcular o resultado com mercadorias no período de 01.04.99 a 30.06.99.

- Estoque em 01.04.99

R$ 1.600,00

- Compras para revenda

R$ 1.300,00

- Vendas de mercadorias

R$ 3.840,00

- Compras devolvidas

R$ 300,00

- PIS/COFINS

R$ 930,00

- Fretes

R$ 250,00

- Vendas canceladas

R$ 100,00

- Estoque inventariado (30.06.99)

R$ 1.270,00

ICMS sobre compras e vendas - alíquota de 17%.

Assim temos:

Compras totais

R$ 1.300,00

(-) ICMS sobre compras

R$ 170,00

(-) Compras devolvidas

R$ 300,00

(+) Fretes

R$ 250,00

(=) Compras Líquidas

R$ 1.080,00

Nota: ICMS sobre compras: 17% de R$ 1.300,00 = R$ 221,00

(-) ICMS compras devolvidas: 17% de R$ 300,00 = R$ 51,00

(=) Valor líquido da conta ICMS sobre compras R$ 170,00

Vendas totais

R$ 3.840,00

(-) ICMS sobre vendas

R$ 635,80

(-) Vendas canceladas

R$ 100,00

(-) PIS/COFINS

R$ 930,00

(=) Vendas Líquidas

R$ 2.174,20

Nota: ICMS sobre vendas: 17% deR$ 3.840,00 = R$ 652,80

(-) ICMS sobre devoluções: 17% de R$ 100,00 = R$ 17,00

(=) Valor líquido da conta de ICMS sobre vendas R$ 635,80

Substituindo nas fórmulas teremos:

CMV = EI + C - EF
CMV = 1.600,00 + 1.080,00 - 1.270,00
CMV = 1.410,00
RCM = V - CMV
RCM = 2.174,20 - 1.410,00
RCM = 764,20

17.6 - Avaliação Dos Produtos em Processo e Acabados

17.6.1 - Custeio Por Absorção

O custo dos estoques dos produtos em processo e acabados deve incluir todos os custos diretos como matéria-prima, mão-de-obras e outros, e os indiretos como gastos gerais de fabricação, necessários para colocação do produto em condições de venda.

No custeio por absorção, os custos de produção incorridos, diretos ou indiretos são atribuídos ao produto final, observando-se que:

a) os custos relativos à matéria-prima e materiais diretos, serão apropriados com base nos custos apurados da forma mencionada no tópico 17.5.1.

b) os custos relativos à mão-de-obra correspondem aos salários e encargos do pessoal que trabalha diretamente na fabricação do produto;

c) os gastos gerais de fabricação correspondem aos demais custos incorridos na produção tais como: energia, seguros, depreciação, almoxarifado, supervisão, etc.).

17.6.2. CENTROS DE CUSTO - Considerações

I - INTRODUÇÃO

A definição clara dos centros de custos é fundamental para apuração e controle dos gastos e para a manutenção de um sistema de custo eficiente.

A classificação possui as finalidades de:

- facilitar a apuração dos gastos relacionados com o trabalho realizado em cada setor, facilitando, posteriormente, a sua apropriação por produto;

- caracterizar a responsabilidade pelos gastos ocorridos em cada setor.

II - CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

Os centros de custos são constituídos por setores ou áreas da empresa que executam atividades homogêneas e que permitem a apuração dos gastos dessa atividade.

Os centros de custos são classificados em produtivos (diretos) ou não produtivos (indiretos), também chamados auxiliares.

Geralmente, essas duas classificações se relacionam à produção. Os não produtivos, em uma classificação mais ampla, incluem os setores administrativos e comerciais.

A identificação e o tratamento a ser dado ao respectivo gasto deve levar em consideração as necessidades posteriores de análise do ponto de vista gerencial e de controle. Com esse objetivo, a classificação pode ser mais detalhada.

A classificação dos centros de custos deve ser consistente com a estrutura da organização. Esta classificação deve ser definida especificamente de acordo com as condições, peculiaridades e conveniências de cada empresa, devendo refletir uma decisão conjunta entre o responsável pelo custo e a administração.

III - APURAÇÃO DOS GASTOS

Para atender o que dispõe a legislação do Imposto de Renda (custeio por absorção), os gastos devem ser apurados em três grupos: material direto ou matéria-prima, mão-de-obra direta e gastos gerais de fabricação.

O controle por centros de custo deve ser exercido sobre a mão-de-obra direta e sobre os gastos gerais de fabricação, para auxiliar na análise das variações e nas explicações sobre o comportamento dos custos.

A classificação dos centros de custos deve ser comunicada a todos os setores da empresa, de forma que todos tenham conhecimento de como se pretende apurar e controlar os gastos.

A indicação do número do centro de custo passa a ser obrigatória em toda documentação destinada a indicar uma despesa. Nessa etapa, a contabilidade geral ou de custo passa a desempenhar a tarefa importante de treinar os envolvidos nessa classificação.

O plano de contas deverá ser estruturado de forma em que todos os custos estejam separados por sua natureza específica e pela sua aplicação (direto, fixo, indireto) e, também, deverá ter as contas englobadas de acordo com os critérios definidos pelo controle orçamentário.

A legislação fiscal deixa a critério da empresa decidir pela apuração diária desses gastos na dependência da complexidade de sua obtenção, principalmente quanto à folha de pagamento.

A apuração mensal é obrigatória para fins de custeio por absorção, incluindo os custos fixos e variáveis.

IV - ETAPAS PARA A APURAÇÃO DO CUSTO

A primeira etapa consiste na classificação dos custos por natureza. Esta separação deve ser analisada cuidadosamente, com o objetivo de detectar possíveis variações significativas.

Nessa análise efetuamos a verificação da adequação dos gastos com os volumes de produção do mês corrente.

Para efetuar essa análise a contabilidade de custos faz uso de métodos de comparação e estatísticos.

Falhas nessa análise poderão conduzir a erros na apuração do custo do produto, cuja descoberta e correção posterior poderá acarretar perda de tempo.

A segunda etapa consiste em transferir os custos dos setores de apoio ou auxiliares aos setores produtivos.

O setores que realizam trabalhos diretamente relacionados aos produtos possuem dois componentes no custo: o dele próprio e o dos setores de apoio.

Um dos maiores problemas dos sistemas de custeio é o de como transferir esse custo dos setores de apoio aos setores diretos.

O método adotado para as transferências de custo é o do rateio de gastos, que para ser realizado exige que as atividades desses centros de apoio possam ser medidas através de unidades, mediante as quais se possa conhecer a quantidade total de atividade executada.

As unidades de medida mais comumente empregadas são a hora-homem, a hora-máquina, o quilograma, o metro, o litro, o volume das peças produzidas, etc.

Para a transferência dos setores de apoio ou auxiliares para os diretos devemos, inicialmente, efetuar uma análise dos serviços prestados pelos diversos setores indiretos aos outros setores de apoio ou mesmo aos setores comerciais e administrativos.

Cuidados especiais deverão também ser tomados quando os setores de apoio, como de manutenção, executam trabalhos com características de Ativo Imobilizado. Os seus custos deverão ser transferidos a esses ativos.

Após as análises dos serviços prestados por todos os centros de custos de apoio, é possível estabelecer critérios para a transferência desses custos aos demais setores, principalmente aos centros diretos. Essa é a principal característica do custeio por absorção. Todos os custos da fábrica deverão ser absorvidos no custo do produto e daí transferidos para os estoques de produtos.

Uma vez definidos os critérios poderemos efetuar a transferência dos custos dos setores de apoio para os diversos setores recebedores.

A legislação do Imposto de Renda dispõe que o sistema de custo deverá ser integrado com o sistema de contabilidade e essa integração é representada pelo registro na contabilidade de todas as etapas da apuração do custeio, inclusive as transferências entre os setores.

Para possibilitar essa contabilização deveremos ter no plano de contas centros de custo e contas contábeis de natureza credora, para serem utilizadas como ponte entre um setor e outro quando das transferências de gastos.

A transferência adequada ao custo de produção depende também da análise e seleção da base de rateio mais adequada para cada setor.

Os tipos mais utilizados para atribuição de gastos por produtos são:

- bases representando unidade de produção:

- número de itens produzidos;

- números de metros, galões, etc;

- bases representando elementos de custo:

- custo da mão-de-obra direta;

- custo do material;

- custo do material e da mão-de-obra direta;

- bases representando tempo de processamento:

- horas de mão-de-obra direta;

- horas-máquina.

17.6.3 - Custo Padrão

Esse método de custeio, geralmente utilizado por grandes empresas, com operações de grande volume ou com linhas de montagem que envolvem muitas peças, consiste em que o custo de cada produto é predeterminado, antes da produção, com base nas especificações dos produtos, componentes do custo e condições de produção. Dessa forma, os estoques são apurados com base em custos unitários padrão e comparado com os custos de reais apurados, registrando-se as diferenças em contas de variação.

A legislação fiscal aceita que a empresa apure custos com base em padrões pré-estabelecidos (custo padrão ou "standard"), como instrumento de controle de gestão, desde que observado o seguinte: (PN CST nº 06/79):

a) que o padrão preestabelecido incorpore todos os elementos constitutivos do custeio por absorção;

b) as variações de custos (negativas e positivas) sejam distribuídas aos produtos de modo que a avaliação final dos estoques não discrepe da que seria obtida com o emprego do custo real;

c) as variações de custos sejam identificadas em nível de item final de estoque, de forma a permitir a verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários.

17.6.4 - Quebras e Perdas de Estoque

É normal no processo produtivo ocorrerem quebras e perdas de estoque como é o caso de aparas e rebarbas de matéria-prima, evaporação de produtos químicos, etc. Nesse caso, os valores relativos a quebras e perdas, serão agregados ao custo normal de produção, sempre que normais e relativas ao processo produtivo, e serão lançados como despesas ao resultado do período, se forem esporádicas e anormais.

Nesse sentido, a legislação do Imposto de Renda estabelece que integrará também o custo o valor (art. 291 do RIR/99):

a) das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

b) das quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovada:

b.1) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b.2) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

b.3) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

17.6.5 - Sucatas e Subprodutos

As sucatas e os subprodutos são as sobras, pedaços, resíduos, aparas e outros materiais derivados da atividade industrial que têm como característica nascerem do processo da produção. A diferença entre um e outro reside no fato de que a sucata não tem um mercado garantido de comercialização e os preços bastante incertos enquanto os subprodutos têm condições de demanda e de preços bons.

Contabilmente, os custos incorridos nos bens sucateados devem ser agregados aos custos de fabricação dos produtos bons aproveitados. No caso de sucatas que não sejam relativas ao processo de produção, os seus custos devem ser retirados do custo de produção e lançados como perdas no resultado do período. Os estoques de sucata a serem comercializados existirá fisicamente, devendo ser controlado pela empresa, no entanto, não terá valor contábil. Por ocasião da comercialização das sucatas, o valor da receita será reconhecido nesse momento no resultado no subgrupo "outras receitas operacionais".

No tocante aos subprodutos, por possuírem mercado estável e preço de venda previsível, tais itens devem ser avaliados ao valor líquido de realização e considerado como redução do custo de produção do período em que surgiram.

Por valor líquido de realização de um subproduto deve ser entendido como o valor bruto menos os impostos incidentes sobre essa venda, menos as despesas de comercialização como comissões, taxas de entrega, et<%-4>c.

Quando a empresa comercializar os subprodutos, terá um valor efetivo de venda e atribuirá como redutor dessas receitas o valor dos estoques dos subprodutos e a diferença líquida será registrada como outras receitas/despesas operacionais", conforme o caso.

17.6.6 - Amostras

Quando a empresa efetuar a distribuição de amostras ou outros itens similares, os valores dispendidos na aquisição ou produção de tais itens não devem ser registrados em conta de estoque, e sim, lançados diretamente às despesas no resultado.

17.7 - Estoque de Produtos Rurais

Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliadas pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil (§ 4º do art. 183 da Lei das S/A.

Assim, os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

Por preço corrente de mercado entende-se que seria o valor pelo qual tais estoques podem ser vendidos a terceiros na época do balanço. Nesse caso a diferença apurada entre o valor de mercado e o valor contábil é acrescida ou diminuída do valor dos estoques, tendo como contrapartida uma conta de resultado.

A definição de valor de mercado pode ser encontrada em revistas especializadas, bolsa de mercadorias, etc. A pauta de valores fiscais serve de parâmetro para avaliação ao preço de mercado.

17.7.1 - Compras Com Preço a Fixar

De acordo com o Manual "Normas e Práticas Contábeis no Brasil - Fipecafi", os estoques relativos a compras com preço a fixar, geralmente produtos agrícolas, são contabilizados pelo custo estimado, até que seja fixado o preço efetivo, quando é efetuado o ajuste nas contas Estoques e/ou Custo das Mercadorias/Produtos Vendidos, referente à parcela já baixada do estoque.

17.8 - Aspectos Fiscais

A legislação do Imposto de Renda faz várias referências aos estoques e sua avaliação. Examinamos alguns desses aspectos.

17.8.1 - Periodicidade de Escrituração

O custo das mercadorias vendidas e os bens de produção serão determinados com base em registro permanente de estoques ou no valor do estoque existente, de acordo com o livro Registro de Inventário, escriturado no fim de cada trimestre ou ao término do ano-calendário, conforme o caso.

a) Lucro Real

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão efetuar o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada período de apuração dos resultados. Assim, a empresa fica obrigada a escriturar o livro Registro de Inventário ao final de cada trimestre, se apurar o lucro real trimestralmente, ou somente em 31 de dezembro, no caso de pagamento do Imposto de Renda mensal sobre base de cálculo estimada.

No entanto, se a empresa mantiver registro permanente de estoques, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física, ao final do período de apuração relativo ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

b) Lucro Presumido

As empresas tributadas com base no lucro presumido devem proceder ao levantamento e a avaliação dos estoques em 31 de dezembro, uma vez que estão obrigadas a escriturar, nessa data, o livro Registro de Inventário.

17.8.2 - Avaliação de Estoque Com Base em Sistema de Custo Integrado e Coordenado

A empresa que mantiver sistema de contabilidade de custos, integrado com o restante da escrituração, poderá utilizar os custos apurados contabilmente para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados, para fins de apuração do imposto.

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do exercício segundo os custos efetivamente incorridos.

17.8.3 - Arbitramento do Valor do Estoque de Produtos Acabados e em Elaboração

Caso a escrituração do contribuinte não atenda os requisitos mencionados no tópico anterior, ou seja, não haja integração e coordenação da contabilidade de custos com o resto da escrituração, os estoques deverão ser avaliados (art. 296 do RIR/99):

I - Produtos em Elaboração:

a) por uma vez e meia (150%) o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base (sem ICMS/IPI quando recuperáveis);

b) 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados, determinado segundo o critério do item II;

II - Produtos Acabados:

70% (setenta por cento) do maior preço de venda do período-base, sem inclusão do IPI, mas com ICMS incluso (PN CST nº 14/81).

A utilização desse critério apresenta grandes distorções na apuração do resultado, uma vez que a percentagem de 70% é bastante elevada e, nesse caso, supervaloriza o estoque de materiais em processamento e de produtos acabados no encerramento do período-base. Essa supervalorização, em algumas situações, poderá fazer com que o custo dos produtos vendidos apresente-se negativo. É comum o custo dos produtos vendidos apresentar valor negativo quando existir grande quantidade de estoque de produtos acabados em decorrência de vendas reduzidas. Neste caso, o custo dos produtos vendidos deverá ser considerado igual a zero.

III - Avaliação de Estoque Por Arbitramento - Produtos Acabados - Maior Preço de Venda

No caso de avaliação do estoque de produtos acabados pelo critério do arbitramento, a determinação do maior preço de venda, em algumas situações, tem causado algumas dúvidas para valorização do estoque.

Note-se que o inciso II do artigo 296 do RIR/99 faz referência à expressão "maior preço de venda no período-base". Pode ocorrer, por exemplo, que determinado produto não tenha sido vendido no período-base.

Neste caso, embora a legislação do Imposto de Renda seja omissa, entendemos que poderá ser utilizado como parâmetro o maior preço de venda praticado no período-base imediatamente anterior.

A situação adquire maior grau de complexidade no caso de produto novo que ainda não foi vendido. Em princípio, poderíamos afirmar que o produto novo seria avaliado a custo zero, uma vez que não existe parâmetro para aplicarmos a regra do arbitramento. Entretanto, entendemos que, no caso vertente, deve existir um procedimento lógico, buscando-se, inclusive, o preço do referido produto no mercado. Aliás, a nosso ver, esse referencial estaria correto.

A questão apresenta-se, ainda, mais complexa, quando se tratar de produto novo e inédito, ou seja, sem referencial no mercado. Neste caso, a nosso ver, a valorização desse produto poderia ser feita com base nos custos das matérias-primas utilizadas na sua fabricação. De qualquer modo, e diante da omissão da legislação do Imposto de Renda, recomendamos que seja formulada consulta ao Fisco.

Os critérios impostos pela legislação são arbitrários, visando penalizar as empresas que não mantêm uma contabilidade adequada de custos, não sendo no entanto, aceitáveis para fins contábeis, pelas distorções que provocam no resultado da empresa.

17.9 - Escrituração do Livro Registro de Inventário

Devido a obrigatoriedade da escrituração do livro Registro de Inventário, pelas empresas, perante a legislação fiscal, examinaremos, nesse tópico, alguns aspectos relativos a escrituração desse livro.

17.9.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas a Escrituração

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e àquelas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido ficam obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, observando as normas e prazos abordados neste trabalho.

17.9.2 - Época da Escrituração

I - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real

a) quando o imposto de renda for calculado com base no lucro real apurado trimestralmente, o livro Registro de Inventário deve ser escriturado até a data prevista para o pagamento do imposto devido no trimestre a que se referir o inventário, ou seja, até o último dia útil do mês seguinte;

b) quando o imposto mensal for calculado por estimativa (presunção de lucros), o livro Registro de Inventário deverá ser escriturado até a data fixada para a entrega tempestiva da Declaração de Rendimentos que tiver por base o balanço a que se referir o inventário.

 II - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido

No caso das pessoas jurídicas que optarem pela tributação definitiva com base no lucro presumido, entendemos que o Registro de Inventário deverá ser escriturado até a data estabelecida para a entrega da Declaração de Rendimentos do ano-calendário a que se referir o inventário.

17.9.3 - Modelo a Ser Utilizado

Não existe um modelo prescrito para o livro Registro de Inventário. De acordo com o § 1º do art. 260 do RIR/99, o contribuinte poderá:

a) criar modelo próprio;

b) adotar livro exigido por outra lei fiscal;

c) substituir o livro por série de fichas numeradas;

d) utilizar sistema de processamento de dados.

I - Utilização do Modelo 7, do Sinief (IPI/ICMS)

A pessoa jurídica poderá utilizar o livro Registro de Inventário, modelo 7, de que trata o Convênio Sinief/70, que é exigido pela legislação do ICMS e do IPI. No entanto, para que seja viável manter e escriturar um único livro Registro de Inventário que satisfaça, concomitantemente, às legislações do Imposto de Renda e do ICMS e IPI, é indispensável que as pessoas jurídicas façam, nesse modelo, as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica (PN CST nº 5/86). 

II - Utilização de Fichas Numeradas

As pessoas jurídicas obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, poderão substituí-lo por fichas numeradas, mecânica ou tipograficamente.

Ressalte-se, no entanto, que a utilização de fichas para registro de movimentação de estoques não supre a exigência do livro Registro de Inventário (PN CST nº 500/70). 

III - Utilização de Sistema de Processamento de Dados

O livro Registro de Inventário poderá ser escriturado mediante utilização de sistema de processamento de dados, em formulários contínuos numerados em ordem seqüencial mecânica ou tipograficamente.

De acordo com o PN CST nº 11/85, após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento e submetido à autenticação do órgão competente.

17.9.4 - Normas Para Escrituração do Livro Registro de Inventário

I - Normas Gerais

No livro Registro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real (mensal ou trimestral), ou no caso de empresa tributada pelo lucro presumido, no último dia do ano-calendário (art. 261 do RIR/99).

Os bens serão relacionados e avaliados de acordo com os critérios admitidos pela legislação do Imposto de Renda. Vale lembrar que os bens devem ser discriminados, individualmente, com especificações que indiquem a sua natureza, unidade, quantidade, valor unitário e valor total de cada um, bem como o valor global por agrupamento (IN SRF nº 81/86).

II - Empresas Editoras

As empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos, observando-se o seguinte (Portaria MF nº 496/77):

a) quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais de empresa, poderão ser computados no livro Registro de Inventário com valor zero, desde que, no prazo de trinta dias, contado da data do balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição;

b) a empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado e, caso pretenda, antes da auditoria fiscal inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria-prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal, até dez dias antes de se desfazer, total ou parcialmente o estoque.

III - Empresas Que Exploram Atividade Imobiliária

A pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio para venda, deverão fazer constar do livro Registro de Inventário todos os imóveis destinados à venda em estoque, por ocasião do levantamento do balanço, discriminados do seguinte modo (IN SRF Nº 94/79):

a) os imóveis adquiridos para venda, um por um;

b) os terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento; ou então terreno por terreno, se assim preferir o contribuinte;

c) as edificações resultantes de incorporação imobiliária, inclusive respectivos terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área de construção e o mesmo padrão de acabamento, conquanto se refiram a um mesmo empreendimento; ou, então, unidade por unidade, se assim preferir o contribuinte;

d) os prédios construídos para venda e respectivos terrenos, prédio por prédio.

Ressalte-se, ainda, que de acordo com a IN SRF nº 84/79, a exigência do registro permanente de estoque não dispensa o contribuinte da obrigação de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário, sendo função daquele subsidiar este, principalmente no que se refere à determinação do custo e discriminação dos imóveis em estoque por ocasião do balanço.

IV - Procedimentos na Escrituração do Livro Modelo 7

No caso da pessoa jurídica utilizar unicamente o livro Registro de Inventário, modelo 7, do Sinief, deverá fazer as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender às exigências do IPI/ICMS e do Imposto de Renda, observando o seguinte (PN CST nº 5/86):

a) deverão ser acrescentados os bens cujo arrolamento não é exigido pela legislação do IPI/ICMS, (bens em almoxarifado) mas o é perante a legislação do Imposto de Renda;

b) deverão acrescentar o valor unitário dos bens em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, quando diferente dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS. Tal acréscimo é autorizado pelo § 12, do artigo 63, do próprio Convênio SINIEF/70, como "outras indicações".

c) o valor do ICMS recuperável, a ser excluído do valor dos estoques, para efeito do Imposto de Renda, poderá ser destacado, item por item, na coluna "observações" do livro modelo 7, uma vez que as legislações do IPI/ICMS não contemplam essa exclusão.

V - Empresas Com Mais de um Estabelecimento

Considerando que cada estabelecimento contribuinte do IPI/ICMS está obrigado a manter e escriturar o livro Modelo 7, com as especificações previstas no Convênio SINIEF/70, observados os procedimentos descritos nas letras "a" a "c" do item anterior, é admitido que a matriz, no caso de contabilidade descentralizada, após arrolar os bens em seu poder, adicione por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada (PN CST nº 5/86).

Neste caso, a matriz estará obrigada, quando solicitada pela autoridade tributária, a apresentar, juntamente com o livro Diário, o livro Registro de Inventário dos demais estabelecimentos, os quais serão tidos como livros auxiliares, uma vez que as operações neles consignadas não se encontram lançadas, pormenorizadamente, nos livros da matriz (PN CST nº 5/86).

17.9.5 - Falta da Escrituração do Livro Registro de Inventário

As pessoas jurídicas que não escriturarem o livro Registro de Inventário ficam sujeitas ao arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 530 do RIR/99).

17.9.6 - Legalização do Livro Registro de Inventário

I - Registro e Autenticação

O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro do Comércio (PN CST nº 5/86).

Quando o livro ou fichas que o substituam pertencerem a sociedades civis, o registro e autenticação serão efetuados pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde se acharem registrados os atos constitutivos da própria sociedade (PN CST Nº 5/86).

Observe-se que os contribuintes do IPI/ICMS que adaptarem o livro Registro de Inventário, Modelo 7, ao exigido pela legislação do Imposto de Renda, deverão submetê-lo a registro nos órgãos mencionados acima, uma vez que, o visto do Fisco estadual, não supre o registro exigido pela legislação do Imposto de Renda (PN CST nº 5/86).

II - Época em Que Deve Ser Procedida a Legalização

O Registro de Inventário, seja em forma de livro ou folhas previamente encadernadas e numeradas tipograficamente, seja em série de fichas, deverá ser legalizado antes do início de sua escrituração. Para tanto, ressalvada a hipótese de início de atividade, a autenticação de livro novo se fará mediante a exibição daquele a ser encerrado, por estar totalmente esgotado ou em vias de se esgotar, entendendo como tal aquele cujas folhas em branco não comportem a totalidade dos bens a serem arrolados por ocasião de um determinado balanço (PN CST nº 5/86).

Observe-se, no entanto, que a IN DNRC nº 54/96 estabeleceu, no art. 13, que a autenticação de instrumentos de escrituração independe da apresentação de outros livros ou fichas anteriormente autenticados.

No caso de processamento eletrônico de dados, quando o livro ou fichas são substituídos por formulários contínuos, a autenticação será procedida após a escrituração, mediante termos de abertura e encerramento com as especificações abordadas no tópico seguinte.

III - Requisitos Para Autenticação

Os instrumentos de escrituração das empresas mercantis, exceto as microfichas, deverão ter suas folhas seqüencialmente numeradas, tipograficamente, em se tratando de livros e conjunto de folhas ou folhas soltas, mecânica ou tipograficamente no caso de folhas contínuas e conterão termo de abertura e encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada, observando-se o seguinte (IN DNRC nº 54/96):

a) termo de abertura:

No termo de abertura deverá constar:

- nome empresarial;

- Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos;

- o local da sede ou filial;

- a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração mercantil;

- o número de ordem do livro ou conjunto de folhas e a quantidade de folhas;

- o número de inscrição no CGC-MF.

b) termo de encerramento:

No termo de encerramento deverá constar:

- nome empresarial;

- o fim a que se destinou o instrumento escriturado;

- o número de ordem do livro ou conjunto de folhas e a quantidade de folhas escrituradas.

c) assinatura pelo titular ou representante legal

Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo titular de firma individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.

17.9.7 - Guarda e Conservação do Livro

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem o livro Registro de Inventário, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Caso ocorra extravio, deterioração ou destruição do livro ou fichas do Registro de Inventário, a pessoa jurídica fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (§ 1º do art. 264 do RIR/99).

 


 

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